Acórdão Nº 0017388-71.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0017388-71.2018.8.24.0023
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0017388-71.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER

APELANTE: LUIS PAULO LEAL FRANCISCO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis ofereceu denúncia em face de Luís Paulo Leal Francisco, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 06):

"No dia 27 de outubro de 2016, pessoas até agora desconhecidas, com a intenção de praticar crime contra o patrimônio, deslocaram-se até a Rua Doutor Mário Motta, n. 1727, em Porto Alegre/RS, e subtraíram o automóvel FIAT/Punto Attractive, cor branca, ano 2015/2016, placa IWV 6590, da vítima Elísia Amábile Duarte Alexandre (Termo de Entrega de fl. 82 e Laudo Pericial de fls. 42 e segs.).

Posteriormente, pessoa de identidade não revelada adulterou este veículo, nele apondo a placa AZJ 3374, esta pertencente a carro de característica idêntica, bem como o respectivo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV (documento de fl. 22 e laudo pericial de fls. 33e segs.).

Em data não determinada, o automóvel, já com a placa adulterada e documento falsificado, foi trazido para Florianópolis e entregue ao menor Bruno Ferreira Costa.

O denunciado LUÍS PAULO LEAL FRANCISCO mantém um comércio informal de aluguel de carros nas dependências do Posto Ale, na Rodovia Luiz Boiteux Piazza, nº 2260, na Cachoeira do Bom Jesus, nesta Capital. Em 21 de dezembro de 2016, em razão de sua atividade, ele recebeu, no exercício de sua atividade comercial, do menor Bruno Ferreira Costa, o automóvel FIAT/Punto Attractive, cor branca, ano 2015/2016, placa IWV 6590, de propriedade da vítima Elísia Amábile Duarte Alexandre, subtraído na cidade de Porto Alegre, ostentado indevidamente a placa AZJ 3374, e acompanhado do documento de propriedade falsificado.

Salienta-se que o denunciado deveria presumir acercada origem ilícita do bem, posto que recebeu o veículo de um menor."

A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2019 (evento n. 09), o réu foi pessoalmente citado (evento n. 18) e apresentou defesa (evento n. 24), por intermédio da Defensoria Pública.

A defesa foi recebida, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 28).

Durante a instrução foi ouvida uma testemunha, arrolada pela acusação e pela defesa (Patrick Vieira), e houve a desistência da oitiva da testemunha Douglaz Luis Souza pelas partes. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado. (mídia anexada ao evento n. 141).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais por parte do Ministério Público (mídia no evento n. 141), e por memoriais por parte da Defesa (evento n. 143), e sobreveio a sentença (evento n. 145), com o seguinte dispositivo:

"3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO LUIS PAULO LEAL FRANCISCO ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). Substituo a pena privativa de liberdade pelas de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e de limitação de final de semana, na forma dos arts. 46 e 48 do Código Penal." (grifos originais).

Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 151), em cujas suas razões (evento n. 159) sustenta, em síntese, a falta de provas acerca do conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido, razão por que requer a absolvição, ante a atipicidade da conduta imputada. Alternativamente, pede a desclassificação do fato para o delito de receptação culposa, previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 164).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento de desprovimento do recurso (evento n. 09, destes autos).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Luis Paulo Leal Francisco contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e de limitação de final de semana, na forma dos arts. 46 e 48 do Código Penal, por infração ao artigo 180, § 1.º, do Código Penal.

Consoante sumariado, o apelante pugna por sua absolvição argumentando que não há provas concretas sobre a ciência prévia sobre a origem ilícita do bem encontrado em sua posse.

Mas, sem razão.

A materialidade e autoria são incontroversas. O apelante admitiu que, na condição de locador informal de automóveis, recebeu o veículo (com registro de furto) do menor de idade de nome B. P. C. (boletins de ocorrência, docs. 04/06, ev. 01; termo de exibição e apreensão, doc. 16 e 40, idem; perícia de identificação do veículo, doc. 42/45, idem; termo de reconhecimento e entrega, doc. 82, idem; termos de depoimento, idem).

A controvérsia, portanto, cinge-se ao dolo do apelante. O órgão acusador argumenta que o apelante, ao negociar com o adolescente, deveria saber ou ao menos presumir que o bem recebido era de origem espúria.

Nesse contexto, quando inquirido na etapa policial, o acusado Luís Paulo Leal Francisco declarou que, "é conhecido na região em que reside como "Catatau"; Que o depoente, há dois anos, loca veículos na qualidade de pessoa física [...]; Que o depoente conhece Jeferson da...

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