Acórdão nº 0017786-83.2002.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0017786-83.2002.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0017786-83.2002.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro"]
Relator: Des(a).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
- CNPJ: 16.701.716/0001-56 (APELANTE), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - CPF: 005.992.948-09 (ADVOGADO), ALESSANDRO MENDES CARDOSO - CPF: 008.751.926-70 (ADVOGADO), EDGARD MARIOTTO - CPF: 012.118.948-19 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0004-97 (APELADO), GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - CPF: 672.824.901-04 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 851.633.257-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - CPF: 006.446.236-67 (ADVOGADO), LAILA LUCIA DE FREITAS SANTOS - CPF: 089.649.916-21 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, ILEGITIMIDADE ATIVA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA AÇÃO CAUTELAR REJEITADAS – COBRANÇA DE ICMS – OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS PELA MONTADORA COM FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR FINAL – INTERMÉDIO DA OPERAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA – TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 51/2000 – ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO ADERENTE À ÉPOCA DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DE ICMS NAS OPERAÇÕES COMPROVADAS – HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA – ART. 155, § 2º, VII, B, DA CF – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há que falar em perda do objeto após a adesão do Estado de Minas Gerais ao convênio ICMS 51/2000, porquanto persiste o interesse de agir em relação às operações anteriores.

2. Existe legitimidade ativa da parte autora, eis que ela é a substituta tributária para o recolhimento do ICMS da operação.

3. Não se pode determinar a transferência dos valores depositados na medida cautelar, devendo prevalecer os atos decisórios da referida ação.

4. Na venda de veículos automotores novos, a intermediação da concessionária na operação não implica em burla ao fisco, porquanto a venda ainda é faturada diretamente pela montadora/importador ao consumidor final, situação essa que é justamente a prevista no Convênio ICMS 51/2000.

5. Como à época dos fatos o Estado de Minas Gerais ainda não havia aderido ao respectivo acordo entre os entes federados, não há como ser exigido o recolhimento de ICMS pelo apelado nos casos em que o veículo for destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, por força da previsão constitucional estabelecida no art. 155, § 2º, VII, B, da CF.

6. Recurso conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

APELADO (S):

ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de apelação cível interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, M.M. Juiz Roberto Teixeira Seror, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0017786-83.2002.8.11.0041 ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedente o pleito inicial.

Em suas razões recursais, preliminarmente a parte apelante alega que há necessidade de transferência dos depósitos judiciais realizados na medida cautelar n. 16067-66.2002.8.11.0041 para os autos da presente ação ordinária em observância à celeridade e economia processual.

Aduz que restou demonstrado que nas operações de venda direita de veículos a consumidores finais não contribuintes do imposto, restou demonstrado que não é devido o imposto ao Estado de destino (no caso, Mato Grosso), nos termos do que dispunha a redação original do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.

Afirma que por não ser o destinatário contribuinte do imposto, a alíquota a ser adotada seria a interna, sendo devida apenas ao Estado onde se encontrava o remetente.

Salienta que apenas com a edição do Convênio ICMS n. 51/00 pelo CONFAZ foi criada uma repartição especial da receita do imposto nos casos de vendas de veículos a consumidores finais dos veículos, mas que não foi aplicada ao Estado de Minas Gerais em um primeiro momento em razão da não adesão do referido estado e que, por isso, durante a vigência da Cláusula Nona do Convênio ICMS, a apelante possuía o direito de realizar as vendas diretas de veículos sem que lhe fosse exigido recolhimento do ICMS pelo Estado de Mato Grosso.

Defende a necessidade de reforma da sentença pelo fato de que a participação da concessionária na entrega dos veículos não desqualifica a ocorrência da venda direta, em observância ao art. 15 da Lei n. 6.729/1979.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pleito inicial, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica que obrigasse a apelante a recolher ICMS ao Estado de Mato Grosso nas operações realizadas antes de o Estado de Minas Gerais ser signatário do Convênio ICMS n. 51/00.

Contrarrazões no id. 158592820, ocasião em que o apelado requereu preliminarmente o reconhecido da perda do objeto, bem como da ilegitimidade ativa do apelante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito – id. 160630697.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – DA PERDA DO OBJETO

Egrégia Câmara:

Em sede preliminar, o Estado de Mato Grosso arguiu a perda superveniente do objeto em razão do Estado de Minas Gerais ter aderido às disposições do Convênio ICMS 51/00 em 03/02/2003.

Ocorre que a ação foi ajuizada em 19/12/2002, buscando a inexistência da relação jurídica, de modo que serão abrangidas as operações de venda até a entrada em vigor do Convênio ICMS 05/03, razão pela qual persiste o interesse de agir mesmo após a alteração da legislação.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

VOTO PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Egrégia Câmara:

Ainda, o apelado Estado de Mato Grosso suscitou a ocorrência de ilegitimidade ativa da empresa, uma vez que a cobrança do ICMS recai sobre o consumidor, o qual será prejudicado quando da negativa do DETRAN em licenciar o veículo sem o recolhimento do DIFAL.

Todavia, como bem fundamentado pela sentença, não há que falar em ilegitimidade ativa, uma vez que a empresa é considerada substituta tributária e, por essa razão, possui legitimidade para proceder à discussão quanto ao pagamento da diferença de ICMS exigido.

Diante disso, rejeito a preliminar.

VOTO PRELIMINAR – DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS NA MEDIDA CAUTELAR

Egrégia Câmara:

A parte apelante aduz que há necessidade de aproveitamento dos valores depositados na medida cautelar.

Todavia, não há nestes autos a discussão a respeito dos valores depositados, por certo que essa foi decidida na respectiva medida cautelar de n. 16067-66.2002.8.11.0041.

Dito isso, a possibilidade de aproveitamento dos valores depositados deve ser discutida nos autos em apenso.

Além disso, em consulta ao feito de n. 16067-66.2002.8.11.0041, percebe-se que houve o indeferimento do pedido de transferência – id. 62563048, p. 107, dos autos em apenso -, de modo que se já houve decisão sobre a questão, essa somente pode ser revista mediante a interposição do recurso cabível naqueles autos.

Logo, rejeito a preliminar.

VOTO – M É R I T O

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de apelação cível interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos da Ação Ordinária n. 0017786-83.2002.8.11.0041 ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou improcedente o pleito inicial.

Ressalto que se encontram presentes os...

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