Acórdão Nº 0017441-12.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 17-05-2017

Número do processo0017441-12.2015.8.24.0038
Data17 Maio 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0017441-12.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, TAMPOUCO UTILIZADOS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS. CABIMENTO. RECLAMO MANIFESTADO CONTRA FATO INCONTROVERSO E COM INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Ausente a prova da contratação dos serviços e sequer da respectiva utilização, mostra-se imperiosa a devolução dos valores cobrados, porque indevidos (CDC, art. 42, parágrafo único).

Inexistente a impugnação específica na contestação, reputam-se incontroversos os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 341). Por conseguinte, a interposição de recurso em contrariedade a fato incontroverso e com intuito manifestamente protelatório caracteriza litigância de má-fé e merece o devido reproche processual (NCPC, art. 80, I e VII, e art. 81).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0017441-12.2015.8.24.0038, da Comarca de Joinville (2º Juizado Especial Cível), em que é recorrente Tim Celular S/A e recorrida Marlis Dressel:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.

Condena-se a recorrente ao pagamento de multa de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) por litigância de má-fé (NCPC, art. 81) e das custas (Lei 9.099/95, art. 55).

Sem honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiu advogado em prol dos seus interesses nesta lide.

Participaram do julgamento, realizado no dia 17 de maio de 2017, os Exmos. Srs. Juízes Augusto Cesar Allet Aguiar e Décio Menna Barreto de Araújo Filho.

Joinville, 17 de maio de 2017.

Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de recurso inominado aforado em razão de inconformismo com a r. sentença da lavra do Dr. Gustavo Marcos de Farias, Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, que, em ação de restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Irresignada, a parte ré recorreu. Sustentou, em síntese: a) a ausência de conduta ilícita, porque os serviços de interatividade são ativados apenas pelo cliente; b) a inexistência de nexo causal; c) a necessidade de diminuir o valor indenizatório, caso mantida a condenação.

A própria autora apresentou contrarrazões, sem que estivesse representada por advogado (fls. 148-149).

Logo de início destaco a impossibilidade de conhecer do recurso no que toca aos danos morais, pois ausente qualquer pedido da autora nesse sentido, tampouco condenação na sentença.

De outro lado, inviável levar em conta as contrarrazões, já que ausente a capacidade postulatória da recorrida, requisito exigido na instância recursal para a validade do processo (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).

Quanto ao mais, preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente) e extrínsecos (tempestividade, preparo...

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