Acórdão nº 0017998-66.2019.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 02-10-2023

Data de Julgamento02 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0017998-66.2019.8.11.0055
AssuntoMunicipais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0017998-66.2019.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[VERA LUCIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: 944.458.931-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (REPRESENTANTE), RUY FERREIRA JUNIOR - CPF: 195.387.458-41 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E tributário – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – REALIZAÇÃO DE UMA OBRA PÚBLICA – COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA REQUERENTE – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há falar se em ilegalidade na cobrança da contribuição de melhoria pelo ente municipal, quando comprovado a valorização do imóvel da requerente, bem como dos proprietários dos imóveis da região em decorrência de realização de uma obra pública.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Vera Lucia Gonçalves de Souza, contra a sentença, prolatada pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário, proposta pela ora Apelante, em face do Município de mesmo nome, julgou improcedente os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A Apelante pretende a reforma do ato sentencial, afirmando que ente municipal realizou pavimentação asfáltica na rua onde situa-se o imóvel da autora, e que decorrente disso, notificou a Requerente para que pagasse a contribuição de melhoria.

Assevera que a referida exação fora constituída em inobservância à legislação tributária, pois não se ateve à efetiva valorização imobiliária e promoveu a cobrança de uma exação com base de cálculo genérica.

Salienta que para se falar em cobrança da contribuição de melhoria é imprescindível a constatação da valorização imobiliária.

Aduz, ainda, que o Apelado não cumpriu as exigências estabelecidas pela legislação, já que não demonstrou que no ato da publicação do edital fora aferida à valorização imobiliária dos imóveis, consignando apenas o valor global da obra e que referido tributo seria pago por meio de rateio.

Pugna, assim, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, e, de consequência, julgar procedentes os pedidos, para anular a cobrança de Contribuição de Melhoria em questão.

O Apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (id. 165769168), pugnando pela manutenção da sentença apelada e, consequentemente, pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse público capaz de justificar a intervenção ministerial (id. 167616699).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (1o VOGAL)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Vera Lucia Gonçalves de Souza, contra a sentença, prolatada pelo Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de...

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