Acórdão nº 0017828-03.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 12-05-2016

Data de Julgamento12 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0017828-03.2012.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 19/05/2014
Data do julgamento: 11/05/2016

0017828-03.2012.8.22.0001 Apelação
Origem : 0017828-03.2012.8.22.0001 Porto Velho / 8ª Vara Cível
Apelante : EGO - Empresa Geral de Obras S/A
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado : Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Advogada : Amanda Géssica de Araújo Farias (OAB/RO 5757)
Advogado : Felipe Bensiman Ciampi (OAB/RO 760E)
Apeladas : Dagmar Souza de Oliveira Della Valentina e outra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requisitos preenchidos. Cerceamento de defesa. Não configuração. Intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse. Nulidade. Inexistência. Ausência de réplica. Irrelevância. Revelia inversa. Impossibilidade. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Modalidades de usucapião. Fungibilidade. Possibilidade. Declaração de domínio. Manutenção.

Na ação de usucapião deve-se observar, como pressupostos de validade do processo, além das regras gerais dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a norma específica dos artigos 942 e 943 do mesmo diploma processual, dentre as quais não se exige a certidão de inteiro teor atualizada ou a certidão negativa de ajuizamento de ações possessórias sobre o mesmo imóvel.

A manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, notadamente em face da manifestação expressa de ausência de interesse público, evidenciando que os atos praticados devem ser conservados por ausência de prejuízo.

O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se a situação fática indicar a desnecessidade de se produzirem as provas pleiteadas.

A simples ausência de impugnação à contestação, por si só, não implica em confissão, salvo se houver clara e expressa cominação nesse sentido, pois a lei não impõe ao autor o ônus de se manifestar, nem grava qualquer consequência para a omissão.

Deve ser rechaçada a alegação de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, se não houve comprovação de que a situação atual do registro do imóvel difere da apresentada na inicial ou possui alguma inconsistência, de forma a induzir o julgador em erro.

Para a aquisição do domínio útil do imóvel pela usucapião extraordinária exige-se, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua e incontestada com intenção de dono, pelo prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Para a aquisição pela usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil, é necessário que se possua como sua área urbana de até 250m², por 5 anos, utilizando-a como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Ausente os requisitos caracterizadores da usucapião na modalidade pretendida pelo requerente, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, em homenagem ao princípio da economia processual e diante da inexistência de vedação legal.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 11
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