Acórdão nº 0017612-13.2010.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-12-2016

Data de Julgamento09 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0017612-13.2010.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 06/10/2014
Data do julgamento : 07/12/2016

0017612-13.2010.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0017612-13.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante/Apelada : Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogados : Márcio Novaes Cavalcanti (OAB/SP 90.604)
Aline Araújo Dias (OAB/RO 2.259)
Dayanne dos Santos Cavalcante Frigo (OAB/RO 1.410)
Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB/MG 86.844)
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730)
Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63.440)
Apelado/Apelante : Fernando Melo Bezerra
Advogado : Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
Apelada/Apelante : Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda.
Advogados : Ruy Augustus Rocha (OAB/GO 21.476)
Magda Zacarias Matos de Marque (OAB/RO 8.004)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658)
Cynthia Durante (OAB/RO 4.678)
Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4.762)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


EMENTA

Consumidor. Veículo zero. Vício de qualidade. Ação. Rescisão. Banco da montadora. Legitimidade passiva. Defeitos não sanados no prazo legal. Dano material e moral. Verbas devidas. Valor. Manutenção.

A instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (“banco da montadora”) é parte legítima para ação de rescisão de contrato e de reparação de danos decorrentes de vícios de qualidade em veículo zero, uma vez que é parte integrante da cadeia de consumo, notadamente considerando que a rescisão do contrato de compra e venda tem direto impacto no contrato de financiamento do carro.
Evidenciado que veículo zero apresentou sistemáticos defeitos com poucos meses de utilização, sem a correção dos problemas pela concessionária, é cabível a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por perdas e danos daí decorrentes, nos termos das normas de direito do consumidor.

É indenizável o dano moral decorrente de vício de qualidade em produto de consumo durável, se a situação fática evidenciar que foi extrapolada a esfera do mero dissabor.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOLKSWAGEN S/A E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO AUTOR E DA SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 7 de dezembro de 2016.


Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 06/10/2014
Data do julgamento : 07/12/2016

0017612-13.2010.8.22.0001 – Apelação
Origem : 0017612-13.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante/Apelada : Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogados : Márcio Novaes Cavalcanti (OAB/SP 90.604)
Aline Araújo Dias (OAB/RO 2.259)
Dayanne dos Santos Cavalcante Frigo (OAB/RO 1.410)
Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB/MG 86.844)
Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730)
Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB/MG 63.440)
Apelado/Apelante : Fernando Melo Bezerra
Advogado : Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1.959)
Apelada/Apelante : Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda.
Advogados : Ruy Augustus Rocha (OAB/GO 21.476)
Magda Zacarias Matos de Marque (OAB/RO 8.004)
Apelado : Banco Volkswagen S/A
Advogados : Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4.658)
Cynthia Durante (OAB/RO 4.678)
Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4.762)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia


RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Fernando Melo Bezerra, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda., nos autos da ação rescisão contratual com pedido de reparação de danos que o primeiro move contra as duas últimas, que também tem, no polo passivo, Banco Volkswagen S/A, cuja sentença tem a seguinte narrativa da pretensão deduzida na inicial:

FERNANDO MELO BEZERRA, qualificado às fls. 03, ajuizou ação de reparação de danos contra SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e BANCO VOLKSWAGEN, também qualificadas às fls. 03, pretendendo a rescisão de negócio jurídico, com o cancelamento de financiamento e a condenação das requeridas à reparação de danos materiais e morais. Aduziu que adquiriu um VW/GOLF seminovo, placas JOB6820, da requerida SAGA, o qual, já nos dias seguintes à aquisição, passou a apresentar defeitos, razão pela qual ele, requerente, buscou a concessionária, solicitando solução para os problemas constatados. Afirmou que, mesmo tendo sido encaminhado para reparo, o veículo passou a apresentar novos defeitos, que inviabilizavam sua utilização para os fins a que se destinava. Asseverou que, por isso, buscou a requerida, solicitando o cancelamento da compra, ou a substituição do veículo negociado. Sustentou que, tendo em vista que a SAGA se recusava a substituir o automóvel por ele adquirido, negociou com a empresa o valor do mesmo, para dedução na compra de outro veículo, agora novo. Alegou que, mesmo depois de ter adquirido um veículo novo (GOL, geração 5), este também passou a apresentar defeitos que, mesmo depois de encaminhado o veículo à oficina da requerida SAGA, não obtiveram os reparos devidos. Aduziu que, em 26/03/2010, solicitou o serviço de guincho da concessionária, a fim de encaminhar seu veículo à oficina da mesma para a realização de novos reparos, os quais, depois de passar a utilizar novamente o bem, percebeu terem sido ineficazes. Asseverou que, depois de pane apresentada pelo automóvel, encaminhou-o novamente à oficina da requerida em 19/04/2010, depois do que, tendo sido informado de que foram realizados os mesmos reparos anteriormente promovidos no veículo, recusou-se a recebê-lo, optando por aguardar a solução da questão junto aos gerentes da concessionária. Afirmou que, dada a demora da concessionária na solução dos problemas, ingressou com reclamação junto ao PROCON, cuja audiência, com a presença de representantes da requerida SAGA e VOLKSWAGEN, restou infrutífera. Alegou que a conduta das requeridas, ao fornecer veículo defeituoso e agir com negligência na solução dos problemas aos quais o expuseram, causou-lhe danos de ordem moral e material, estes consistentes no valor de
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