Acórdão Nº 0017965-10.2008.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0017965-10.2008.8.24.0020
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017965-10.2008.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: CARINE SIMONE BOOR PINTOS APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Carine Simone Boor ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, alegando, em síntese, que teria sido internada na unidade hospitalar em agosto de 1988 e que, naquela oportunidade, teria recebido transfusões de sangue.

Afirma que o sangue recebido era infectado com Hepatite C, o que levou sua contaminação, fato que só teria sido descoberto pela autora em janeiro de 2007.

Alega que sua contaminação teria sido provocada por falha na prestação de serviços do hospital, que teria permitido as transfusões com sangue infectado. Em razão destes fatos, ajuizou a presente ação requerendo condenação do nosocômio em danos morais, materiais e pensão mensal.

Citada, a demandada apresentou contestação sustentando, preliminarmente, que deveria ser aplicado ao caso a lei em vigor no período em que teriam ocorrido os fatos, ou seja, no ano de 1988. No mérito, a demandada pugnou pela denunciação da lide da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (FFCMPA), que possuiria vínculo, onde os estudantes e funcionários da Fundação exerceriam funções no nosocômio réu, mas que a Fundação possuiria a responsabilidade pelos atos de seus funcionários e alunos.

A demandada também sustentou, por fim, a falta do dever de indenizar, diante da inexistência de nexo causal, alegando, inicialmente, que inexistiam métodos para controle e verificação da Hepatite C no ano de 1988, sustentando que a referida doença só teria sido descoberta em 1989. Em segundo plano, frisando acerca da inexistência de nexo causal, afirmou que a autora poderia ter se contaminado em outras oportunidades e não haveria prova do liame entre as transfusões e a contaminação da autora.

Impugnou sobre os montantes requeridos de danos morais e sobre a pensão vitalícia, bem como sobre o teor do requerimento de dano material, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.

Houve réplica às fls. 147-160, oportunidade na qual a autora requereu pela concessão da liminar e combateu as teses trazidas pela demandada, indicando que não teria tido qualquer outro contato com outras formas de contaminação de Hepatite C, além das transfusões realizadas. Ratificou a exordial e requereu a procedência da demanda.

Houve audiência de conciliação à fl. 163, momento no qual foi deferida a denunciação da lide e determinada a citação da FFCMPA.

A FFCMPA apresentou contestação às p. 173-194, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, o não cabimento da denunciação à lide e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, diante da inexistência de omissão da Administração, alegando que o vírus da Hepatite C teria sido descoberto apenas um ano depois da, em tese...

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