Acórdão Nº 0017652-43.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0017652-43.2018.8.24.0038
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0017652-43.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de JOINVILLE ofereceu denúncia em face de Everton Candido de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Em data de 29 de setembro de 2018, por volta das 12 horas, na Rua São Paulo, Bairro Bucarein, nesta cidade de Joinville, o denunciado EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, deteriorou, mediante tombamento, 4 (quatro) placas de sinalização de trânsito existentes na referida via pública, bens estes pertencentes ao patrimônio municipal de Joinville/SC. (evento 30 dos autos originários).
Sentença: a juíza de direito Regina Aparecida Soares Ferreira julgou procedente a denúncia para condenar Everton Candido de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 75, Eproc/PG; em 1-4-2020).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Everton Candido de Oliveira: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) "não há conjunto probatório suficientemente apto a justificar a condenação do acusado, pois não foi produzida nenhuma prova robusta da autoria delitiva ao longo da fase judicial do processo", tendo em vista que a.1) a única testemunha que presenciou os fatos foi ouvida apenas na fase policial, no entanto, "o Código de Processo Penal prevê norma expressa que veda eventual condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação - art. 155, caput, Código de Processo Penal"; a.2) "o Laudo Pericial não pode ser a única prova da autoria delitiva, uma vez que não há indícios que o local do crime tenha sido isolado até a chega do especialista, prova, portanto, envolta em patente ilegalidade";
b) no que tange à dosimetria, b.1) o aumento operado na primeira fase em razão da valoração dos maus antecedentes do agente configura bis in idem, uma vez que "a reincidência do réu já foi analisada e agravada na segunda fase da dosimetria da pena"; além disso, "os registros já transitaram em julgado há mais de 5 anos da data dos fatos aqui apurados, perfazendo o lapso temporal do artigo 64, I, do Código Penal"; b.2) a condenação decorrente da ação penal 0030148-80.2013.8.24.0038, diferentemente do que considerou o Juízo a quo, não configura reincidência, haja vista o transcurso do prazo depurador;
c) a legislação penal determina o regime inicial aberto para o condenado cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que se aplica no caso em tela.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia. Subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda (evento 110, Eproc/PG; em 19-5-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) "o fato da testemunha Adnilton José da Silva ter sido ouvido apenas na fase policial, não afasta a validade da respectiva prova, pois vai ao encontro do depoimento prestado pelo Guarda Municipal Fábio Marciano Tromm na fase judicial, notadamente pela confissão do acusado e pelos documentos acostados aos feito"; e, "embora a defesa tenha mencionado a juntada de laudo pericial, ele sequer foi realizado, sendo desnecessário na situação in casu, pois o conjunto probatório supre a falta de exame técnico";
b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável à possibilidade de considerar como maus antecedentes as condenações que não caracterizam a reincidência; quanto ao afastamento da reincidência, como adequadamente fundamentou a magistrada, "[...] Na segunda fase, identifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), haja vista a condenação no processo nº 0030148-80.2013.8.24.0038, quanto ao crime do art. 331 do CP [...], da qual, consoante se infere, ainda não decorreu o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, pois a extinção da pena se deu em data de 30/07/2019 [...]";
c) "em relação ao pedido de fixação do regime menos gravoso, vêse que o apelante restou condenado à pena definitiva de 7 meses de detenção, sendo a medida de rigor, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "a", "b", "c" e §3, do Código Penal, a imposição do regime semiaberto, eis que o apelante é reincidente".
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória/absolutória (evento 118, Eproc/PG; em 15-6-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11; em 7-7-2021).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1205287v13 e do código CRC f7699e03.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 6/8/2021, às 18:5:17
















Apelação Criminal Nº 0017652-43.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: EVERTON CANDIDO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
A defesa requer a absolvição do apelante, sustentando, em suma, a fragilidade da versão acusatória.
O recurso, no entanto, não merece provimento.
A materialidade está estampada nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência (evento 1, P_FLAGRANTE30-31, dos autos originários), do Registro de Ocorrência da Guarda Municipal (evento 1, P_FLAGRANTE34, idem), das fotografias (evento 1, P_FLAGRANTE32-33, idem), do Laudo Pericial 9102.18.3122 (evento 25, idem), bem como pela prova oral coligida.
A despeito da alegação do Ministério Público em contrarrazões, verifica-se que houve a realização de Laudo Pericial 9102.18.3122 pelo Instituto Geral de Perícia (evento 25 dos autos originários). De fato, em compasso com o sustentado pela defesa, o local dos fatos não se encontrava preservado quando da chegada do perito oficial para realização do exame - o que não invalida, por si só, os elementos colhidos pelo profissional, especialmente porque vão ao encontro das demais prova colacionadas aos autos -. No entanto, este ainda pode constatar "amolgaduras e, em alguns casos, rachaduras na parte inferior dos suportes metálicos de quatro placas de trânsito (Imagens nº 2 a 9)". E, por fim, concluiu: "Tais danos tem características de ter sido provocados pelo tombamento dos suportes".
De igual modo a autoria é incontestável.
Com relação à prova testemunhal, não pairando insurgência quanto à transcrição realizada na sentença, colaciona-se abaixo o seu conteúdo:
[...] Adnilton José da Silva, motorista da empresa Ambiental, na fase policial (p. 40), mencionou que acionou a guarda municipal porque viu o réu quebrando as placas; 5 (cinco) placas; que em frente...

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