Acórdão Nº 0017639-65.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0017639-65.2013.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017639-65.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: AVELINO MANOEL DE SOUZA ADVOGADO: HEROLDES BAHR NETO (OAB PR023432) ADVOGADO: FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB PR029043) ADVOGADO: SAULO BONAT DE MELLO (OAB PR024636) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 107 do primeiro grau):

"Trata-se de 'ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos' ajuizada por Avelino Manoel de Souza contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, partes devidamente qualificadas.

Sustenta o autor que é aquicultor, obtendo do exercício desta atividade o sustento de sua família. Afirma que a empresa de energia elétrica ré possui uma subestação desativada no bairro Tapera, na Capital, donde milhares de litros de óleo vazaram para o meio ambiente, fato que a Fundação do Meio Ambiente - FATMA tomou conhecimento e operou o embargo da região em torno do vazamento.

Ainda, alega que isto ocasionou a interrupção e imprevisibilidade de restabelecimento da cultivação dos organismos aquáticos e exploração da pesca, razão pela qual requer (i) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, (ii) indenização por danos morais, (iii) e o benefício da justiça gratuita, entre os pedidos de praxe. Procuração e documentos às pp. 20/68.

Prolatada sentença terminativa (p. 75), o provimento jurisdicional restou anulado, com retorno dos autos ao regular andamento (pp. 240/245).

Citada, a ré apresentou contestação, requerendo (i) a alteração do polo passivo, (ii) o indeferimento da petição inicial, (iii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e a denunciação da lide; e, no mérito, (v) a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Procuração e documentos juntados às pp. 282/523.

Houve réplica (pp. 527/542).

É o relatório".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Avelino Manoel de Souza contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e, em consequência, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC da data da sentença, e com juros da mora à base de 1% ao mês a contar do evento danoso (novembro de 2012).

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a parte autora com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a ré com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a teor do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.

Em relação ao demandante a exigibilidade das verbas fica suspensa, tendo em vista que concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal (pp. 240/245)".

Insatisfeito, o autor interpõe apelação (ev. 112 do primeiro grau).

Preliminarmente, solicitou a suspensão da presente ação em razão da anulação do acórdão exarado nos autos da Ação Civil Pública de n. 5001151-41.2013.4.04.7200, que tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis, até novo julgamento.

No mérito, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, tanto a título de danos emergentes (valor da arrecadação de 2012/2013 e 2013/2014), bem como na modalidade lucros cessantes, estes no patamar de 30% sobre o montante arrecadado nas safras de 2012/2013 e 2013/2014.

Postulou, também, a majoração da quantia fixada a título de indenização por abalo moral em valor não inferior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.

Requereu a condenação da demandada ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais propôs que sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Demandou, ainda, a incidência dos consectários legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 43 e 54), fixando como termo a quo o mês de novembro de 2012.

Alternativamente, pretende seja determinado o ônus sucumbencial inteiramente a custo da recorrida.

Igualmente irresignada, a requerida também recorreu (ev. 117 do primeiro grau).

Em sede de proemial, pleiteou a rejeição da pretensão autoral por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No mérito, sustentou a inexistência do nexo de causalidade entre o prejuízo alegado pelo requerente e a conduta da requerida, uma vez que o óleo derramado no local do embargo administrativo não era constituído pelo produto químico denominado Ascarel, e sim óleo mineral de petróleo de base naftênica.

Pugnou, então, pelo afastamento da indenização por danos morais por falta de prova a respeito do dano causado e pela demonstração de que a comercialização dos moluscos foi mantida, mas, alternativamente, teceu comentários sobre o arbitramento do quantum reparatório.

Com a apresentação das contrarrazões pela demandada (ev. 121 do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

VOTO

1 A parte recorrida sustenta que falta dialeticidade ao recurso do autor, porquanto não teria rebatido o conteúdo da decisão objurgada.

Verifica-se, entretanto, que o apelo impugna os argumentos expostos no decisório recorrido, observando-se que a repetição de teses não implica ofensa à referida premissa, desde que consiga demonstrar o interesse recursal.

Este é o entendimento da Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.

1. Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si, obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.

2. No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.

3. A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Min. Sidnei Beneti).

Por essas razões, a preliminar levantada deve ser afastada.

1.1 Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, às respectivas análises.

2 Ab initio, não há falar em suspensão do processo, enquanto pendente o julgamento da Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200/SC, que versaria sobre os mesmos fatos e danos, porquanto não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual.

A exata dimensão do alcance do objeto da sobredita demanda é abordada no tópico subsequente, em que restou demonstrada a independência dos temas enfrentados na ação coletiva.

Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base nas peculiaridades inerentes a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental.

3 Conforme informado na petição inicial, idêntica causa de pedir foi apreciada na Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.404.7200/SC, em trâmite na Justiça Federal, na qual o Parquet almeja a reparação do dano ambiental, bem como "a indenização por todos os danos (por exemplo, de natureza material e/ou moral) que eventualmente provocaram/ continuarão provocando ao Meio Ambiente, às populações tradicionais e a toda sociedade civil".

Na referida demanda a Celesc assumiu a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental.

Restou ainda definido na referida ação coletiva:

(a) a responsabilidade objetiva da Celesc pelo dano ambiental em análise na presente lide;

b) o valor dos danos morais coletivos em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a ser destinado ao Fundo de Interesses Difusos;

(c) o valor a ser pago para reparação do dano ambiental em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com o objetivo de possibilitar o monitoramento e novas perícias a serem realizados nos próximos anos, a fim de dar tranquilidade à população [valor impugnado em agravo de instrumento pendente de julgamento];

(d) a indenização pelos lucros emergentes em favor de todos os produtores extrativistas e maricultores...

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