Acórdão Nº 0017599-83.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-07-2023

Número do processo0017599-83.2013.8.24.0023
Data18 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0017599-83.2013.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: LEONARDO DE CARVALHO PEREIRA APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LEONARDO DE CARVALHO PEREIRA em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. perante a 5ª Vara Cível da comarca da Capital.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 127, SENT529):
Leonardo de Carvalho Pereira, já qualificado, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de Celesc Distribuição S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do vazamento de óleo ocorrido em uma subestação desativada da concessionária, localizada no bairro Tapera, nesta cidade e Comarca.
Narrou que o vazamento de milhares de litros de óleo ocorreu no final do ano de 2012 e, inicialmente, atingiu a região dos bairros Tapera e Ribeirão da Ilha, o que motivou a ocorrência de embargo administrativo por parte da FATMA na região do entorno do vazamento, prejudicando as atividades da pesca e da maricultura. Disse que após o embargo administrativo, uma liminar concedida pela Justiça Federal em Ação Civil Pública estendeu o embargo para todo o município de Florianópolis e também os municípios de São José, Biguaçu, Palhoça e Governador Celso Ramos, o que gerou prejuízos econômicos de grande monta aos profissionais que vivem da pesca e da maricultura, mormente pela ampla divulgação do acidente ambiental na mídia e a consequente queda da demanda dos cultivos.
Requereu, ao final, a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais pelos prejuízos advindos da suspensão das atividades profissionais, bem como a condenação ao pagamento de danos morais, inclusive coma concessão, in limine litis para que a ré fosse compelida ao pagamento de verba mensal ao autor durante o período em que perdurasse o embargo.
A tutela antecipada restou indeferida às pág. 65-7.
Citada, a ré apresentou contestação, sede em que alegou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) a ilegitimidade ativa do autor por não ter comprovado o exercício da atividade alegada e, no mérito, (iv) a inexistência de dano causal; (v) que a suspensão das atividades da pesca e produção de mariscos decorreu de embargo administrativo autônomo emitido pela FATMA; (vi) que não houve contaminação por substância cancerígena; (vii) que não houve queda da produção fora da área delimitada pela FATMA no embargo administrativo, incluindo o caso do autor, que exerce atividade em município de São José; (vii) que o vazamento não trouxe prejuízos ao autor e, ao final, sustentou a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais (pág. 78-103).
Houve réplica (pág. 257-70).
Às pág. 281-7 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Deste decisum foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes (pág. 291-6 e 298), os quais foram conhecidos e apenas corrigido erro material constante da parte dispositiva da sentença (pág. 301-2 e 303).
A parte autora interpôs recurso de apelação (pág. 307-333), que foi conhecido e dado provimento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cassar a sentença que julgou antecipadamente a lide sem a oportunização da produção de provas acerca para comprovar o exercício da atividade de maricultor (pág. 388-95).
Com o retorno dos autos da superior instância foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi dispensado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha, havendo desistência em relação à restantes (pág. 509).
O autor apresentou alegações finais às pág. 520-7 reprisando os pedidos formulados na inicial.
A ré, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações às pág. 516-9, ocasião em que reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Leonardo de Carvalho Pereira em face de Celesc Distribuição S.A. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, face ao deferimento do gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 132, APELAÇÃO533), sustentando, em suma, que exerce atividade artesanal de extração de berbigão, ligada a comercialização artesanal de moluscos de origem marinha para subsistência. Defende que: a) diante da informalidade da atividade exercida, não consegue produzir prova documental das suas relações comerciais; b) sofreu uma severa privação financeira e alimentar, devido ao fato de estar totalmente impedido de realizar sua atividade profissional, comprometendo seu único meio de vida; c) suportou danos extrapatrimoniais gravíssimos, haja vista o forte sentimento de angústia, sofrimento, de intranquilidade, incerteza e frustração que o acometeu ao ver o meio em que vive e que tradicionalmente exerce sua atividade laboral ser abruptamente impactado por um dano ambiental; e d) a exposição midiática do dano e a repulsa pelos produtos por si comercializados fora nacional, ou seja, o consumidor não se recusava a comprar a mercadoria apenas das proximidades do local do vazamento, ocorreu a ausência de demanda simplesmente porque comercializava produto de origem marinha da Grande Florianópolis-SC por medo de contaminação.
Com isso, requereu o recebimento do recurso no duplo efeito e pugnou pelo seu provimento, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente...

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