Acórdão Nº 0017680-78.2014.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-07-2017

Número do processo0017680-78.2014.8.24.0061
Data19 Julho 2017
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville





Recurso Inominado n. 0017680-78.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUMAÇA TÓXICA QUE ACOMETEU O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. DETERMINAÇÃO COMPULSÓRIA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRIDA RESIDIA NA ÁREA ATINGIDA. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO E/OU JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. FUMAÇA TÓXICA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS QUE OBRIGOU OS MORADORES PRÓXIMOS A DEIXAREM SUAS RESIDÊNCIAS. ABANDONO DO LAR QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA ESCORREITA DE QUE O AUTOR RESIDE EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, SEM COMPROVAÇÃO DO PARENTESCO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO AFINADA AO PRECEDENTE PARADIGMA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "(...) a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro é insuficiente se ausente prova da relação com este mantida. (...)". (TJSC, Apelação n. 0501048-51.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 23-06-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0301520-02.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 01-09-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0017680-78.2014.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são ADM DO BRASIL LTDA e GLOBAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA,e Eunice Machado:

A decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Augusto César Allet Aguiar.

Joinville, 19 de julho de 2017.




Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 – RITRSC).

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas rés, no qual sustentam que não foi comprovado o dano sofrido pela parte recorrida, pois não se tem notícia de que efetivamente precisou deixar sua residência, fato este que não se pode presumir. Aduziram que não é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a parte recorrida não deve ser considerada consumidora por equiparação. Diante da sustentada incidência da responsabilidade subjetiva, asseveram que não restou configurado o ato ilícito, porque comprovam que preenchiam todos os requisitos para a comercialização e o armazenamento do produto. Alegam que não há nexo de causalidade, diante da ocorrência de fato fortuito, caracterizado pela imprevisibilidade e autonomia do evento ocorrido. Defendem que tudo não passou de um mero aborrecimento do cotidiano, sem restar configurado o abalo moral indenizável, tanto é que as pessoas não se consideravam lesadas até que houve o fomento do litígio por advogados interessados no ajuizamento de ações em massa. E ainda, que o dano moral admite apenas o caráter compensatório, sem viés punitivo ou a capacidade econômica do agente influencie na análise do valor da indenização.

Por essas razões, pleiteiam a reforma da decisão de primeiro grau.

Assiste razão às recorrentes!

Inicialmente, consigno que: “'O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema,...

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