Acórdão Nº 0017473-07.2013.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0017473-07.2013.8.24.0064
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017473-07.2013.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: FÁBIO MARIANTE MINCARONE (OAB RS019835) APELADO: ADAO FRANCISCO PEVERADA MENDES ADVOGADO: IGOR PRADO KONESKI (OAB SC033157) ADVOGADO: CASSIANO RICARDO STARCK (OAB SC023330)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José, proferida na ação cominatória c/c indenizatória autuada sob o n. 0017473-07.2013.8.24.0064, em que é autor Adão Francisco Peverada Mendes e réus Espólio de Manuel Luiz Neves Souza, Maria Elena Lama Souza, Juliana Lamas Souza, Matheus Lamas Souza e Banco Itaú Unibanco.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão hostilizada (Evento 74 dos autos de origem), in verbis:

ADÃO FRANCISCO PEVERADA MENDES, qualificado, promove AÇÃO ORDINÁRIA contra a ESPÓLIO DE MANUEL LUIZ NEVES SOUZA, MARIA ELENA LAMA SOUZA, JULIANA LAMAS SOUZA e MATHEUS LAMAS SOUZA, e BANCO ITAÚ UNIBANCO, todos qualificados, ao fundamento de que adquiriu um imóvel residencial financiado pelo Banco Banestado, atualmente Banco Itaú Unibanco. Em 30 de outubro de 1987 negociou o imóvel com o sr. Manuel Luiz Neves Souza, mediante contrato de gaveta.Em 2008 o adquirente Manuel promoveu ações contra o banco réu e a Caixa Econômica Federal, sendo que as demandas acarretaram um débito de custas e honorários que no valor de R$6.297,13, não adimplido por Manuel. Vem sofrendo penhoras em razão desses débitos. O adquirente do imóvel não honrou com as prestações assumidas. Pede seja o contrato de financiamento do imóvel transferido aos réus, familiares de Manuel Luiz Neves Souza, com a condenação destes ao pagamento do valor de R$6.682,74 referentes aos ônus sucubenciais das ações propostas. Ou a resolução do negócio havido entre as partes.

O Banco Itaú Unibanco alega sua ilegitimidade passiva. Aduz a impossibilidade de transferência do contrato mantido com o autor aos primeiros réus. Pede a extinção do processo ou a improcedência do reclamo.

Os primeiros réus manifestam-se em fls. 109/113, admitindo o débito de R$5.062,44, referentes aos ônus de sucumbência nas ações nºs 2008.72.00.008704-4 e 2008.72.00.008703-2, propondo-se ao pagamento em 30 parcelas. Já o débito originado pela ação nº 064.01.000135-6 é de responsabilidade do autor.

O autor manifestou-se sobre as contestações.

Os pedidos exordiais foram parcialmente acolhidos, constando do dispositivo do decisum:

Isto posto, CONDENO os réus MARIA ELENA LAMA SOUZA, JULIANA LAMAS SOUZA e MATHEUS LAMAS SOUZA, ao pagamento da importância de R$5.062,44 (cinco mil e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente ao ressarcimento de ônus processuais suportados pelo autor, sofrendo correção monetária pelo INPC a partir de 1º/4/2013, acrescendo-se juros moratórios de 12% ao ano a partir da citação. CONDENO-OS ainda, juntamente com o Banco Itaú Unibanco, a promoverem a transferência para os primeiros do contrato de financiamento de fls. 11/16, com base na Lei nº 10.150/2000, ou, estando vencido o prazo contratual, a quitarem eventual saldo devedor residual ou de parcelas impagas. O prazo para implementação das providências acima é de seis meses contado do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento injustificado, por qualquer dos acionados, do comando retro, implicará o arbitramento de multa diária. Liquidado o contrato e baixada a hipoteca, poderão os interessados postular a expedição de mandado ou carta de sentença para transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis. Tendo o autor decaído de parcela mínima do pedido, respondem os réus pela totalidade da sucumbência. Condeno os réus pessoas físicas ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00. Condeno o réu Banco Itaú Unibanco ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00.

Irresignado, o réu Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 79 dos autos de origem). Em síntese, sustentou o desacerto da decisão objurgada, uma vez que, nos termos do parágrafo único do artigo da Lei n. 8.004/90, não é obrigado a transferir o contrato de financiamento do qual faz parte quando não integra a avença firmada entre o mutuário e terceiro. À vista disso, pugnou pelo afastamento da sua condenação.

Com as contrarrazões (Evento 83 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Inicialmente encaminhados à Primeira Câmara de Direito Comercial, foram redistribuídos para esta Sétima Câmara de Direito Civil (Eventos 31 e 36 destes autos).

Na sequência...

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