Acórdão Nº 0017840-73.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021
Número do processo | 0017840-73.2011.8.24.0008 |
Data | 04 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0017840-73.2011.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017840-73.2011.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Pró Brasil Propaganda Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Emanuel Schenkel do Amaral e Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau -, que na Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 0017840-73.2011.8.24.0008 ajuizada contra o Município de Blumenau, julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
1- Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Pro Brasil Propaganda Ltda. em face do Município de Blumenau, já qualificados, pela cobrança de ISS.
Alega a autora, em síntese, que atua no ramo de propaganda e consultoria; que foi fiscalizada e autuada por subfaturamento de notas fiscais, falta de emissão de notas fiscais e não recolhimento do imposto por ausência da via do tomador de serviços; que, em relação às primeiras infrações, reconheceu e parcelou o tributo; que reclama apenas da notificação fiscal n. 163/2005 relativa a 967 notas fiscais em que não prestou o serviço e por isso não ocorreram os fatos geradores; que a municipalidade acabou lançando o ISS com base em notas subfaturadas por arbitramento; que o arbitramento não obedeceu os parâmetros legais; que perdeu o recurso administrativo; que existem vícios formais no procedimento de fiscalização e que o prazo não foi respeitado.
Pediu, nestes termos, a procedência para anular a notificação fiscal n. 263/2005.
[...]
3- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de débito ajuizada por Pró Brasil Propaganda Ltda. em face do Município de Blumenau [...].
Malcontente, em preliminar Pró Brasil Propaganda Ltda. denuncia cerceamento de sua defesa, argumentando que "[...] para que os argumentos do fisco tenham valor ao menos de indício, é imprescindível uma perícia contábil, a fim de confirmar a existência de fato gerador, e mais ainda, a existência do alegado subfaturamento [...]".
No tocante ao mérito, aduz que:
"Houve apenas emissão de Notas Fiscais sem qualquer contratação de serviços e recebimento de valores dos supostos tomadores de serviço [...].
A inexistência de prestação de serviços é confirmada por todos os favorecidos das Notas Fiscais, que apresentaram declarações ao fisco informando que nunca tomaram os serviços referidos nas Notas Fiscais fiscalizadas, como pode ser observado na fl. 106 da Notificação Fiscal [...].
[...] a simples emissão de nota fiscal não é fato gerador do ISS [...].
[...] a fiscalização municipal desconsiderou as informações e documentos apresentados, presumindo que houve prestações e presumindo ainda que houve subfaturamento [...].
Esta constatação poderia ser verificada pela análise contábil, fiscal e financeira da Requerente, na qual facilmente verificar-se-ia que não houve ingresso dos montantes supostamente subfaturados [...].
[...] Ao contrário do que dispõe a sentença, a...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: PRO BRASIL PROPAGANDA LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Pró Brasil Propaganda Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Emanuel Schenkel do Amaral e Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau -, que na Ação Anulatória de Débitos Fiscais n. 0017840-73.2011.8.24.0008 ajuizada contra o Município de Blumenau, julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
1- Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Pro Brasil Propaganda Ltda. em face do Município de Blumenau, já qualificados, pela cobrança de ISS.
Alega a autora, em síntese, que atua no ramo de propaganda e consultoria; que foi fiscalizada e autuada por subfaturamento de notas fiscais, falta de emissão de notas fiscais e não recolhimento do imposto por ausência da via do tomador de serviços; que, em relação às primeiras infrações, reconheceu e parcelou o tributo; que reclama apenas da notificação fiscal n. 163/2005 relativa a 967 notas fiscais em que não prestou o serviço e por isso não ocorreram os fatos geradores; que a municipalidade acabou lançando o ISS com base em notas subfaturadas por arbitramento; que o arbitramento não obedeceu os parâmetros legais; que perdeu o recurso administrativo; que existem vícios formais no procedimento de fiscalização e que o prazo não foi respeitado.
Pediu, nestes termos, a procedência para anular a notificação fiscal n. 263/2005.
[...]
3- Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de débito ajuizada por Pró Brasil Propaganda Ltda. em face do Município de Blumenau [...].
Malcontente, em preliminar Pró Brasil Propaganda Ltda. denuncia cerceamento de sua defesa, argumentando que "[...] para que os argumentos do fisco tenham valor ao menos de indício, é imprescindível uma perícia contábil, a fim de confirmar a existência de fato gerador, e mais ainda, a existência do alegado subfaturamento [...]".
No tocante ao mérito, aduz que:
"Houve apenas emissão de Notas Fiscais sem qualquer contratação de serviços e recebimento de valores dos supostos tomadores de serviço [...].
A inexistência de prestação de serviços é confirmada por todos os favorecidos das Notas Fiscais, que apresentaram declarações ao fisco informando que nunca tomaram os serviços referidos nas Notas Fiscais fiscalizadas, como pode ser observado na fl. 106 da Notificação Fiscal [...].
[...] a simples emissão de nota fiscal não é fato gerador do ISS [...].
[...] a fiscalização municipal desconsiderou as informações e documentos apresentados, presumindo que houve prestações e presumindo ainda que houve subfaturamento [...].
Esta constatação poderia ser verificada pela análise contábil, fiscal e financeira da Requerente, na qual facilmente verificar-se-ia que não houve ingresso dos montantes supostamente subfaturados [...].
[...] Ao contrário do que dispõe a sentença, a...
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