Acórdão nº 0017619-78.2016.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 28-08-2023

Data de Julgamento28 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0017619-78.2016.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0017619-78.2016.8.14.0401

APELANTE: JOAO BOSCO DE SA PIRES

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº.

SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO Nº. 0017619-78.2016.8.14.0401

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

APELANTE: JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

REPRESENTANTE: MAURILIO EUGÊNIO DOS SANTOS MOURA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

RELATORA: DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO DEFESA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90.

RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. TESE ACOLHIDA. Recebimento da denúncia em 27/10/2016 e Publicação da Sentença Penal condenatória recorrível em 12/07/2022. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição regulada pela pena em concreto. Inteligência do artigo 109, V, c/c artigo 110, §1º, todos do código penal. Pena em concreto fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Prescrição verificada em quatro anos, nos moldes do artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal. Extinção da punibilidade pela Prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do recurso, e reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.

Belém/PA, 28 de agosto de 2023.

DESA.ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

RELATÓRIO

ACÓRDÃO Nº.

SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO Nº. 0017619-78.2016.8.14.0401

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

APELANTE: JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

REPRESENTANTE: MAURILIO EUGÊNIO DOS SANTOS MOURA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

RELATORA: DESª. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Penal, interposto em favor de JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES, objetivando reformar a sentença, (ID.), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Criminal de Belém-PA que o CONDENOU as sanções do art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, aplicando a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, e mais 100 (cem) dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por 02 (duas) restritivas de direito (“prestação de serviços à comunidade” e “limitação de fim de semana”).

Relatou a Denúncia, (id.10814672), que os acusados JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES e CARLOS GERALDO GOMES DE SÁ, na condição de representantes, cogerentes, coadministradores e responsáveis tributários tributário da empresa contribuinte CEREALISTA PAGUE LEVE LTDA, perpetrou, segundo o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012007510009201-7 (id.10814687), a seguinte infração fiscal: art. 1.°, incisos I (omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e inciso II (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal), comb. c/os art. 11, caput, e 12, I, todos da Lei n." 8.137/1990, e c/os arts. 71, caput, e 91, do Código Penal, mês a mês, durante todos os meses do ano de 2003.

A Denúncia oferecida em 14/07/2016 e recebida em 27/10/2016, por meio da qual avaliou os requisitos do art. 41 do CPP e determinou a citação do acusado (id.10814697).

Certidão de inscrição em dívida ativa, realizada em 17/04/2008 (id.10814695-pág.2)

Em razões recursais (id.10997017), a defesa de JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

Em sede de contrarrazões (id.12712214), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e para manter a r. Decisão de 1.ª Grau no que se refere à condenação do apelante pelo crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, comb. c/ art. 71 do CPB, uma vez que o decisum, no que tange à autoria e materialidade, foi amplamente embasado nas provas produzidas nos autos e está de acordo com a Lei, a Doutrina e a Jurisprudência Superior que dispõem sobre o assunto, além de ter sido cumprido o devido processo legal.

Nesta instância superior (id.13409185), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio da Dra. Ana tereza do Socorro da Silva Abucater, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso interposto em prol de JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES, e reconhecimento da PRESCRIÇÃO (RETROATIVA) DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. E, caso apreciada a questão meritória, pelo seu DESPROVIMENTO, primando esse Órgão pela contínua observância das formalidades e cautelas legais de estilo: necessárias ao regular desenvolvimento do recurso.

É o relatório.

Encaminhe-se à revisão. Autos concluso para julgamento, na sessão do plenário virtual

VOTO

VOTO

DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA

A extinção da punibilidade, por qualquer de suas causas, é matéria de ordem pública, podendo o juiz declará-la em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 61, do CPP.

Como dito alhures, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto em favor de JOÃO BOSCO DE SÁ PIRES, objetivando reformar a sentença, (ID.), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Criminal de Belém-PA que o CONDENOU as sanções do art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90, aplicando a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, e mais 100 (cem) dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por 02 (duas) restritivas de direito (“prestação de serviços à comunidade” e “limitação de fim de semana”).

Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até prolação da sentença, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.

Considerando que a Denúncia foi recebida em 27/10/2016, e a sentença prolatada em 17/07/2022 (id.10814808), resta evidente a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, motivo pelo qual imperioso é o reconhecimento de sua ocorrência.

Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. 716), in verbis:

“Diz-se retroativa (...) a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis.”

Entre os marcos interruptivos supracitados não foram verificadas causas suspensivas nem interruptivas da prescrição. O Ministério Público Estadual não interpôs recurso de Apelação, tendo o édito condenatório transitado em julgado para a acusação. A defesa, entretanto, interpôs recurso.

Com efeito, para verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa há de ser observada a norma jurídica encartada no artigo 110, §1º, do Código Penal, segundo a qual, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. GRIFEI.

Por força do trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente para a acusação, assim como da incidência do princípio da non reformatio in pejus, a impedir a elevação da pena concretizada no édito condenatório, a contagem do prazo prescricional há de ser regulada pela pena em concreto, observando-se, cumulativamente, as normas jurídicas encartadas nos artigos 109, V e 110, § 1º, do Código Penal. Para melhor análise do caso, transcrevo o artigo 109 do Código Repressivo pátrio:

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceed a dois;

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Sobre a matéria já se manifestou esta Corte de Justiça, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º DO CPB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. 1. Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto, e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia, período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada, para extinguir a punibilidade do réu. (TJ-PA - APL: 201430188272 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 05/11/2014). (GRIFEI).

APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA...

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