Acórdão Nº 0017735-25.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0017735-25.2019.8.24.0038
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0017735-25.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE, DENTRE OUTROS PEDIDOS, DETERMINOU A REMIÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS DE PENA DIANTE DA APROVAÇÃO EM 03 (TRÊS) CAMPOS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO/2018 (ENEM). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

EX OFFICIO. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO CONCURSO DO ENEM/2018. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DA PORTARIA Nº 468, DE 3 DE ABRIL DE 2017, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) A PARTIR DO ANO DE 2017 AUTORIZA TÃO SOMENTE O ALCANCE AO ENSINO SUPERIOR. REMIÇÃO SOMENTE COM A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INCABÍVEL O PLEITO DE APROVAÇÃO EM ENSINO MÉDIO PARA FIM DE REMIÇÃO. DECISÃO REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0017735-25.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Anderson Antonio de Oliveira.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e de ofício, reformar a pena reduzida erroneamente. Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, em desfavor de Anderson Antonio de Oliveira, contra decisão de fls. 148/153, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0016865-48.2017.8.24.0038, por meio da qual o Juiz da 3ª Vara Criminal daquela Comarca, dentre outros pedidos deferidos, declarou a remição de 60 (sessenta) dias de pena, diante da aprovação em 03 (três) campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Em suas razões (fls. 01/06), o Agravante requer, em síntese:

a) a reforma da decisão questionada, para constar 30 (trinta) dias como quantum a remir.

Apresentadas às contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do Agravo (fls. 35/40), mantida a decisão objurgada (fl. 41), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo em fundamentação diversa, para afastar a remição concedida na origem, uma vez que diante das alterações oficializadas pelo Ministério da Educação, não há mais a possibilidade da certificação de conclusão do ensino médio com a nota do Exame Nacional do Ensino Médio a partir de 2017 (fls. 47/51).

Este é o relatório necessário.

VOTO

O recurso interposto é próprio e tempestivo.

Compulsando o Processo de Execução Penal, miro que o Agravado acostou aos autos o resultado do ENEM/2018 (Exame Nacional do Ensino Médio), certificando a situação "presente" em diversas áreas de ensino (fl. 130 - Autos nº 0016865-48.2017.8.24.0038).

Diante disso, o togado a quo, reconhecendo a aprovação em 03 (três) campos de conhecimento, determinou, com base no art. 126, §5º, da LEP e Recomendação nº. 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e RHC nº 165.084, de Santa Catarina - STF, a remição de 60 (sessenta) dias de segregação (fls. 148/150 - Autos nº 0016865-48.2017.8.24.0038).

Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente reclamo, ansiando a readequação do montante remido, para constar tão somente 30 (trinta) dias de pena.

De pronto menciono que a decisão de origem merece ser reformada,...

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