Acórdão Nº 0017722-08.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0017722-08.2018.8.24.0023
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0017722-08.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: JONATHA WILLIAN FIGUEROA LOPES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital (2ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Jonatha Willian Figueirôa Lopes como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na exordial (evento 23):
No dia 23 de novembro de 2018, por volta das 7h, o denunciado Jonatha Willian Figuerôa Lopes mantinha em depósito em sua residência (rua Ernani Souza n. 256, bairro Vargem Grande, nesta Capital), para fins de comércio ilícito, 1 porção de maconha (2,5 g); 2 porções de cocaína em pó (1 g); 1 fragmento de ecstasy; bem como embalagens (38 tubos de ensaio) próprias para "lança-perfume" (cloreto de etila) e uma balança de precisão (fls. 10). Fato ocorrido em Florianópolis.
A maconha, a cocaína e o ecstasy apreendidos são drogas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no território nacional (fls. 67/68), e se destinavam ao comércio, como se verificou também pela apreensão de embalagens para acondicionamento de lança perfume, pela apreensão de balança de precisão, bem como pela vinculação do denunciado com os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (objeto de investigação em autos nº 0002385-06.2018.8.24.0014 fls. 13/62).
A incursão na residência do denunciado Jonatha Willian Figuerôa Lopes dera-se para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0002385-06.2018.8.24.0014 (fl. 12), em trâmite na Comarca de Campos Novos, onde o denunciado é investigado pelo cometimento, noutras ocasiões, dos crimes de narcotraficância e de associação para o tráfico.
Recebida a denúncia em 26.02.2019 (evento 80) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 142):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Jonatha Willian Figuerôa, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, iniciando no regime semiaberto, à vista do disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Analisando o art. 387, § 2.º, assinalo que o tempo de prisão preventiva do réu é insuficiente para o estabelecimento de regime menos gravoso para início de cumprimento da pena.
Inconformado, o réu apelou por meio da Defensoria Pública (evento 150) e de próprio punho (evento 164). Nas razões, pugna pela sua absolvição e/ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que inexiste prova da destinação mercantil do entorpecente, assim como de que se trata de usuário. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, assim como a adequação da pena de multa, arguindo, para tanto, sua inconstitucionalidade (evento 150).
Contra-arrazoado o recurso (evento 171), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 12 dos presentes autos)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 791532v3 e do código CRC 1d51e267.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 30/3/2021, às 18:26:42
















Apelação Criminal Nº 0017722-08.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: JONATHA WILLIAN FIGUEROA LOPES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu - Jonatha Willian Figueirôa Lopes - contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Insurge-se a defesa em busca da absolvição e/ou desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e adequação da pena de multa, arguindo, para tanto, sua inconstitucionalidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
1 Dos pedidos de absolvição do crime de tráfico de entorpecentes e/ou desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06)
Com o objetivo de reformar o decisum, alega a defesa, em suma, que não há prova da destinação mercantil dos entorpecentes...

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