Acórdão Nº 0017449-57.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 0017449-57.2013.8.24.0038 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0017449-57.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) APELADO: CLAUDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por Claudia Indústria e Comércio de Doces e Salgados Ltda., em que o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária integral no valor de R$ 53.821,00, em razão do furto do veículo assegurado (ev. 92).
Em seu recurso, a seguradora sustenta que a indenização não é devida, pois o automóvel foi localizado e restituído à autora durante o trâmite do processo, o que o juízo teria deixado de observar. Diz também que eventuais avarias ocorridas com o bem após o furto, capazes de gerar direito à indenização parcial, não foram comprovadas pelo segurado. Argumenta, por fim, que não foi observada a cláusula contratual que impõe ao segurado a transferência do veículo salvado à seguradora após a liquidação da indenização (ev. 97).
Houve contrarrazões (ev. 103).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora firmou com a ré contrato de seguro do automóvel Honda Civic, ano 2010/211, o qual previa uma cobertura no valor equivalente a 100% da Tabela Fipe em caso de roubo ou furto do veículo.
O bem foi roubado no dia 18/02/2013, enquanto vigente a apólice de seguro, mas a seguradora se recusou a pagar a respectiva indenização na via administrativa acusando inadimplemento parcial do prêmio, fato que deu azo à ação de cobrança.
O magistrado de primeiro grau entendeu injusta a negativa uma vez que a seguradora não provou ter cientificado o segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, pelo que a condenou ao pagamento da integralidade da indenização prevista na apólice (ev. 92).
A questão, todavia, é que depois de mais de um ano da data do roubo (dia 02/04/2014), mas ainda durante a pendência da discussão judicial sobre o cabimento da indenização, o veículo foi recuperado e restituído à proprietária. O fato foi informado nos autos pela própria parte autora na petição de réplica constante no ev. 64, RÉPLICA167, mas o juiz nada disse a respeito.
Indaga-se, portanto, se...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) APELADO: CLAUDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES E SALGADOS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Confiança Companhia de Seguros em Liquidação Extrajudicial contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida por Claudia Indústria e Comércio de Doces e Salgados Ltda., em que o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária integral no valor de R$ 53.821,00, em razão do furto do veículo assegurado (ev. 92).
Em seu recurso, a seguradora sustenta que a indenização não é devida, pois o automóvel foi localizado e restituído à autora durante o trâmite do processo, o que o juízo teria deixado de observar. Diz também que eventuais avarias ocorridas com o bem após o furto, capazes de gerar direito à indenização parcial, não foram comprovadas pelo segurado. Argumenta, por fim, que não foi observada a cláusula contratual que impõe ao segurado a transferência do veículo salvado à seguradora após a liquidação da indenização (ev. 97).
Houve contrarrazões (ev. 103).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
VOTO
A parte autora firmou com a ré contrato de seguro do automóvel Honda Civic, ano 2010/211, o qual previa uma cobertura no valor equivalente a 100% da Tabela Fipe em caso de roubo ou furto do veículo.
O bem foi roubado no dia 18/02/2013, enquanto vigente a apólice de seguro, mas a seguradora se recusou a pagar a respectiva indenização na via administrativa acusando inadimplemento parcial do prêmio, fato que deu azo à ação de cobrança.
O magistrado de primeiro grau entendeu injusta a negativa uma vez que a seguradora não provou ter cientificado o segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, pelo que a condenou ao pagamento da integralidade da indenização prevista na apólice (ev. 92).
A questão, todavia, é que depois de mais de um ano da data do roubo (dia 02/04/2014), mas ainda durante a pendência da discussão judicial sobre o cabimento da indenização, o veículo foi recuperado e restituído à proprietária. O fato foi informado nos autos pela própria parte autora na petição de réplica constante no ev. 64, RÉPLICA167, mas o juiz nada disse a respeito.
Indaga-se, portanto, se...
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