Acórdão Nº 0017975-20.2005.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0017975-20.2005.8.24.0033
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0017975-20.2005.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: REAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (RÉU) APELADO: JOAO SIZINO SEBASTIAO JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO



Real Factoring Fomento Comercial Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 186 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização (dano moral) ajuizada em seu desfavor por João Sizino Sebastiao Junior, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

João Sizino Sebastião Júnior ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de Real Factoring Fomento Comercial Ltda., qualificados nos autos, expondo e alegando, em síntese, que foi surpreendido com 3 (três) protestos lavrados contra o seu nome, oriundos de cheques os quais alega não ter emitido, os quais foram apresentados para protesto pela ré.

Advogou que os títulos foram emitidos sem lastro causal, ou seja, sem que tenha havido qualquer relação mercantil subjacente entre as partes.

Nesse contexto, requereu a procedência do pedido, coma consequente declaração de inexistência do débito, condenando-se a ré ao pagamento de uma compensação por danos morais e materiais (art. 20, § 2º, do CPC/1973).

Citada, a ré apresentou contestação nas fls. 23-31, requerendo, em preliminar, a denunciação à lide da empresa Castelo Ind. Com. de Alimentos Ltda. e de Dilvana Aparecida de Souza Sebastião. No mérito, alegou ter celebrado contrato de fomento mercantil com a empresa Castelo Ind. Com. de Alimentos Ltda. em 01-2-2005 e que aprovou a operação com relação aos cheques mencionados na inicial a pedido da empresa Castelo. Sustentou que, em razão da insuficiência de fundos dos títulos, levou os mesmos a protesto. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Réplica às fls. 52-60.

Na fl. 61 foi deferida parcialmente a denunciação à lide, incluindo no polo passivo somente a empresa Castelo e determinada a expedição de edital de citação (fl. 131).

A citação por edital não foi efetivada porque a litisdenunciante não cumpriu, na época, o disposto no inciso III do art. 232 do CPC/1973 e tampouco renovou o ato citatório, razão pela qual ficou sem efeito a denunciação promovida pela ré.

Autos n. 0009437-50.2005.8.24.0033 (ação cautelar de sustação de protesto): Autor: João Sizino Sebastião Júnior x Ré: Real Factoring Fomento Comercial Ltda.

Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto proposta por João Sizino Sebastião Júnior contra Real Factoring Fomento Comercial Ltda., qualificados nos autos, em que alega, em suma, que foram lavrados 3 protestos pela ré de forma indevida, com relação a 3 cheques os quais nega ter emitido, motivo pelo qual além do cancelamento dos referidos protestos, pretende ser indenizado moralmente.

Requereu, liminarmente, a sustação dos protestos e, no mérito, a procedência do pedido para determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados contra o demandante.

A liminar foi deferida. Não houve citação (fls. 14-15).

Vieram os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a liminar deferida às fls. 14-15 (cautelar):

a) DECLARAR a inexistência do débito representado pelos cheques indicados na inicial (fl. 11);

b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir do arbitramento (STJ súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ súmula 54).

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC c/c art. 84 do CPC.

Oportunamente, comunique-se ao Tabelionato Canziani para a baixa definitiva dos protestos.

Levante-se a caução prestada à fl. 29 da ação cautelar.

Em suas razões recursais (Evento 191 dos autos de origem), a parte ré assevera, preliminarmente que "não foi oportunizado o direito de produzir provas, tanto em relação ao depoimento pessoal do Apelado, quanto em relação à oitiva de testemunhas, cujo objetivo era esclarecer contradições entre a narrativa constantes na Inicial e a realidade fática, bem como demonstrar que, no caso em apreço, o Apelado e sua esposa possuíam uma sociedade e durante as negociações que ocorreram antes dos protestos, a Apelante entrou em contato com o Apelado, que nunca negou a existência da dívida em seu nome e, desta forma, não houve qualquer conduta irregular por parte da Apelante em realizar os protestos, mediante produção de prova testemunhal".

Aduz, no mérito, que "nos autos...

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