Acórdão Nº 0017848-92.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 28-04-2022

Número do processo0017848-92.2017.8.24.0023
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0017848-92.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017848-92.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: SILVANO GOMES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: BRUNO VALTER SAGAZ (OAB SC026889) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALEXANDRE NUNES DE SALES (OFENDIDO) ADVOGADO: JACKIE FRANCIELLE ANACLETO INTERESSADO: EDSON ROBERTO APPEL (RÉU) ADVOGADO: FABIO AMABILE PATRAO ADVOGADO: FABIAN FREITAS BITTENCOURT

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edson Roberto Appel e Silvano Gomes de Oliveira, imputando, ao primeiro, a prática do delito capitulado no art. 171, caput, do CP, por seis vezes (fatos 1, 2, 3, 4, 5 e 6), e ao segundo a prática do crime descrito no art. 171, caput, por oito vezes (fatos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 10), art. 171, § 2º, I, c/c o art. 14, II (fato 7) e art. 171, § 2º, I (fato 9), todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

FATOS 1 E 2:

Em 5 de outubro de 2015, os denunciados Edson Roberto Appel e Silvano Gomes de Oliveira, na qualidade de representantes da Construtora Ingleses, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de Cleberson Alles, induzindo-o em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 21/22, Termo de Depoimento de fl. 80, Termo de Depoimento de fls. 114/116, Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis de fls. 122/124 e Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Terreno por Área Construída de fls. 233/239.

Segundo consta, na data assinalada, os denunciados realizaram um Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta de Terreno por Área Construída com a vítima Cleberson Alles, cujo objeto foi a permuta de um terreno de 570m², de propriedade de Cleberson, localizado na Servidão Luiza Fernandes Costa, Lugar Muquém, Bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital, para que nele fosse construído, pelos autores, um condomínio com 7 unidades. Em contrapartida, os denunciados entregariam duas unidades do condomínio para a vítima, quais sejam, o Duplex de n. 3 e o Duplex de n. 4, nas datas de 5 de março de 2016 e 5 de junho de 2016, respectivamente.

Ocorre que os denunciados agiram com propósito fraudulento preconcebido, uma vez que possuíam ciência de que não conseguiriam concluir as obras nos prazos estipulados, além de pretenderem vender as mesmas unidades para outras pessoas.

Assim foi que, em datas a serem melhor esclarecidas no decorrer da instrução criminal, os denunciados revenderam, sem a anuência de Cleberson, as unidades n. 3 e n. 4 para outras famílias, as quais já estão residindo no local, ainda que com as obras inacabadas, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à vítima.

FATO 3:

Em 9 de dezembro de 2015, os denunciados Edson Roberto Appel e Silvano Gomes de Oliveira, na qualidade de representantes da Construtora Ingleses, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em prejuízo de Roberto Vargas Costa, induzindo-o em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos, tudo nos termos do Boletim de Ocorrência de fls. 12/14, do Boletim de Ocorrência de fls. 15/16, do Termo de Declaração de fl. 39, do Termo de Quitação de fl. 40, do Termo de Declaração de fl. 74, do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel de fls. 75/76.

Segundo consta, a vítima adquiriu de Edson e Silvano, na data assinalada, pela quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)2 , a unidade n. 1 de um imóvel tipo Duplex, a ser construído no terreno localizado na Servidão Luiza Fernandes Costa, Lugar Muquém, Bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital, com prazo de entrega para março de 2016.

Ocorre que os denunciados agiram com propósito fraudulento preconcebido, uma vez que possuíam ciência de que não conseguiriam concluir as obras no prazo estipulado, além de pretenderem vender a mesma unidade para outras pessoas.

Assim foi que, em 19 de dezembro de 2016, os denunciados, sem a anuência de Roberto, revenderam a unidade n. 1 para a pessoa de Francisca Maria Pinto Martins, por R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que dele tomou posse e terminou a obra por conta própria, causando um prejuízo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para à vítima.

FATO 4:

Em data a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução criminal, os denunciados Edson Roberto Appel e Silvano Gomes de Oliveira, na qualidade de representantes da Construtora Ingleses, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em prejuízo de Alexandre Nunes Sales, induzindoo em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos, conforme termo de depoimento de fl. 149.

Segundo consta, a vítima Alexandre adquiriu dos denunciados a unidade n. 6 de um imóvel tipo Duplex, a ser construído no terreno localizado na Servidão Luiza Fernandes Costa, Lugar Muquém, Bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital, com prazo de entrega estipulado para 21 de abril de 2017. Em contrapartida, a vítima comprometeu-se a pagar o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) já foi paga, e o restante seria quitado no momento da entrega das chaves.

Ocorre que os denunciados agiram com propósito fraudulento preconcebido, uma vez que possuíam ciência de que não conseguiriam concluir as obras no prazo ajustado. Tanto é que o denunciado Silvano entrou em contato com a vítima, propondo a realização de um distrato por meio do qual Alexandre assumiria a obra, o que foi por ele recusado, sendo que até então não foi ressarcido de seu prejuízo.

FATO 5:

No dia 14 de abril de 2016, os denunciados Edson Roberto Appel e Silvano Gomes de Oliveira, na qualidade de representantes da Construtora Ingleses, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em prejuízo de Evangelia Braatz de Lima, induzindo-a em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos, tudo nos termos do Boletim de Ocorrência de fl. 4, do Termo de Depoimento de fl. 42, do Distrato de Compra e Venda de Bem Imóvel por Permuta de fl. 43, do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel de fls. 44/45, do Termo de Depoimento de fl. 48, do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel de fls. 49/50 e do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel de fls. 51/52.

Segundo consta, em 11 de abril de 2016, os denunciados Edson e Silvano realizaram Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Ana Cecília Zanini, cujo objeto foi a aquisição por parte de Ana Cecília da unidade n. 7 de um imóvel tipo Duplex, a ser construído no terreno localizado na Servidão Luiza Fernandes Costa, Lugar Muquém, Bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital. Em contrapartida, Ana Cecília pagou o valor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na forma de um terreno na Rua Manoel Pedro Teixeira n. 550, Bairro Rio Vermelho, nesta Capital.

A entrega do Duplex n. 7 foi ajustada para agosto de 2016, todavia, devido ao atraso deliberado das obras, Ana Cecília firmou o Distrato de Compra e Venda de Bem Imóvel por Permuta com os denunciados, tendo a posse do terreno permutado de volta, sem prejuízos.

Ocorre que, com propósito fraudulento preconcebido, pois cientes de que não conseguiriam terminar as obras na data prevista e de que só poderiam vender o imóvel de Ana Cecília quando esta estivesse no interior do Duplex, os denunciados Edson e Silvano dividiram o terreno da Rua Manoel Pedro Teixeira em duas partes e venderam uma delas a Evangelia Braatz de Lima, pela quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Com o distrato realizado entre Edson, Silvano e Ana Cecília, bem como com a retomada da posse do terreno por esta última, a vítima Evangelia teve o prejuízo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não tendo sido, até então, ressarcida.

FATO 6:

Nos dias 22 de junho e 4 de julho de 2016, os denunciados Edson Roberto Appel e Silvano Gomes de Oliveira, na qualidade de representantes da Construtora Ingleses, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em prejuízo de Lisiane Machado Piccoli, induzindo-a em erro, mediante ardil e outros meios fraudulentos, tudo nos termos do Boletim de Ocorrência de fl. 134, do Termo de Depoimento de fl. 42, do Distrato de Compra e Venda de Bem Imóvel por Permuta de fl. 43, do Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel de fls. 44/45, do Termo de Depoimento de fl. 135, do Recibo de Sinal de Negócio de Promessa de Compra de Imóvel de fl. 141 e Comprovante de Pagamento de fls. 142.

Segundo consta, em 11 de abril de 2016, os denunciados Edson e Silvano realizaram Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel com Ana Cecília Zanini, cujo objeto foi a aquisição por parte de Ana Cecília da unidade n. 7 de um imóvel tipo Duplex, a ser construído num terreno localizado na Servidão Luiza Fernandes Costa, Lugar Muquém, Bairro São João do Rio Vermelho, nesta Capital. Em contrapartida, Ana Cecília pagou o valor R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na forma de um terreno na Rua Manoel Pedro Teixeira n. 550, Bairro Rio Vermelho, nesta Capital.

A entrega do Duplex n. 7 foi ajustada para agosto de 2016, todavia, devido ao atraso deliberado das obras, Ana Cecília firmou o Distrato de Compra e Venda de Bem Imóvel por Permuta com os denunciados, tendo a posse do terreno permutado de volta, sem prejuízos.

Ocorre que, com propósito fraudulento preconcebido, pois cientes de que não conseguiriam entregar as obras na data prevista e de que só poderiam vender o imóvel de Ana Cecília quando esta estivesse no interior do Duplex, os denunciados Edson e Silvano dividiram o terreno da Rua Manoel Pedro Teixeira em duas partes e venderam uma delas a Lisiane Machado Piccoli, pela quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Com o distrato realizado entre Edson, Silvano e Ana Cecília, assim como com a retomada da posse do terreno por esta última, a vítima Lisiane...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT