Acórdão Nº 0017611-97.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0017611-97.2013.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017611-97.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: VALDECIR VICENTE MACHADO ADVOGADO: SAULO BONAT DE MELLO (OAB PR024636) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Valdecir Vicente Machado ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada" em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc, em 15.4.2013, pugnando: (a) em sede de tutela antecipada, a condenação da requerida ao pagamento de verba mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo período que perdurar o embargo até nove meses após a respectiva desinterdição; (b) a reparação integral dos danos sofridos, condenando a empresa ré ao pagamento de (b1) indenização por danos materiais, com a reparação integral dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes, até que o volume de produção e condições de preço e comercialização dos produtos coletados pela autora se restabeleçam por completo à razão de crescimento de 30% a cada temporada; (b2) de indenização por danos morais a ser fixado pelo Meritíssimo Juiz em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.

O fato ensejador dos sobreditos danos seria o vazamento de óleo da subestação desativada da requerida no bairro da Tapera em novembro de 2012, que teria subsidiado o embargo preventivo da Fatma de janeiro a abril de 2013.

A gratuidade da justiça foi deferida bem como antecipação dos efeitos da tutela, a fim de garantir o pagamento mensal de um salário mínimo pelo período do embargo até nove meses após a sua liberação, conforme se depreende no ev. 275, PROCJUDIC2, fls. 74-76.

Em decisão proferida no agravo de instrumento n. 2013.032225-0 a tutela antecipada concedida foi cassada (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 78-84).

Ao sentenciar o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e consignou na parte dispositiva:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Valdecir Vicente Machado na presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra Celesc Distribuição S/A e, em consequência, condeno a ré:

(a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, pelo embargos de 04 dias, com a perda da safra de mariscos e peixes de 2012, a ser comercializada no verão de 2012/2013, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

(b) ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente acrescido de correção pelo INPC (enunciado 362 da Súmula STJ) a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (janeiro/2013), nos termos do enunciado 54 da Súmula do STJe em consonância com o art. 398 do Código Civil.

Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes (autor em 30% e ré em 70%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% da condenação, respeitada a mesma proporção das custas."Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pelo autor, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita" (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 52-60).

Os embargos de declaração opostos pela demandada (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 66-69) e pelo requerente (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 71-76) foram rejeitados (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 85-88).

Não conformado com a prestação jurisdicional, o autor apelou (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 92-112), requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante não inferior a 150 salários mínimos e a indenização da integralidade da safra comprometida no ano de 2012/2013, correspondente ao volume total por cultivo, no montante de 100.000 (cem mil) quilos pelo preço unitário de R$ 1,00/quilo, assim como da safra subsequente, de 2013/2014, na razão de 30% da safra anterior.

A Celesc Distribuição S.A. também recorreu (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 116-136), pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais já que inexiste prova do prejuízo porquanto a atividade é exercida fora da área de embargo. Acrescentou que "nos autos não consta prova ou qualquer indício de que tenha sofrido redução na sua arrecadação. Se o efetivo prejuízo não foi demonstrado na fase de conhecimento a fase de liquidação não pode servir como meio para produzir prova do direito objeto da ação indenizatória. As notas fiscais e recibos ou as provas do suposto prejuízo que não apresentadas com a petição inicial serão apresentadas na fase de liquidação?!".

Aduziu que "o não exercício da atividade da maricultura por curto período de tempo faz parte da rotina da atividade da maricultura sem que isto possa causar prejuízo no seu rendimento ou até mesmo abalo moral. Por conseguinte, inexiste a obrigação de compensação moral se a Apelada - muito embora sustente ter sido afetado moralmente em razão da impossibilidade de exercer sua atividade econômica em decorrência da poluição causada pelo acidente ambiental - não logra êxito em comprovar ou demonstrar em que consistiram esses danos e em que dimensão ou extensão foi atingida. Trata-se, em outros termos, de elementar aplicação da regra insculpida no art. 373, I do NCPC, pois em nenhum momento fez prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, ausente a prova do dano moral, não há como conceder indenização com base em simples alegações".

Contrarrazões pelo autor (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 142-154).

Decorreu o prazo sem oferecimento de contrarrazões pela ré (ev. 275, PROCJUDIC12, fl. 155).

Redistribuídos os autos a este relator (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 158-160), foram opostos embargos declaratórios pelo autor (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 165-169), os quais foram desprovidos monocraticamente pelo então relator Desembargador Sebastião César Evangelista (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 181-182).

Contra a decisão proferida nos embargos de declaração, foi interposto agravo interno (ev. 275, PROCJUDIC12, fls. 191-197).

A 2ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ev. 275, PROCJUDIC13, fls. 63-70).

O autor interpôs recurso especial (ev. 275, PROCJUDIC13, fls. 73-85).

A insurgência não foi admitida (ev. 275, PROCJUDIC13, fls. 192-194).

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