Acórdão Nº 0017677-59.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-06-2023

Número do processo0017677-59.2012.8.24.0008
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0017677-59.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) AGRAVADO: LEONI FATIMA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO


A decisão monocrática, constante no Evento 13, negou provimento aos recursos aviados por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Anna Mafalda Copetti, em que também contende Leoni Fatima da Silva, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia determinado que o instituto réu restabelecesse o valor percentual do benefício previdenciário da autora em 85% do valor da remuneração do de cujus, sendo os restantes 15% reservados à ré.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que: a) "sendo incontroverso que a pensão foi instituída em 1994, antes do advento da LCE 412/2008, as regras deste diploma não se aplicam ao benefício previdenciário da agravada"; b) "senão por expressa determinação legal, qualquer liberalidade ou transação firmada entre particulares não gera obrigação ou direito a benefício previdenciário que não esteja previsto na lei"; e c) "é incontroverso que a lei vigente da pensão no caso em exame é a Lei n. 3.138/1962 com as alterações vigentes na data do óbito (04.03.1994); neste diploma não há previsão de limitação da pensão ao valor dos alimentos" (Evento 35, 2G).
Em síntese, requereu:
(a) a intimação da agravada para responder, querendo, no prazo legal;
(b) ao final, que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de se reformar a decisão recorrida, afastando-se a regra do art. 75 da LCE 412/2008, uma vez que não vigente na data da instituição do benefício;
(c) subsidiariamente, seja esclarecido o motivo pelo qual foi aplicada a regra do art. 75 da LCE n. 412/2008 à pensão da agravada, tendo em vista que esta foi instituída sob égide da legislação anterior (Lei n. 3.138/1962).
Intimou-se para contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório

VOTO


O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Pretende a parte agravante confrontar desfecho calcado em amplo repertório jurisprudencial.
A decisão monocrática, bem por isso, constante no evento retro merece ser confirmada, pois respaldada em confluente direcionamento de nossa Corte.
Explico.
A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à ventilada possibilidade de distribuir, de forma igualitária entre a ex-esposa recebedora de alimentos e a viúva, a pensão por morte deixada pelo de cujus Júlio Cesar de Santana Veras.
Para negar provimento aos recursos apelatórios, a premissa julgadora que amparou a decisão monocrática objurgada foi a consecutiva:
A devolução da matéria à esta Corte de Justiça lastreia-se na possibilidade de dividir, de forma igualitária, a pensão deixada pelo de cujus, visto que a sua filha atingiu a maioridade civil e o valor deve ser rateado em 50% para cada ex-cônjuge.
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) sustenta que "a pensão da apelada segue a lei de sua regência - LCE 129/94 - e foi rateada até fevereiro de 2012 conforme §2º da citada Lei, e, após, com a maioridade da filha (titular de pensão temporária), passou a ser repartida conforme §1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 129/94" (Evento 152, 1G).
Na mesma senda, Anna Mafalda Copetti defende que "a pensão no presente caso foi instituída em 1994, muito antes da vigência da LCE n. 412/08" e "com a maioridade da pensionista Débora, a cota desta foi redistribuída igualitariamente entre as pensionistas vitalícias, pois a legislação vigente não fazia distinção entre a cota de esposa e ex-esposa, de modo que à autora incumbe cota de 50% e não 85% como reclama ilegalmente nesta demanda" (Evento 162, 1G).
Pois bem.
Aprioristicamente, não descuro que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça).
Todavia, ainda que as partes defendam que a Lei n. 3.138/1962 (vigente à época) não limita o valor a ser dividido, entendo que o caso em testilha detém peculiaridades que devem ser observadas.
Isso porque, como bem pontuado na sentença guerreada, "tem-se que a segunda requerida foi esposa de Júlio César de Santana Veras, instituidor do benefício, de quem se encontrava separada judicialmente desde 1993, e recebia pensão alimentícia no patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos do de cujus, conforme acordado entre as partes (fl.49)".
A documentação que acompanha a exordial, notadamente o ofício encaminhado pelo Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca da Capital (Evento 94, Anexo 49, 1G), confirma que se trata de liberalidade firmada entre as partes, devendo o acordo homologado judicialmente ser cumprido em seus ulteriores termos.
A discussão não é desconhecida do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo pacífico perante o Grupo de Câmaras de Direito Público que a pensão à ex-esposa do de cujus deve corresponder à monta fixada em decisão judicial à título de alimentos quando da separação ou divórcio:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEAMENTE OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.869/73. ACLARATÓRIOS DO IPREV. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANALISE DA APELAÇÃO POR SI INTERPOSTA. TESE ACOLHIDA. APELO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA POR EQUÍVOCO DO CARTÓRIO. JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO TÃO SOMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DE AMBAS AS IRRESIGNAÇÕES. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDANTE PREJUDICADOS. APELAÇÃO DA POSTULANTE. COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 555, § 1º, DO ANTIGO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. PLEITO PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO NA SUA INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DA LCM Nº 129/94. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. BENESSE QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO MONTANTE PREVIAMENTE ACORDADO. "O valor do benefício previdenciário a ser pago à ex-mulher que figura...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT