Acórdão Nº 0017411-43.2010.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo0017411-43.2010.8.24.0008
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017411-43.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE DIONISIO CERQUEIRA/SC (RÉU) APELADO: DRJ RADIOCOMUNICACAO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos Municípios de Florianópolis, Chapecó, Criciúma e Dionísio Cerqueira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau, que, em ação de consignação em pagamento ajuizada por DRJ Radiocomunicação Ltda., ora apelada, julgou procedente o pedido formulado na inicial, assentando a competência do Município de Blumenau para a cobrança do ISSQN incidente sobre serviços de manutenção de equipamentos e consoles de radiocomunicação da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC.

O primeiro apelante, Município de Florianópolis, suscita a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, em função das restrições do art. 166 do CTN, pois quem suporta o ônus é o tomador dos serviços.

No mérito, defende a sua competência para a cobrança do tributo quando o serviço é prestado nos seus limites territoriais (evento 392, 1G).

Já o segundo apelante, Município de Chapecó, alegou que os serviços prestados pela apelada se constituem em serviços de vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, enquadrando-se no rol de exceções do art. 3º da Lei Complementar n. 116/03, legitimando, portanto, a cobrança do tributo por parte do Município (evento 394, 1G).

O terceiro apelante, Município de Criciúma, por sua vez, alegou que não houve bitributação, pois ausente prova de repasse de valores pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, razão pela qual requereu a exclusão da condenação em honorários advocatícios (evento 395, 1G).

Por fim, o quarto e último apelante, Município de Dionísio Cerqueira, também defende a tese de que os serviços foram prestados nos seus limites territoriais, sendo legítima a cobrança de ISSQN no local da prestação de serviços (evento 396, 1G).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 469, 473, 475, 478, 482, 483, 486 e 487, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo redistribuídos a este Relator.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam:

Em função das restrições do art. 166 do CTN, o Município de Florianópolis agita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam no que diz respeito à restituição do tributo.

De fato, sabe-se que o prestador do serviço é parte legítima para pleitear a repetição do indébito desde que atendidas as exigências do art. 166 do CTN: a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro (tributos indiretos), só poderá ocorrer mediante prova de que o contribuinte não repassou o custo ao tomador, ou então de que foi por ele autorizado a pleitear a restituição.

Ocorre que a questão controvertida no caso dos autos é essencialmente diversa.

A pretensão é de cunho eminentemente declaratório e não guarda relação com o pleito de repetição do indébito.

Sem maiores delongas, deve ser afastada a preliminar.

2. Mérito:

Vencido o elementar, quanto ao mérito, dada a convergência das teses recursais, os apelos serão analisados em conjunto.

A ação de consignação em pagamento em matéria tributária tem cognição bastante restrita, limitada às hipóteses de cabimento enumeradas no art. 164 do CTN:

"Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

Tem sido utilizada nos casos de impossibilidade de pagamento do tributo de forma diversa, em função de embaraços criados administrativamente, ou mesmo diante de dúvida objetiva sobre qual ente tributante detém a competência para a cobrança de tributo relativo ao mesmo fato gerador, no cenário de "guerra fiscal".

No caso, controverte-se sobre o ente tributante competente para a cobrança do ISSQN incidente sobre serviços de manutenção de equipamentos e consoles de radiocomunicação da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, entidade que retém o tributo.

Assim como decidiu o magistrado a quo, ressai dos autos que a empresa autora, ora apelada, não possui qualquer unidade autônoma fora dos limites territoriais do Município de Blumenau, onde instalada sua sede.

É evidente que parte dos serviços são prestados mediante deslocamento de recursos humanos e materiais do seu estabelecimento para as outras cidades onde os equipamentos estão instalados, circunstância que por si só, não é capaz de transmutar a titularidade da cobrança.

Diante desse contexto, não havendo notícias nos autos de que a prestadora de serviço possua unidade econômica nas diversas municipalidades em que os serviços de manutenção são prestados, mediante deslocamento de recursos humanos e materiais, o ISSQN é efetivamente devido ao Município de Blumenau, local da sede.

No mesmo sentido, também da Comarca de Blumenau:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. INCERTEZA ACERCA DO SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO EM BOA PARTE NA SEDE DO TOMADOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, PER SI, NÃO É CAPAZ DE TRANSMUTAR A TITULARIDADE DA COBRANÇA. INTELECÇÃO FIRMADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA E DE ATOS ADMINISTRATIVOS NO...

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