Acórdão nº 0017923-79.2013.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0017923-79.2013.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0017923-79.2013.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A - CNPJ: 43.368.422/0001-27 (APELANTE), LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - CPF: 219.912.768-00 (ADVOGADO), RICARDO CRISTIANO BUOSO - CPF: 341.089.758-55 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), RITA DE CASSIA VASCO DE TOLEDO - CPF: 200.124.461-49 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ADALBERTO CALIL - CPF: 277.518.138-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.



E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE NEGAVA LEGITIMIDADE ATIVA À MATRIZ PARA A REPRESENTAÇÃO DA FILIAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) - PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - MÉRITO - JULGAMENTO PER SALTUM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS -ICMS - NÃO INCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - LEGALIDADE.

1. O entendimento do STJ que negava à empresa matriz o direito de postular a repetição de indébito em nome das filiais vem sendo superado por julgados mais recentes (AgInt no AREsp n.º 731.625/RJ, AgInt no AREsp n.º 1.286.122/DF).

2. A sociedade empresária pode constituir filiais para o pleno desempenho de suas atividades econômicas (princípio da livre iniciativa) e, a despeito destas últimas gozarem de alguma autonomia, constituem uma única pessoa jurídica e, portanto, um único patrimônio.

3. Na qualidade de pessoa jurídica formada também por suas filiais, a matriz detém legitimidade ativa para ingressar em juízo postulando a repetição do indébito tributário em favor destas.

4. Estando o processo apto a merecer imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC.

5. A atividade de locação de equipamentos não está sujeita à incidência do ICMS, já que não promove a circulação de mercadorias, inexistindo fato gerador que justifique a cobrança do imposto, sendo direito do contribuinte a repetição do indébito tributário quando comprovado o recolhimento indevido a esse título, como previsto no art. 165 do CTN.

7. A emissão dos documentos fiscais correspondentes à operação realizada, bem como a necessidade de que estes acompanhem a mercadoria durante todo o transporte até o seu destino é obrigação acessória, prevista em Lei, destinada a proporcionar ao Fisco o pleno exercício do Poder de Polícia e de fiscalização do devido recolhimento dos impostos devidos.

8. Embora não haja prejuízo ao erário, bem como intenção de burla ao Fisco, a conduta do contribuinte que, ao não agir com a diligência necessária, acaba por infringir dispositivo legal que impõe o cumprimento de obrigação acessória, é passível de punição, ainda que a operação realizada não configure fato gerador do ICMS.

9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que reconheceu a ilegitimidade ativa da matriz para representar a filial localizada neste Estado, em matéria tributária, julgando o feito extinto sem a análise do mérito (id. 128075319 pp. 4/5).

As razões do Apelo trazem os seguintes argumentos (id. 128075319, pp. 11/24):

- a relativa autonomia tributária existente entre os estabelecimentos da Apelante (matriz e filial) não altera o fato de que se trata de uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único;

- caso uma filial possua um débito que seja objeto de execução judicial, o patrimônio da empresa, como um todo, responderá por ele, não podendo ser limitada a penhora a patrimônio vinculado a determinado estabelecimento, não havendo razão para que a cobrança de créditos seja limitada a determinado estabelecimento, matriz ou filial, da empresa.

Sobre o mérito da lide, alega, em suma (id. 128075318, pp. 1/18):

- que tem por objeto social, dentre outros, a locação de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras;

- equipamentos locados para terceira pessoa localizada no município de Campinas/SP, foram enviados de sua filial do Estado do Espírito Santo, mediante a emissão das Notas Fiscais de remessa para locação de n.ºs 1442, 1444 e 1445;

- a remessa dos ativos se deu com a única e exclusiva finalidade de envio para obra situada no município de Campinas/SP;

- a locatária, à revelia de sua aquiescência, remeteu os equipamentos locados a uma de suas filiais localizadas no Estado de Mato Grosso, emitindo Notas Fiscais como se estivesse realizando a transferência de um ativo de sua propriedade (NFs n.º 184, 186 e 187);

- solicitou à locatária a devolução dos equipamentos, o que lhe foi negado sob o fundamento de que se encontrava em recuperação judicial, sendo impedida da emissão de Notas Fiscais, razão pela qual emitiu as Notas Fiscais n.º 4873, 4874 e 4875 para amparar o retorno dos equipamentos de Cuiabá/MT para sua filial em Serra/ES;

- no trajeto de retorno, foi submetida a procedimento de fiscalização pela SEFAZ/MT, quando foram lavrados os TADs n.º 1029401-6, 1029397-8 e 1029400-4, tendo a fiscalização apurado suposto débito tributário referente ao ICMS, no valor total de R$ 15.186,44 (quinze mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), além de multa, no patamar de R$ 63.276,83 (sessenta e três mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

- embora a atividade comercial desenvolvida, de locação de equipamentos para elevação de carga, não esteja sujeita à incidência do ICMS, efetuou o recolhimento dos valores cobrados pelo fisco, já que os bens se encontravam apreendidos e a sua liberação estava condicionada à quitação do débito.

Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua legitimidade ativa e requer a análise do mérito da ação, com a procedência do pedido formulado na inicial.

O recurso é tempestivo (id. 128075326).

Contrarrazões do Apelado (id. 128075328, pp. 1/17) defendendo a ilegitimidade ativa da Apelante para pleitear a repetição do indébito tributário no processo e a regularidade da autuação que gerou os TADs mencionados na petição inicial. Ao final, requer seja negado provimento ao Apelo.

Intimado, o Ministério Público entendeu por não se manifestar sobre a lide (id. 133482695, pp. 1/2).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

1. Legitimidade ativa da matriz para requerer a repetição do indébito tributário

O propósito recursal cinge-se ao reconhecimento da legitimidade da Apelante, na qualidade de matriz da pessoa jurídica, para representar a filial localizada no Estado do Espírito Santo, que teve contra si lavrados os TADs n.º 1029401-6, 1029397-8 e 1029400-4.

Ao analisar a lide, o Juízo de 1º Grau entendeu pela ilegitimidade ativa da Apelante e extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Preliminarmente, verifico que a presente demanda foi ajuizada por Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 43.368.422/0001-27, localizada em Guarulhos/SP, devidamente representada por meio da procuração de fl. 79, pleiteando repetição dos valores pagos a título de ICMS e multa em decorrência da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósitos nºs 1029401-6, 1029397-8 e 1029400-4 contra sua filial, inscrita no CNPJ sob o nº 43.368.422/0021-70, localizada no município de Serra/ES. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos pedidos de repetição de indébito, nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento, uma vez que para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma vez que para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.062/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008; AgRg no REsp 642.928/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1232736/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/09/2013)

A parte autora, ao se manifestar sobre a ilegitimidade ativa, argumentou que a relativa autonomia tributária existente entre os estabelecimentos...

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