Acórdão Nº 0017534-36.2013.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0017534-36.2013.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0017534-36.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: TEREZA TORQUATO ESTACIO NASCIMENTO (AUTOR) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) APELADO: FERNANDO LINDNER (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dra. Janine Stiehler Martins, que, na "ação de indenização por danos materiais, corporais e morais", movida por TEREZA TORQUATO ESTACIO NASCIMENTO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EMPARTE os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC) para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de:
A) indenização por danos materiais no valor de R$4197,16 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e dezesseis centavos), referentes às despesas commedicação e tratamento médico, cujo valor devera ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar de cada desembolso parcial, nos termos da documentação juntada na exordial e objeto da fundamentação supra;
B) pensão mensal vitalícia à requerente no valor de 33% do salário mínimo mensal desde a data do acidente (17.02.11), a ser paga sempre no dia 30 de cada mês, incluindo décimo terceiro salário e adicional de férias, sendo que as prestações vencidas deverão atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir do vencimento de cada uma e, as prestações vencidas, também deverão ser atualizadas pelo INPC de forma anual, a partir do ano seguinte à prolação da sentença.
Determino a constituição de capital na forma do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ para o fim de garantir o pagamento da pensão.
C) indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros de mora à taxa legal desde o evento danoso, qual seja, a data do acidente.
D) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.
A condenação da seguradora, embora solidária, está adstrita aos limites da apólice, nos termos da fundamentação supra.
Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se desde logo sua delimitação, abrangendo os danos morais, estéticos e materiais, compreendendo, quanto à pensão mensal, 15% sobre todas as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. (evento 172, DOC812).
Em suas razões recursais, a autora argumentou, em resumo, que a parte ré também deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 1.655,58, despendido no curso do processo para a manutenção do tratamento médico. Defendeu a majoração da verba indenizatória por dano moral e a inclusão dos danos corporais na condenação, o qual não se confunde com o dano extrapatrimonial e o dano estético (evento 189, DOC824).
Por sua vez, a ré Mapfre Seguros Gerais S/A requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao reclamo. No mérito, sustentou que a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a culpa do réu condutor sobre acidente de trânsito. Discorreu acerca da necessidade de alocar cada verba condenatória na respectiva cobertura contratada, bem como a limitação de sua responsabilidade à apólice, a qual prevê cobertura específica para a indenização por danos morais, mas não possui cobertura para o dano estético, o qual não se confunde com danos corporais. Asseverou a redução da verba fixada a título de indenização por danos morais e a incidência de juros de mora sobre ela a partir da data de arbitramento. Afirmou a ausência de dano estético passível de indenização ou, eventualmente, a minoração da indenização arbitrada. Também, aduziu a imprescindibilidade de estabelecer termo final do pensionamento, correspondente ao implemento dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade da demandante e alocação da respectiva condenação à cobertura securitária por danos corporais. Argumentou a não incidência de juros moratórios sobre as rubricas securitárias, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa; ou então, a sua incidência após o trânsito em julgado da sentença. Ao final, defendeu a desnecessidade de constituição de capital e, de outro lado, a necessidade de considerar a deflação das parcelas vincendas (evento 209, DOC850).
Contrarrazões apresentadas (evento 197, DOC833 e evento 205, DOC846).
Este é o relatório

VOTO


Ambos os recursos merecem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Sinistro.
No caso, é incontroverso o acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes, em 17/2/2011, por volta das 7h45min, na rua Doutor Pedro Zimmermann, bairro Itoupava Central, no município de Blumenau/SC.
Igualmente, não há dúvidas de que o sinistro ocorreu entre a motocicleta em que a autora estava como passageira - HONDA/CBX 200 STRADA, azul, 2001, placa MCC2972, renavan 757524427 - e o carro de propriedade do réu Fernando Lindner - VW/SANTANA, prata, 1989, placa LZS9263, renavan 543408213 - conforme boletim de ocorrência nº 551/2011 (evento 162, DOC28 a evento 162, DOC36).
Sendo o veículo do condutor requerido objeto da apólice nº 0080022522131 contratada junto à seguradora ré Mapfre Seguros Gerais S/A (evento 161, DOC493 e evento 161, DOC494).
Isso posto, a controvérsia cinge-se acerca da (in)existência de culpa do segurado réu sobre o sinistro a ensejar o dever reflexo de reparação da seguradora ré.
Do boletim de ocorrência, extraio a declaração do réu:
Declarou o condutor do V-1 que transitava através da rua Dr Pedro Zimmermann, sentido da rua Eng Udo Deeke, quando próximo ao nr. 772, parou seu veículo na pista com objetivo de cruzar a via. Em ato contínuo, quando iniciou sua manobra, não percebeu o V-2 e interceptou sua trajetória, causando o abalroamento.
Junto a isso, o croqui constante no mesmo documento também demonstra que, quando tentava realizar a manobra de conversão, o réu interceptou a direção da motocicleta em que estava a autora.
Com efeito, a parte ré faltou com a cautela necessária, pois, conforme relatado por ela própria, não percebeu que a demandante trafegava logo atrás de si na mesma pista de rolamento. Logo, agiu em descompasso ao disposto nos arts. 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a saber:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A mais disso, os requeridos deixaram de colacionar ao caderno processual elementos hábeis a derruir a presunção de veracidade do boletim de ocorrência, ônus probatório que lhe...

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