Acórdão Nº 0017707-39.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0017707-39.2018.8.24.0023
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0017707-39.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2°-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE EM TRÊS OPORTUNIDADES DISTINTAS, POR CURTO PERÍODO DE TEMPO, UTILIZAVA-SE DO MESMO MODUS OPERANDI, POIS ACIONAVA APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA (UBER) E ASSALTAVA OS MOTORISTAS, LEVANDO CONSIGO O AUTOMÓVEL E PERTENCES PESSOAIS DOS OFENDIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE EM AMBAS ETAPAS PROCESSUAIS RECONHECERAM O RÉU, CORROBORAS PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL CIVIL. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ÁLIBI NÃO COMPROVADO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO VETOR PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. TODAVIA, CRITÉRIO MÍNIMO E MÁXIMO NÃO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) QUE SE IMPÕE. REPRIMENDA REAJUSTADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0017707-39.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Criminal em que é Apelante Alexandre Yassin Romagnoli e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para afastar o critério utilizado pelo sentenciante (mínimo e máximo), ajustando o patamar de exasperação na primeira etapa dosimétrica para 1/6 (um sexto) e tornar definitiva a reprimenda do acusado em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantidas as demais cominações legais fixadas na sentença. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020



Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator



RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alexandre Yassin Romagnoli, dando-o como incurso nas sanções do art. art. 157, § 2°, II e § 2-A (fato 1) e art. 157, § 2º-A, por duas vezes (fato 2 e 3), todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 181-183):

Consta do incluso inquérito policial que, em data de 22 de outubro de 2018, por volta das 20h40min, na Rua Leoberto Leal, Barreiros São José, o denunciado Alexandre Yassin Romagnoli, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, solicitou serviço de transporte (através de aplicativo cuja conta estava cadastrada em nome de terceiros) e, ao ser atendido pela vítima Anselmo Delay Junior, embarcou no veículo. Consta, ainda, que já na altura da Avenida Atlântica, nesta Comarca, mediante grave ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo, o denunciado anunciou o assalto, subtraindo o veículo VW/Spacefox, placa AEW-0669, além do aparelho de celular, dinheiro, e documentos pertencentes à vítima.

No dia 31 de outubro de 2018, por volta das 22h40, na Rua Elesbão Pinto da Luz, próximo ao Fort Atacadista, nesta Comarca, o denunciado Alexandre Yassin Romagnoli, após solicitar serviço de transporte através de aplicativo cuja conta estava cadastrada em nome de terceiros, e ser atendido pela vítima Gilearde João dos Passos Fernandes, mediante grave ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu-lhe o veículo Chevrolet/Celta, placa MJR3594, além do aparelho de celular, dinheiro, e documentos.

Já na data de 4 de novembro de 2018, por volta das 22h, na Rua Júlio Dias, Bairro Coqueiros, nesta Comarca, o denunciado Alexandre Yassin Romagnoli, após solicitar serviço de transporte pelo aplicativo, cuja conta estava cadastrada em nome de terceiros, e ser atendido pela vítima Cláudio Oliveira dos Santos, mediante grave ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu-lhe o veículo Renault/Logan, placa QID1598, além do aparelho de celular, dinheiro, aliança, e documentos.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (fls. 285-303):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO ALEXANDRE YASSIN ROMAGNOLI ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa , com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época os fatos, pela prática de três crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, inc. I, por três vezes, c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal).

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública. Nas razões recursais, em síntese, o apelante requer a absolvição por insuficiência de provas e sustenta que, havendo dúvidas, deve ser reconhecido o princípio in dubio pro reo em sua benesse. "Subsidiariamente, requer seja declarada a ilegalidade do reconhecimento da personalidade do agente no agravamento da pena base aplicada e, caso mantida a circunstância negativada, requer seja aplicada a fração de 1/6 para tal circunstância." (fls. 328-343).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (fls. 347-354).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para afastar a majoração da pena-base arbitrada em decorrência da personalidade do agente ou pelo menos reduzir o patamar de aumento para a fração de 1/6 recomendada pelo entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema" (fls. 361-370).

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Absolvição.

O apelante postula a sua absolvição, argumentando que as provas são frágeis e, havendo dúvidas, deve ser reconhecido o princípio in dubio pro reo.

Sem razão.

Dispõe o art. 157, caput, do Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência." (grifou-se).

Acerca da prática delitiva, Cleber Masson leciona:

O roubo é crime complexo e pluriofensivo. Não se esgota no ataque ao patrimônio da vítima: vai além, atingindo também sua integridade física ou sua liberdade individual. Pouco importa qual seja o valor da coisa subtraída, pois a gravidade que envolve a execução do roubo não pode ser rotulada como mínima ou insignificante. O desvalor da ação é elevado e justifica a rigorosa atuação do Direito Penal. (Direito Penal esquematizado - Parte especial. vol. 2. 9. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 410).

Quanto aos elementos objetivos do tipo penal, Guilherme de Souza Nucci expõe:

[...] a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então física ou real. Na jurisprudência: STF: "Configura-se o crime de roubo quando a subtração do bem é cometida mediante violência ou grave ameaça. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. É desnecessário que a violência física perpetrada causa dano à integridade corporal da vítima, sendo suficiente, para a caracterização do roubo, imposição de força física, material ou simples vias de fato capazes de minar a possibilidade de resistência à subtração do bem. Precedentes" (HC 107.147-MG, 1ª. T., rel. Rosa Weber, 17.04.2012, v. u.). (grifou-se).

E, acrescenta:

[...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um "singelo" empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o...

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