Acórdão Nº 0017728-72.2015.8.24.0038 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-09-2022
Número do processo | 0017728-72.2015.8.24.0038 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Embargos Infringentes e de Nulidade |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0017728-72.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: ADILSON ARMANDO KIEPER EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EMBARGADO: RICARDO MARTINS SOARES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Adilson Armando Kieper contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que, na sessão de julgamento da Apelação Criminal realizada no dia 24/3/2022, "decidiu, por maioria, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo de Adilson e dar parcial provimento ao reclamo do assistente de acusação, para reformar a sentença e condenar Adilson Armando Kieper à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, vencido em parte o exmo. Sr. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que votou para conhecer dos recursos e, negar provimento ao apelo do assistente de acusação e, por consequência, absolver o apelante Adilson Armando Kieper da prática de extorsão (art. 158 do CP) e ainda, dar provimento ao recurso do apelante Adilson e, de igual forma, absolvê-lo da prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)".
Em síntese, o embargante almeja a prevalência do voto vencido que compreendeu por sua absolvição dos crimes de extorsão e de exercício arbitrário das próprias razões, pelo que requer sejam acolhidos os presentes embargos (Evento 37).
Admitidos os embargos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos infringentes unicamente para absolver o embargante do crime de extorsão, mantida a condenação pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (Evento 43).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor .
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2491482v6 e do código CRC 5da2a138.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 2/8/2022, às 12:32:10
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0017728-72.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: ADILSON ARMANDO KIEPER EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EMBARGADO: RICARDO MARTINS SOARES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Antes de mais nada, a melhor compreensão do tema está a exigir a contextualização dos fatos.
Pois bem.
O compulsar dos autos revela que o Embargante Adilson Armando Kieper, ex-funcionário da empresa Tigre S.A., com a finalidade de ser ressarcido pelos anos de trabalho junto à esta, procurou Alencar, então funcionário de sua ex-empregadora a fim de realizar acordo de cunho indenizatório.
A intenção do Embargante era incluir, além de verbas trabalhistas comuns, indenização para que silenciasse a respeito de algumas práticas ilegais por parte da empresa Tigre, estabelecendo, em termos práticos, remuneração por sua anuência a tais atos supostamente escusos.
Consta dos autos que Adilson encontrou-se com Alencar e, na oportunidade, demonstrou interesse em realizar acordo amigável no valor de 3 milhões de reais para si, e outro tanto para o corréu absolvido Ricardo Martins Soares, quantia essa destinada às verbas trabalhistas devidas, bem como "em troca das informações não serem levadas à imprensa e a autoridade".
A celeuma reside em saber se a exigência de valores para compactuar com supostas irregularidades da empresa vítima constituiu, na hipótese, o crime de extorsão ou, ao contrário, se referida prática constituiu tipo penal diverso ou mesmo indiferente penal.
A questão, adiante-se, não é singela. Para além disso, gera controvérsia.
Conforme se observa de todo o processado, os fatos aqui apurados podem ser abordados por diversas perspectivas, embasadas em percepções técnico-jurídicas distintas sobre o tema: para o sentenciante, Adilson não extorquiu Alencar, porém, ao exigir do preposto da ex-empregadora as verbas trabalhistas que entendia devidas, agiu de modo a configurar exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP).
Em grau de recurso, a maioria da Primeira Câmara Criminal compreendeu tratar-se de verdadeiro crime de extorsão. Já a divergência estabeleceu-se no sentido de ser imperiosa a absolvição de Adilson inclusive quanto ao crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
Diante desse panorama, postula o embargante a prevalência do voto dissidente que compreendeu pela negativa de provimento ao recurso acusatório, provendo-se o reclamo defensivo para o fim de absolver o ora embargante do crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Pois bem.
A conduta restou assim narrada pela denúncia:
Entre os meses de junho e julho de 2015, em datas que a instrução poderá precisar, nesta cidade e Comarca de Joinville, os denunciados Adilson Armando Kieper e Ricardo Martins Soares, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, após terem sido demitidos da empresa Tigre S.A. - Tubos e Conexões, constrangeram a vítima Alencar Guilherme Lehmkuhl, gerente jurídico da referida empresa, mediante grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica, a lhes pagar, respectivamente, as quantias de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sob a ameaça de que, caso suas exigências não fossem atendidas, revelariam práticas anticoncorrenciais, atos de corrupção e de improbidade administrativa, perpetrados pela empresa Tigre S.A. - Tubos e Conexões até o ano de 2013, de que tinham conhecimento em razão das funções que desempenharam na empresa. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, porquanto, não obstante o constrangimento empregado mediante grave ameaça, a vítima não praticou as condutas por eles pretendidas
Submetido a julgamento, conforme já sumariado, o acusado teve sua conduta desclassificada para aquela prevista no art. 345 do Código Penal - Exercício arbitrário das próprias razões, decisão esta que desafiou recurso de apelação tanto da acusação, por seu assistente, quanto da defesa.
Em análise aos recursos interpostos, a Primeira Câmara Criminal desta Corte "decidiu, por maioria, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo de Adilson e dar parcial provimento ao reclamo do assistente de acusação, para reformar a sentença e condenar Adilson Armando Kieper à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, vencido em parte o Exmo. Sr. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que votou para conhecer dos recursos e, negar provimento ao apelo do assistente de acusação e, por consequência, absolver o apelante Adilson Armando Kieper da prática de extorsão (art. 158 do CP) e ainda, dar provimento ao recurso do apelante Adilson...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: ADILSON ARMANDO KIEPER EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EMBARGADO: RICARDO MARTINS SOARES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos por Adilson Armando Kieper contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que, na sessão de julgamento da Apelação Criminal realizada no dia 24/3/2022, "decidiu, por maioria, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo de Adilson e dar parcial provimento ao reclamo do assistente de acusação, para reformar a sentença e condenar Adilson Armando Kieper à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, vencido em parte o exmo. Sr. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que votou para conhecer dos recursos e, negar provimento ao apelo do assistente de acusação e, por consequência, absolver o apelante Adilson Armando Kieper da prática de extorsão (art. 158 do CP) e ainda, dar provimento ao recurso do apelante Adilson e, de igual forma, absolvê-lo da prática do delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP)".
Em síntese, o embargante almeja a prevalência do voto vencido que compreendeu por sua absolvição dos crimes de extorsão e de exercício arbitrário das próprias razões, pelo que requer sejam acolhidos os presentes embargos (Evento 37).
Admitidos os embargos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos infringentes unicamente para absolver o embargante do crime de extorsão, mantida a condenação pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões (Evento 43).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor .
Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2491482v6 e do código CRC 5da2a138.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 2/8/2022, às 12:32:10
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0017728-72.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE: ADILSON ARMANDO KIEPER EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EMBARGADO: RICARDO MARTINS SOARES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Antes de mais nada, a melhor compreensão do tema está a exigir a contextualização dos fatos.
Pois bem.
O compulsar dos autos revela que o Embargante Adilson Armando Kieper, ex-funcionário da empresa Tigre S.A., com a finalidade de ser ressarcido pelos anos de trabalho junto à esta, procurou Alencar, então funcionário de sua ex-empregadora a fim de realizar acordo de cunho indenizatório.
A intenção do Embargante era incluir, além de verbas trabalhistas comuns, indenização para que silenciasse a respeito de algumas práticas ilegais por parte da empresa Tigre, estabelecendo, em termos práticos, remuneração por sua anuência a tais atos supostamente escusos.
Consta dos autos que Adilson encontrou-se com Alencar e, na oportunidade, demonstrou interesse em realizar acordo amigável no valor de 3 milhões de reais para si, e outro tanto para o corréu absolvido Ricardo Martins Soares, quantia essa destinada às verbas trabalhistas devidas, bem como "em troca das informações não serem levadas à imprensa e a autoridade".
A celeuma reside em saber se a exigência de valores para compactuar com supostas irregularidades da empresa vítima constituiu, na hipótese, o crime de extorsão ou, ao contrário, se referida prática constituiu tipo penal diverso ou mesmo indiferente penal.
A questão, adiante-se, não é singela. Para além disso, gera controvérsia.
Conforme se observa de todo o processado, os fatos aqui apurados podem ser abordados por diversas perspectivas, embasadas em percepções técnico-jurídicas distintas sobre o tema: para o sentenciante, Adilson não extorquiu Alencar, porém, ao exigir do preposto da ex-empregadora as verbas trabalhistas que entendia devidas, agiu de modo a configurar exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP).
Em grau de recurso, a maioria da Primeira Câmara Criminal compreendeu tratar-se de verdadeiro crime de extorsão. Já a divergência estabeleceu-se no sentido de ser imperiosa a absolvição de Adilson inclusive quanto ao crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
Diante desse panorama, postula o embargante a prevalência do voto dissidente que compreendeu pela negativa de provimento ao recurso acusatório, provendo-se o reclamo defensivo para o fim de absolver o ora embargante do crime de exercício arbitrário das próprias razões.
Pois bem.
A conduta restou assim narrada pela denúncia:
Entre os meses de junho e julho de 2015, em datas que a instrução poderá precisar, nesta cidade e Comarca de Joinville, os denunciados Adilson Armando Kieper e Ricardo Martins Soares, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, após terem sido demitidos da empresa Tigre S.A. - Tubos e Conexões, constrangeram a vítima Alencar Guilherme Lehmkuhl, gerente jurídico da referida empresa, mediante grave ameaça, com o fim de obter indevida vantagem econômica, a lhes pagar, respectivamente, as quantias de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sob a ameaça de que, caso suas exigências não fossem atendidas, revelariam práticas anticoncorrenciais, atos de corrupção e de improbidade administrativa, perpetrados pela empresa Tigre S.A. - Tubos e Conexões até o ano de 2013, de que tinham conhecimento em razão das funções que desempenharam na empresa. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, porquanto, não obstante o constrangimento empregado mediante grave ameaça, a vítima não praticou as condutas por eles pretendidas
Submetido a julgamento, conforme já sumariado, o acusado teve sua conduta desclassificada para aquela prevista no art. 345 do Código Penal - Exercício arbitrário das próprias razões, decisão esta que desafiou recurso de apelação tanto da acusação, por seu assistente, quanto da defesa.
Em análise aos recursos interpostos, a Primeira Câmara Criminal desta Corte "decidiu, por maioria, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo de Adilson e dar parcial provimento ao reclamo do assistente de acusação, para reformar a sentença e condenar Adilson Armando Kieper à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, vencido em parte o Exmo. Sr. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, que votou para conhecer dos recursos e, negar provimento ao apelo do assistente de acusação e, por consequência, absolver o apelante Adilson Armando Kieper da prática de extorsão (art. 158 do CP) e ainda, dar provimento ao recurso do apelante Adilson...
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