Acórdão nº 0017840-12.2012.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0017840-12.2012.8.14.0301
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017840-12.2012.8.14.0301

APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

APELADO: ELAINE TERESINHA PAUKNER, GUSTAVO FELIPE PAUKNER DE SOUZA, JOSE ALEXANDRE MORAES PACHECO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL –- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE APENDICECTOMIA - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANO MORAIS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO MANEJADO PELAS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 4ª Sessão Ordinária de 2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017840-12.2012.814.0301

AGRAVANTE/AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

AGRAVANTE/AGRAVADO: ELAINE TEREZINHA PAUKNER, JOSÉ ALEXANDRE MORAES PACHECO E GUSTAVO FELIPE PAUKNER DE SOUZA

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID. Num. 4137371) e ELAINE TEREZINHA PAUKNER, JOSÉ ALEXANDRE MORAES PACHECO E GUSTAVO FELIPE PAUKNER DE SOUZA (ID. Num. 4137372) contra a decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso reduzindo a indenização fixada a título de danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

ELAINE TEREZINHA PAUKNER, JOSÉ ALEXANDRE MORAES PACHECO e GUSTAVO FELIPE PAUKNER DE SOUZA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS contra HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos motivos a seguir expostos.

Os requerentes ELAINE TEREZINHA PAUKNER e JOSÉ ALEXANDRE MORAES PACHECO vivem juntos há mais de 05 (cinco) anos, apesar de não serem casados e, sendo assim, apesar de não ser pai biológico de GUSTAVO FELIPE PAUKNER DE SOUZA, convive com o menor desde seus 05 (cinco) anos de vida, considerando-se pai sócio-afetivo deste, que hoje conta com 10 (dez) anos de idade.

Em data de 11/01/2012, por volta de 13 horas, o menor foi levado à uma unidade de pronto atendimento, localizada em Ananindeua, pois apresentava quadro de dor abdominal.

O menor foi atendido e diagnosticado pela Dra. Sheila Mara Dias, com problemas no apêndice e assim, naquele instante foi encaminhado para o Hospital Layr Maia, conveniado à requerida, para a realização de exames, devido a gravidade do quadro, e ao chegar no referido hospital por volta de 14 horas, foi atendido pela Dra. Graça Jacob, médica de plantão, que confirmou o diagnóstico da médica de atendimento anterior

Que dentre os exames realizados, a ultrassonografia não apresentou alterações e os leucócitos apresentaram pequena alteração, tendo sido informado aos pais do menor, que em casos de apendicite, necessariamente não há alterações nos referidos exames, inclusive na ultrassonografia, só aparece o problema, há quando da supuração do apêndice.

Dessa forma, como o exame clínico apontava quadro de apendicite, o paciente/requerente Gustavo, foi encaminhado para avaliação do cirurgião pediatra, o qual somente chegou no Hospital Layr Maia, por volta de 20 horas daquele dia.

Assim, o cirurgião pediatra, Dr. José Maria Miranda, confirmou o diagnóstico de apendicite aguda e informou que na ocasião, procederia a internação do menor, que seria operado na manhã seguinte, para realização de cirurgia apendicectomia.


Na ocasião foi solicitado autorização para a realização da cirurgia, junto à sua sede que fica localizada em Fortaleza-CE, entretanto, em virtude dos resultados dos exames, a parte requerida solicitou a realização de exame de tomografia computadorizada no menor requerente.

Que o resultado do referido exame somente chegou para a parte requerida por volta de 08:40 horas, do dia 12/01/2012 e assim, às 09:00 horas, o Dr. José Maria Miranda, chegou ao hospital, para realização da cirurgia, quando recebeu a informação de que a mesma ainda não havia sido autorizada pela requerida.

Diante dos fatos, o médico informou quanto a urgência do caso, exaltando que se não saísse a autorização, os pais requerente deveriam transferir o menor requerente para outro hospital, antes da supuração do apêndice.

Que a parte requerida solicitou a realização de novo exame de hemograma, o qual saiu o resultado às 14:30 horas. Assim, com efeito, por volta das 18:00 horas, a requerida, através de sua sede, informou acerca da não autorização quanto ao procedimento cirúrgico, pelo fato dos exames não confirmarem o diagnóstico, advindo de exames clínicos feitos no paciente.

Na oportunidade, o médico solicitou a transferência imediata do paciente, por apresentar quadro de apendicite aguda, fosse para hospital particular ou não.

Dessa forma, os pais requerentes solicitaram a documentação inerente ao atendimento e internação do paciente, bem como, pediram que fosse retirado do soro, tendo sido o menor transferido ao Hospital Mamarray, quando então foi internado, recebendo alimentação líquida e fazendo uso de antibióticos.

Relata que o paciente não fazia ingestão de alimentos desde 11/01/2012, em razão da dor e vômitos que apresentava e que ao adentrar no Hospital Layr Maia, sequer o mesmo recebeu soro, somente após 24 horas, é que devido a solicitação dos pais, passou a receber soro, além do que, mesmo com o plano de saúde com cobertura para apartamento, o menor fora mantido em sala de observação, quente, cheia de outros pacientes e com muito barulho.

No dia 13/01/2012, o paciente foi enfim operado, na condição de particular, tendo a autora que arcar com todos os custos decorrentes do ato e, que após a cirurgia, ao avaliar o apêndice daquele, informou que em mais 05 (cinco) horas, ele teria supurado.

Em seguida o apêndice foi enviado à biopsia, tendo sido confirmado o diagnóstico, constando no exame que era aguda supurada hemorrágica.

Diz que a negativa da cobertura, mostrou-se injustificada e provocou prejuízos de cunha material e moral aos requerentes, que deverão ser ressarcidos. sendo o caso enquadrado no Código de Defesa do Consumidor pela falha na prestação dos serviços e ainda, por conseguinte, no dever de indenizar, razão pela qual, pleitearam a inversão do ônus da prova.

Que em virtude da conduta ilícita da requerida, os requerentes pais, precisaram despender dos seguintes valores:

R$1.455,50 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) relativos aos gastos com serviços de assistência hospitalar prestado ao requerente menor, no procedimento de apendicectomia; R$1.000,00 (hum mil reais), relativos aos serviços de médicos anestesistas e R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), relativos aos serviços médicos do cirurgião, Dr. José Maria Miranda.

Os danos materiais perfazem o total de R$3.655,50 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), valor que devem ser ressarcidos aos requerentes, que deve ser atualizado.

Além, pretendem a condenação da parte requerida em danos morais, no valor a ser atribuído pelo Magistrado, e por fim requereram a procedência da ação, nos termos dos pedidos.

Juntaram documentos de fls. 21/52.

Determinada a citação, às fls. 53, a parte requerida apresentou contestação às fls. 57/70, aduzindo o seguinte:

Alega que não pode ser imputada a HAPVIDA, a penalidade prevista no art. 302 do CPC.

Afirma que a solicitação para realização do procedimento cirúrgico foi enviada para análise da auditoria médica, a fim de evitar a realização de procedimento desnecessário, sendo que os pais requerentes, não aguardaram a resposta da solicitação, preferindo se ausentar do hospital credenciado, para realizar o procedimento de forma particular.

Diz não houve a negativa do procedimento e sim a realização de auditoria, a qual não foi concluída, por motivos alheios à empresa requerida.

Que inexiste danos morais, bem como, danos materiais, eis que os requerentes realizaram o procedimento cirúrgico de forma particular porque quiseram, por motivos alheios à operadora, sendo a razão pela qual, requereu a improcedência do feito, nos termos pretendidos.

Juntou documentos de fls. 71/90.

Às fls. 91, fora certificada a tempestividade da contestação.

Às fls. 93/108, a parte requerente manifestou-se acerca da contestação.

Designada audiência preliminar, às fls. 109, esta ocorreu conforme o contido às fls. 110/111.

Às fls. 129, fora certificada a inexistência de custas pendentes.

O Juízo a quo prolatou sentença, nos seguintes termos:

(...)

ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS representada por ELAINE TEREZINHA PAUKNER, JOSÉ ALEXANDRE MORAES PACHECO e GUSTAVO FELIPE PAUKNER DE SOUZA, nos termos do art. 186 e 927 parágrafo único do CCB c/c art. 5º, V e X da CF/88; art. 951 do CPC e ainda os artigos e 3, §2º; 6º, VIII e 14 do CDC, eis que, comprovou-se o dano moral pretendido pelos requerentes, haja vista que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico ao requerente menor foi indevida, em razão da gravidade e urgência do caso, o que por si, configura o dever de indenizar, ademais, com a inversão do ônus, nada foi...

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