Acórdão nº 0017336-11.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2019

Data de Julgamento30 Janeiro 2019
Classe processualApelação
Número do processo0017336-11.2012.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição : 10/04/2014
Data do julgamento : 29/01/2019

0017336-11.2012.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0017336-11.2012.8.22.0001 – Porto Velho (10ª Vara Cível) Apelante/Recorrida : Oi S/A
Advogada : Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Apelada/Recorrente : Rosy Telma Ribeiro de Melo
Advogado : José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado : Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha


EMENTA

Apelação. Recurso adesivo. Serviços não contratados. Danos materiais e morais.

Houve pagamento pela consumidora por serviços não solicitados e injustificadamente cobrados, cenário esse que não deve ser pormenorizado com o fito de afastar a compensação pelos danos imateriais sofridos por aquela – sobretudo pelo caráter desestimulador da indenização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 29 de janeiro de 2019.


DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição : 10/04/2014
Data do julgamento : 29/01/2019

0017336-11.2012.8.22.0001 – Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 0017336-11.2012.8.22.0001 – Porto Velho (10ª Vara Cível) Apelante/Recorrida : Oi S/A
Advogada : Márcia Aparecida Del Piero Silva (OAB/RO 5293)
Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Apelada/Recorrente : Rosy Telma Ribeiro de Melo
Advogado : José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado : Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Relator : Desembargador Sansão Saldanha

RELATÓRIO

Ação (fls. 03-14): reparação por danos morais e materiais.

Sentença (fls. 72-77): julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar abusiva a cobrança referente a “diversos-outras empresas” das faturas de telefone acostadas aos autos, condenando a requerida a restituí-los à autora, corrigidos monetariamente desde as datas das cobranças indevidas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, que
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