Acórdão nº 0017453-87.2017.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0017453-87.2017.8.11.0015
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0017453-87.2017.8.11.0015
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ANANIAS AGUIAR DOS SANTOS - CPF: 011.104.103-10 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), BRUNO HENRIQUE DE ARRUDA - CPF: 037.170.361-14 (RECORRENTE), DENER FELIPE FELIZARDO E SILVA - CPF: 005.884.631-08 (ADVOGADO), VANESSA RAMOS DA SILVA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANANIAS AGUIAR DOS SANTOS - CPF: 011.104.103-10 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO RECURSAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E ANÁLISE PELOS JURADOS – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRONÚNCIA – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - APRECIAÇÃO PELOS JURADOS - IMPOSIÇÃO EM FACE DA INCERTEZA PARA A FASE DE PRONÚNCIA QUANTO À IMPERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA – RECURSO IMPROVIDO.

Se existe prova, ainda que mínima, que indique a suposta participação do acusado no crime doloso contra a vida, deve ele ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pois a absolvição sumária, somente é possível, nesta fase, quando ficar provado que o réu não é o autor ou partícipe do fato, e a impronúncia, quando não houver indícios de autoria delitiva, o que não se verifica, nesse plano.

A exclusão de qualificadoras só se mostra possível, para não se fraturar a competência do Tribunal do Júri, quando do judicium accusationis emergir sua manifesta improcedência.

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto Bruno Henrique Arruda, qualificado, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT, que julgando procedente a denúncia, pronunciou-o como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O recorrente busca sua despronúncia, sob argumento de inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, além da exclusão da qualificadora do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. (ID: 171999212).

Sobrevindas as contrarrazões do recurso, o órgão ministerial rebate os argumentos da defesa, sustentando o acerto da decisão, pugnando ao final pelo improvimento do presente recurso a fim de que seja mantida a r. sentença de pronúncia em sua totalidade, para que seja submetido o recorrente a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, (Id. 171999214).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Augusto Veras Gadelha, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, apresentando ementário nos seguintes termos:

Recurso em Sentido Estrito: Homicídio qualificado tentado – Sentença de pronúncia - Irresignação defensiva: 1) Pretendida despronúncia, sob a justificativa de que há carência probatória a evidenciar indícios mínimos da autoria delitiva atribuída ao recorrente – Inadmissibilidade – Restando demonstrado os indícios suficientes de autoria e estando a materialidade do crime satisfatoriamente comprovada pelos elementos de prova constantes nos autos, deve a matéria ser melhor apreciada pelo Conselho de Sentença, pois é cediço que a pronúncia encerra o mero juízo de admissibilidade acusatória, não sendo dado ao magistrado incursionar no campo analítico das provas, mister esse reservado ao Egrégio Tribunal Popular, que é seu juízo natural ex vi de mandamento constitucional. 2) Almeja-se o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido – Inviabilidade – O afastamento das qualificadoras do crime só terá lugar quando elas se revelarem manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não ocorre no caso em apreço – Pelo desprovimento do recurso.” (Id. 174505174).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Consoante relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno Henrique Arruda, qualificado, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sinop/MT, que julgando procedente a denúncia, pronunciou-o como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inicialmente, requer a absolvição do crime de tentativa de homicídio qualificado, sob argumento de insuficiência probatória para a pronúncia.

Extrai-se dos autos os seguintes fatos:

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 20 de fevereiro de 2015, por volta das 18h00min, na Rua Carlos Eduardo, Bairro Jardim São Paulo, nesta cidade de Sinop/MT, o implicado Bruno Henrique de Arruda com manifesto ânimos necandi, impelido por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Ananias Aguiar de Arruda, causando as lesões que deram ensejo ao prontuário médico encartado as folhas 60/125 que somente não foram a causa determinante de sua morte por circunstâncias alheia a sua vontade, conforme o boletim de ocorrência de folhas 04.

Estou apurado que a vítima possuiu uma dívida com o denunciado no valor aproximado de R$600,00 (seiscentos reais) referente a compra e venda de um veículo marca/modelo Ford Escort de cor azul.

Apurou-se que no dia do crime a vítima acompanhou sua convivência até a casa da sua avó sendo que ao chegar ao local ficou aguardando do lado de fora ocasião em que o acusado Bruno resolveu cobrar a dívida referente ao veículo.

Essa é dos altos que enquanto conversavam Ananias se alterou com BRUNO que, de inopino, sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação defensiva, sacou de um revólver calibre .38 e desferiu cerca de 5 disparos contra ela causando-lhe os ferimento descrito no prontuário médico à fl. 93-v empreendendo fuga logo em seguida.

A motivação do delito torpe, posto que fundaram em cobrança de dívida existente entre a vítima e o acusado.

Costa dos autos que o denunciado apenas não consumou seu intento delitivo qual seja ceifar a vida de Ananias por circunstância alheia sua vontade consubstanciada no fato de ter sido terceiros prestarem Socorro a vítima impedindo o resultado morte.

Interrogado pela autoridade policial Bruno confessou a prática delitiva.

...” (id. 171998174).

Objetiva a defesa a absolvição do acusado, sob argumento de que não há indícios de que seja ele o autor do crime. estando a pronúncia baseada apenas nas declarações da vítima.

Pois bem.

Para análise do alegado, transcrevo a decisão combatida:

Da materialidade e dos indícios de autoria delitivas

A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência de ID nº 43007236 - Pág. 13 e 35/39, termos de reconhecimento fotográfico de pessoa ID nº 43007236 - Págs. 18 e 24, relatório de investigação de ID nº 43007236 - Págs. 25/30, prontuário médico de ID nº 43007236 - Pág. 72 a ID nº 43008413 - Pág. 19, bem como pelas declarações colhidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo.

Os indícios de autoria também se encontram permeados nos autos, senão vejamos:

Ao ser inquirida em juízo, a vítima Ananias Aguiar dos Santos, asseverou que vendeu um veículo para o acusado e este não efetuou o pagamento acordado e, por isso tentou matar o declarante. Informou que vendeu um veículo para o acusado, de modo que este ficou devendo uma quantia aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém não cobrou o acusado. Informou que no dia do fato, ele e sua convivente estavam indo para a casa de sua sogra, tendo o acusado chegado ao local procurando pelo depoente, de modo que o recebeu e sentou-se para conversar com ele, tendo sido alvejado pelos disparos em seguida. Informou que foi atingido no rosto, no pescoço, na cabeça e em outras regiões do corpo. Questionado se o acusado falou sobre o que queria conversar com o depoente na ocasião, respondeu que não, dizendo que apenas abriu o portão e pediu para se sentar para conversarem, momento em que foi atingido pelos disparos. Indagado se foi atingido de surpresa, respondeu afirmativamente, pois não estava esperando. Informou que foram seis disparos e, quando indagado se a motivação seria a dívida proveniente da venda do veículo, respondeu que sim, pois não tinha outro motivo. Perguntado se havia cobrado o acusado, declarou que aquele afirmou que havia vendido o veículo para um terceiro, o qual não tinha pagado o valor devido, sendo que o depoente ficou aguardando o pagamento. Informou que, certo dia, estava com sua esposa e o acusado lhe mostrou uma arma de fogo, falando que era bonita, tendo o depoente respondido que não tinha interesse. Perguntado se esse fato tinha acontecido no mesmo dia, mais cedo, respondeu afirmativamente e que estava na companhia de Vanessa, sua convivente na época. Indagado se o valor da dívida seria em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), respondeu afirmativamente. Questionado sobre o momento do fato, após ser atingido pelos disparos, disse que somente se lembra de sua convivente vindo em sua direção e, após, acordou no hospital. Declarou que fez uma cirurgia na região da cabeça e no abdômen. Indagado se saberia informar se o acusado havia fugido após os fatos, respondeu que soube,...

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