Acórdão Nº 0017322-24.2009.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo0017322-24.2009.8.24.0018
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017322-24.2009.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017322-24.2009.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ADILSON MATES APELADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Adilson Mates, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Indenizatória n. 0017322-24.2009.8.24.0018, ajuizada contra Foz do Chapecó Energia S/A., decidiu a lide nos seguintes termos:

ADILSON MATES, qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S/A., também qualificada.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido postulado por Adilson Mates contra Foz do Chapecó Energia S/A.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, estes que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º e § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Malcontente, Adilson Mates argumenta que se enquadra na categoria "filho de proprietário e não proprietários casados, ou simplesmente filhos da terra", possuindo direito à indenização pleiteada.

Alega ser necessário mitigar a exigibilidade de registro e firma reconhecida no contrato de arrendamento mercantil celebrado com seu genitor, pois a veracidade seria corroborada pelas notas fiscais apresentadas.

Sustenta, outrossim, que, mesmo não se mitigando tais requisitos, encontra-se inscrito nos órgãos competentes como produtor rural, justificando o pedido formulado.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Foz do Chapecó Energia S/A. refuta as teses manejadas, bradando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se ao pleito indenizatório formulado por Adilson Mates em face da Foz do Chapecó Energia S/A., em decorrência da implementação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, fato que supostamente teria prejudicado sua atividade econômica.

Pois bem.

Sobre a temática, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco integralmente a intelecção lançada pela Procuradora de Justiça Monika Pabst, em seu Parecer (Evento 21), a qual adiro e reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Cuida-se de apelação cível interposta por Adilson Mates da sentença proferida na ação de indenização n. 0017322-24.2009.8.24.0018, pela qual almeja ser indenizado em quantia equivalente a doze hectares de terra, ao argumento de que a atividade econômica por meio da qual provia sua subsistência foi interrompida pela instalação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó.

Como fundamento, o magistrado singular consignou que o apelante, por não depender exclusivamente da área atingida para sua subsistência, não preencheu os requisitos necessários à procedência do pleito indenizatório:

Na Ata da Reunião Paritária realizada em 29/7/2008 constou que a parte autora (pg. 113): "Trabalha como motorista, motivo pelo qual não está caracterizada a dependência exclusiva da área atingida".

As sete notas fiscais emitidas em nome do autor (págs. 23-27), relativas aos anos de 2001 a 2005, são insuficientes para comprovar dependência econômica exclusiva em relação à área atingida".

Os dados acima expostos corroboram que a parte autora não preencheu todos os termos do acordo, pois não dependia exclusivamente da área atingida, era proprietário de outro imóvel e ainda laborava como motorista, fato que é confirmado pelo próprio autor, pois confirma que também trabalhava em outro imóvel onde residia, que era de propriedade de sua genitora.

Enfim, certo é que o genitor da parte autora, posseiro da área desapropriada, foi devidamente indenizado pela ré (fls. 86-92), não merecendo o autor nova indenização sobre referida área. (destacou-se)

Irresignado com a prestação jurisdicional, o recorrente defendeu que, por ter preenchido as condições exigidas para ser reconhecido como "filho da terra", a sentença objetada deveria ser reformada.

A pretensão recursal, adiante-se, não merece prosperar.

Constitui fato incontroverso que, a fim de viabilizar a construção e a instalação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó por Foz do Chapecó Energia S/A (concessionária do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Foz do Chapecó), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Autorizativa n. 1.442/2008, declarou de utilidade pública, para desapropriação em favor da companhia hidrelétrica, área correspondente a 15.880,1462 hectares, situada em diversos municípios catarinenses.

Objetivando indenizar ou reassentar a população que teve áreas atingidas pelo empreendimento, a concessionária celebrou "Termo de Acordo da Política, Diretriz e Critérios para Remanejamento da População Atingida pela Implantação do AHE Foz do Chapecó", do qual se extrai:

3. INDENIZAÇÃO

3.1 PÚBLICO ALVO

Constitui público-alvo para a indenização o conjunto de proprietários e posseiros de boa-fé, estes entendidos como ocupantes mansa e pacificamente e de forma reconhecida pela comunidade de imóveis não matriculados, em ambos os casos identificados ou não no CSE, titulares das terras e benfeitorias...

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