Acórdão Nº 0017553-68.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0017553-68.2013.8.24.0064
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0017553-68.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALMEIDA (RÉU) APELANTE: MARCIO DE JESUS MATOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Diogo Santos de Almeida e Márcio de Jesus Matos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (docs. 9-11 da ação penal):

"No dia 24 de agosto de 2013, por volta das 19 horas, os denunciados Diogo Santos de Almeida e Márcio de Jesus Matos, com evidente animus furandi, objetivando lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, mediante acordo de vontades e conjugação de esforços, resolveram praticar um assalto.

Assim foi que, os denunciados Diogo Santos de Almeida e Márcio de Jesus Matos dirigiram-se até o Mercado Artifon, localizado na rua Leo Augusto da Silva, bairro Serraria, nesta cidade, no veículo Renault/Clio, placa MKD9144, ocasião em que colocaram em prática o plano criminoso.

Ao chegarem em frente ao local, o denunciado Diogo Santos de Almeida permaneceu no interior do veículo automotor, ao volante, preparado para a fuga e dando cobertura ao denunciado Márcio de Jesus Matos, que ingressou no Mercado Artifon portando uma arma de fogo, circunstância conhecida do denunciado Diogo.

No interior do Mercado Artifon, o denunciado Márcio de Jesus Matos, mediante grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu para eles um notebook e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em seguida, o denunciado Márcio de Jesus Matos saiu do estabelecimento comercial na posse da res furtiva e ingressou no veículo Renault/Clio, placa MKD-9144, e empreendeu fuga juntamente com o denunciado Diogo Santos de Almeida.

Consumado o crime de roubo, o denunciado Diogo Santos de Almeida foi surpreendido pela Polícia Militar conduzindo o mesmo veículo automotor utilizado na prática do crime, ocasião em foi ele conduzido à Delegacia de Polícia".

Em 28-08-2013 a denúncia foi recebida (docs. 59-60 da ação penal).

Defesas apresentadas nos docs. 80 e 112 da ação penal.

Durante a instrução, foram inquiridas quatro testemunhas, bem como realizados os interrogatórios (docs. 2-3 e 5-8 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 160-169, 183-189 , 193-200 e 229 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 255 da ação penal):

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos constante da denúncia para:

a) DAR MÁRCIO DE JESUS MATOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso I, do Diploma Penal e, em consequência, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ao pagamento de 20 (vinte) diasmulta, cada qual no valor referido, além do pagamento das custas processuais.

b) DAR DIOGO SANTOS DE ALMEIDA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 65, inciso III, alínea "d", ambos do Diploma Penal e, em consequência, CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor referido, além do pagamento das custas processuais.

A pena pecuniária deverá ser cumprida nos termos do artigo 50 do Código Penal.

Fixo o regime inicial semiaberto, ante a primariedade e o quantum aplicado em relação ao apenado Diogo. Tocante ao apenado Márcio, diante da multirreincidência e quantum de pena, estabeleço o regime fechado, tudos nos termos do artigo 33 do Código Penal e súmula 269 do STJ.

Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o apenado Diogo permaneceu segregado entre os dias 24 e 28 de agosto de 2013, não satisfazendo o critério objetivo para progressão de regime. Prejudicada referida análise em relação ao sentenciado Márcio, porque respondeu a integralidade do feito em liberdade.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ante o quantum irrogado aos apenados e por ter sido o delito cometido com grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal). De igual modo, sem cabimento a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, e inciso I, do Código Penal).

Concedo aos apenados o direito de recorrerem em liberdade, tendo em vista que responderam o processo nessa condição".

Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação (docs. 279 e 339 da ação penal.

Em suas razões (doc. 5), o acusado Márcio, pleiteou a absolvição, uma vez que inexistem provas seguras de que efetivamente praticou o delito pelo qual restou condenado.

Neste ponto, sustentou que a vítima alega ter tido seu empreendimento abordado por um sujeito encapuzado, condição que impossibilitaria seu reconhecimento.

Ademais, sustentou que a versão apresentada em ambas as fases pelo corréu Diogo é inverídica, uma vez que este teria se contradito acerca da dinâmica do ocorrido, restando sua versão isolada nos autos, motivo pelo qual não restou comprovada a participação de Márcio na prática criminosa.

No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, requereu o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, alegando já ter sido ultrapassado o período depurador quinquenal, ou então, de forma subsidiária, a diminuição da fração utilizada pelo Juízo a quo.

Por sua vez, o réu Diogo Santos de Almeida, em suas razões (doc. 10), sustentou a existência de nulidade processual insanável por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para que seja procedida a oitiva da testemunha Graziela de Jesus Matos ou, então, a admissão da utilização do seu depoimento como prova emprestada, bem como a juntada de novos documentos para a instrução da ação penal.

No mérito, pleiteou a absolvição, uma vez que inexistem provas seguras de que efetivamente praticou o delito pelo qual restou condenado. Neste ponto, arguiu que existem dúvidas acerca de quem seria a vítima no dia do ocorrido.

Nesse viés, disse que "A suposta vitima, CLAUDECI , não trouxe, provas ou depoimento crível que prove que este estaria no local dos fatos e que este e o proprietário, funcionário ou se é apenas uma testemunha que estaria no estabelecimento comercial roubado - doc. 10, fl. 11.

Ainda, narrou que "o suposto outro acusado não foi reconhecido, e o apelante aqui foi condenado com base em seu próprio depoimento que não presenciou os fatos" - doc. 10, fl. 15.

No tocante à primeira etapa dosimétrica, pugnou pela fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal.

Referente a segunda fase dosimétrica, pleiteou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea, da menoridade relativa, bem como do arrependimento eficaz.

No tocante à terceira etapa dosimétrica, requereu o reconhecimento da minorante da participação de menor importância.

Por fim, pleiteou a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.

Contrarrazões apresentadas no doc. 18.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo acusado Diogo Santos de Almeida e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu Márcio de Jesus Matos (doc. 19).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1253464v21 e do código CRC 5d95e364.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/9/2021, às 11:42:16





Apelação Criminal Nº 0017553-68.2013.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALMEIDA (RÉU) APELANTE: MARCIO DE JESUS MATOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso do réu Diogo preenche parcialmente os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido apenas em parte, ao passo que o recurso do réu Márcio preenche os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido em sua integralidade.

1. Conhecimento parcial - Réu Diogo

1.1 Cerceamento de defesa

O recorrente Diogo sustentou a existência de nulidade processual insanável por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para que seja procedida a oitiva da testemunha Graziela de Jesus Matos ou, então, a admissão da utilização do seu depoimento como prova emprestada, bem como a juntada de novos documentos para a instrução da ação penal.

Todavia, a referida tese não foi suscitada na defesa prévia (doc. 80 da ação penal), tampouco nas alegações derradeiras (doc. 229 da ação penal) e, por consequência, não foi efetivamente enfrentada pelo magistrado singular na sentença ora impugnada, de maneira que representa inovação recursal, motivo pelo qual não deve ser conhecido o apelo nesse particular, sob pena de supressão de instância.

Veja-se: "O Tribunal de Justiça, em regra, é impedido de apreciar teses que não foram submetidas à análise do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. [...]" (Apelação Criminal n. 0002856-12.2016.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28-9-2017).

Dito isso, o pleito não merece ser conhecido no ponto.

1.2 Pena-base

No tocante à primeira fase dosimétrica, o acusado Diogo pugnou pela fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal.

Sem razão.

O pleito não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, haja vista que consignou a Juiza a quo o seguinte (doc. 255, fl. 13 da ação penal):

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