Acórdão nº 0017371-17.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0017371-17.2013.8.11.0041
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0017371-17.2013.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (APELANTE), WILSON BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (APELANTE), HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.701.201/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. E NÃO CONHECEU O RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO.



E M E N T A

APELAÇÕES — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) — PROCESSO ADMINISTRATIVO — ILEGALIDADE — NÃO VERIFICAÇÃO — ANULAÇÃO — INADMISSIBILIDADE.

MULTA — IMPOSIÇÃO — PROPORCIONALIDADE — OBSERVÂNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS — AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER.

Verificada a prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor, por meio de processo administrativo, observado o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, a aplicação de multa está no âmbito do poder discricionário da Administração.

Não se pode acoimar de ilegal ou abusiva a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor quando atender fielmente ao disposto nos artigos 56, I, e 57, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese de não provimento do recurso, possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Manifesta a falta de interesse jurídico em recorrer quando a sentença não lhe causar qualquer gravame.

Recurso do Banco Bradesco S/A não provido. Recurso do Estado de Mato Grosso não conhecido.

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, e recurso adesivo pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença (Id. 22828996) prolatada em ação declaratória de nulidade de multa administrativa c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Banco Bradesco S/A (Id. 132887649) assegura que o Exequente/Embargado, ora apelado, violou tais garantias, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que apenas cita de forma genérica os dispositivos supostamente infringidos, bem como não acostou aos autos do processo fiscal as cópias dos processos administrativos.

Assevera que a multa registrada na dívida ativa teve origem nos autos do processo administrativo que nem sequer foram acostados nos presentes autos.

Afiança que a ausência de fundamentos legais na condenação efetuada pela coordenadoria jurídica, que opinou pela procedência das alegações extenuadas pela reclamada, contrariou o princípio constitucional de que as decisões, tanto no âmbito do judiciário quanto no administrativo, devem ser fundamentadas, em decorrência do próprio estado de Direito, e em homenagens às garantias do contraditório e da ampla defesa.”.

Contrarrazões (Id. 132895154).

Estado de Mato Grosso (Id. 132895153) afirma que a multa não foi aplicada de maneira arbitrária e desproporcional, conforme equivocadamente consignado na sentença, não havendo que se falar em excesso de execução.”.

Acentua que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que inexistiu nos autos.”.

Alega que se o processo administrativo seguiu os trâmites regulares, e se o juízo reconhece a necessidade da aplicação da multa, tão somente minorando o seu importe, ao contrário do fundamentado pela magistrada, não há o que se falar em desproporcionalidade.”.

Pontua que não cabe ao Judiciário mensurar se é justa ou injusta a multa aplicada, haja vista tratar-se de mérito administrativo, cuja competência é exclusiva da Administração Pública.”.

Não há contrarrazões.

Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da sentença:

Posto isso, sem maiores delongas julgo improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Multa Administrativa, sob código 810877, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do NCPC.

E por consequência, condeno o Autor HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ao pagamento da verba honorária da parte ex-adversa, ao qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85, §3º, do NCPC.

Em relação a Ação de Embargos a Execução, pelo mais que consta dos autos julgo parcialmente procedente com resolução de mérito, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do NCPC para reduzir valor da multa que originou a CDA n.º 2013976, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dos pleitos formulados na exordial fora parcialmente acolhido sendo, portanto, ínfima a sucumbência do Embargado, hipótese em que se equipara a sua vitória. Diante disso como preleciona o artigo 86, do NCPC, condeno unicamente o Embargante no pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, com fundamento no artigo 86, § único, do NCPC.

Ambas as ações custas processuais recolhidas previamente.

Traslade-se cópia deste decisum para os autos da execução fiscal em apenso (código 804364), desapensem-se os autos e arquive-se este feito, observando as formalidades devidas.

Após o trânsito em julgado arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.

Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496, do NCPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [...]. (Id. 132887639 – fls. 3/4).

I – Recurso do Banco Bradesco S/A

Ação declaratória de nulidade de multa administrativa c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 17371-17.2013.811.0041 (código 810877) proposta pelo Banco Bradesco S/A, com a finalidade de anular a decisão proferida pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) no Processo Administrativo nº 312/2007, pela ausência de prática lesiva ao Código de Defesa do Consumidor e, caso entenda pela legalidade da decisão, requer a redução da multa aplicada.

Por sua vez, o Processo Administrativo nº 312/2007 foi instaurado a partir do Auto de Infração nº 0746, onde consta a descrição das irregularidades constatadas:

[...] Cominação Legal:

Às 16:00 horas do dia 07 do mês de novembro do ano 2007, no exercício da fiscalização de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e Estadual nº 3.568, de 05 de dezembro de 2001, foi verificado que o(a) autuado(a) infringiu Arts. 20, §2º e 39, VIII da Lei Federal nº 8.078/90; Art; 12, IX, a do Decreto Federal nº 2.181/97; Arts. 1º, 2º, 3º e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.551/2006, pela constatação das irregularidades abaixo:

- Conforme o auto de constatação nº 2529, lavrado em 25/10/2007, no ato da fiscalização o estabelecimento acima qualificado praticou as seguintes irregularidades:

01 – Não disponibilizava em sua agência um caixa eletrônico preferencial e...

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