Acórdão Nº 0017610-15.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0017610-15.2013.8.24.0023
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0017610-15.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES DE SUBSEÇÃO DA CELESC. EMBARGO À ATIVIDADE DE PESCA. ALEGAÇÃO DE REFLEXOS ECONÔMICOS E MORAIS NEGATIVOS AOS PESCADORES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

PRELIMINAR. SUSPENSÃO DOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE. DESNECESSIDADE. PREJUDICIAL EXTERNA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA.

MÉRITO. DANOS MATERIAIS OU MORAIS PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.

"1 A inexistência de documento indispensável à propositura da ação que evidencie concretamente os prejuízos sofridos pela autora impõe a improcedência do pedido de indenização a título de danos materiais.

[...]

2 O dano moral, em regra, não precisa ser provado. O que reclama inequívoca demonstração é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao ofendido. Ausente esta prova ou mesmo a exposição dos correspondentes fatos jurídicos, rompe-se o nexo causal e afasta-se a responsabilidade do suposto ofensor (Apelação Cível n. 0804743-54.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgada em 29-10-2018)".

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017610-15.2013.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Sidineia Dilma de Sousa, e apelada Celesc Distribuição S/A:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl.

Florianópolis, 9:19.

Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Sidineia Dilma de Sousa ajuizou, na comarca da Capital, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Celesc Distribuição S/A, na qual alegou que, por negligência da ré, em novembro de 2012, milhares de litros de óleo vazaram de seus transformadores no mar, na região do Ribeirão da Ilha e Tapera, em Florianópolis, ocasionando dano ambiental e prejudicando a atividade de maricultura por ela exercida. Afirmou que o dano ambiental, comprovado em Ação Civil Pública que tramitou perante a Justiça Federal, ocasionou o embargo da atividade pesqueira e de maricultura na região por vários meses, motivo pelo qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado o pagamento de pensão mensal enquanto durasse o embargo, até nove meses após. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida às fls. 114-119, após interposição de Agravo de Instrumento (fls. 97-103).

Após contestação (fls. 127-157) e réplica (fls. 426-439), sobreveio a sentença (fls. 665-669) que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Sidineia Dilma de Sousa, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 673-793), arguindo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no seu duplo efeito, assim como pela suspensão feito. No mérito, reiterou toda a situação fática narrada na exordial e, em resumo, requereu a reforma integral da sentença.

Celesc Distribuição S/A, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 796).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, tendo o Ministério Público se manifestado pela ausência de interesse no feito (fls. 803-805).

Às fls. 809-812, a parte autora veio aos autos arguir a nulidade da distribuição.

Este é o relatório.


VOTO

Destaca-se que, a despeito de a apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.

No mais, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Sobre a suposta necessidade de suspensão deste processo individual até que haja análise da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, ajuizada perante a Justiça Federal, conforme já declarado inúmeras vezes por esta 5ª Câmara de Direito Civil, "não há supedâneo para suspensão do processo enquanto pendente o julgamento da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200/SC, que versaria sobre os mesmos fatos e danos, porquanto não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual" (Embargos de Declaração n. 0805448-52.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 4-12-2018).

Nesse sentido:

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal com o escopo de proteger direito coletivo e transindividual, não constitui prejudicial externa determinante da suspensão do presente processo individual, que analisa a responsabilidade civil sob a ótica da teoria do risco criado, bem como as peculiaridades inerentes a cada ofendido e os prejuízos efetivamente comprovados, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental (Apelação Cível n. 0805448-52.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, julgado em 20-11-2018).

Ademais, após atenta leitura do Acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Federal da 4º Região e juntado pela apelante às fls. 763-786, conclui-se que não houve qualquer determinação de suspensão das ações individuais decorrentes do mesmo fato gerador, devendo ser afastada, portanto, dita prefacial.

Cumpre ainda analisar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT