Acórdão Nº 0017737-12.2010.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0017737-12.2010.8.24.0005
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0017737-12.2010.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) APELADO: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: FILADELFO DE ALMEIDA GOSCH (OAB SC008513) ADVOGADO: JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855) ADVOGADO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) APELADO: LUIZ FERNANDO RAIZER MORO (RÉU) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) ADVOGADO: KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI (OAB SC004975) ADVOGADO: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CONDOMINIO PORTAL DE CAMBORIU (INTERESSADO) ADVOGADO: RUBENS ADRIANO ZAPPELINI


RELATÓRIO


Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos da ação de usucapião especial urbana aforada por Jeferson Oliveira dos Santos em face de Luiz Fernando Raizer Moro.
O autor sustentou que exerce a posse mansa e pacífica, há mais de 5 (cinco) anos, do apartamento n. 301, bloco Vale do Itajaí, do Condomínio Portal de Camboriú, localizado na Avenida dos Estados, n. 1555 cidade de Balneário Camboriú, matriculado sob o n. 15.387 no 1º Ofício do Registro de Imóveis em nome do réu.
Argumentou que o referido imóvel possui metragem de 59,06 m² , que reside no apartamento e que não possui nenhum outro bem em seu nome, motivo por que cumpre os requisitos descritos no art. 183 da Constituição Federal.
Assim, requereu a declaração de domínio sobre o imóvel, além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por intermédio do Despacho 25-26 foi determinada a juntada de documentos, vindo o requerente acostar as informações na Petição 34-37.
O requerido apresentou Contestação 93-100, argumentando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão da ausência de qualificação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como a inadequação do valor da causa.
No mais, argumentou que o apartamento em litígio se encontra hipotecado em favor de Esso Brasileira de Petróleo, consoante informação averbada na matrícula imobiliária, o que impede a aquisição do bem por intermédio da usucapião.
Assim, pediu pela extinção do feito ou improcedência do pedido inicial.
O autor apresentou Impugnação 105-113, na qual requereu a alteração da fundamentação do pedido, para que seja baseado no disposto nos art. 1.242 e art. 1.243 ambos do Código Civil.
Ainda, pediu pela intimação do credor hipotecário do bem, Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A.
Intimada, a parte apresentou Contestação 228-236, argumentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da ausência de exercício da posse mansa e pacífica do bem, visto que a empresa sempre apresentou resistência ao exercício desta.
Ainda, alegou a inépcia da petição inicial, visto que o requerente não indicou o modo de aquisição do imóvel.
No tocante ao mérito, o réu aduziu que o autor não cumpre os requisitos descritos no art. 1. 242 do Código Civil, visto que ocupava o apartamento em discussão na qualidade de locatário, o que inviabiliza o reconhecimento do exercício da posse com ânimo de domínio.
Assim, pediu pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência do pedido inicial.
O requerente apresentou impugnação, Petição 306-309.
Em despacho do Evento 206 foi determinada a citação do Condomínio em que se insere o apartamento em discussão, na pessoa do síndico. A pessoa jurídica referida apresentou contestação no Evento 214, pedindo pela improcedência do pedido inicial, tendo em vista a existência de dívidas condominiais referentes a unidade habitacional em questão.
O autor apresentou impugnação no Evento 218.
As fazendas públicas foram devidamente notificadas e não apresentaram oposição ao pedido inicial.
Designada audiência de instrução e julgamento, Evento 221, durante a qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas e 1 (um) informante, Evento 254.
Após a apresentação de alegações finais, sobreveio sentença, Evento 263, julgando procedente o pedido inicial e declarando o domínio do imóvel em discussão em favor do autor. Ainda, condenou a Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A e Luiz Fernando Raizer Moro ao pagamento das custas e honorários advocatórios.
Irresignada, a Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A interpôs recurso de apelação, Evento 271, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do recorrido, na medida em que não completou o período da prescrição aquisitiva descrito no art. 1.242 do Código Civil.
No tocante ao mérito, argumenta que a posse exercida pelo apelado não continha ânimo de domínio, pois na matrícula do imóvel usucapiendo constava a averbação de hipoteca em favor do apelante, registrada ainda no ano de 1996. Assim, assevera que o recorrido apenas exercia a detenção do apartamento, uma vez que a posse era manifestada pela empresa.
Em arremate, o recorrente aduz que o recorrido não logrou demonstrar que reside no apartamento em litígio, de modo...

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