Acórdão Nº 0018060-26.2011.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0018060-26.2011.8.24.0023
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0018060-26.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPOSTA INVASÃO PELO LOCADOR E RETENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS QUE GUARNECIAM O ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A PESSOA JURÍDICA AUTORA JÁ NÃO FIGURAVA, QUANDO DO EVENTO, COMO LOCATÁRIA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.

PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. RECHAÇO. PRETENSÃO FORMULADA APENAS EM AUDIÊNCIA, COM INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 455, § 1º, DO CPC. CONDUTA A ENSEJAR A DESISTÊNCIA DA TESTEMUNHA QUE SE ALMEJAVA SUBSTITUIR, EX VI DO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO. OUTROSSIM, OITIVA QUE NÃO ERA IMPRESCINDÍVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, HAVENDO INCLUSIVE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PESSOA CUJA INQUIRIÇÃO ERA ALMEJADA.

MÉRITO. APONTADO QUE EM AGOSTO DE 2009, MESES ANTES DA ALEGADA INVASÃO DO IMÓVEL LOCADO, TERIA SIDO FIRMADO TERMO ADITIVO DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TERCEIRO, ESTE QUE TERIA MERAMENTE REPRESENTADO A PESSOA JURÍDICA AUTORA. RECLAMO QUE NÃO PROSPERA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DE A AVENÇA LOCATÍCIA FIRMADA EM 2009 TER CONSISTIDO EM MERO TERMO ADITIVO DE RENOVAÇÃO OU EM NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTRUMENTO NÃO FOI TRAZIDO AO CADERNO PROCESSUAL POR NENHUM DOS LITIGANTES. TERCEIRO QUE, CONTUDO, POR OCASIÃO DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL, DENOMINOU-SE, AO LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESTAR DEPOIMENTO À AUTORIDADE POLICIAL, COMO LOCATÁRIO DO IMÓVEL E PROPRIETÁRIO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTORAS E O TERCEIRO PARA FINS DE ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO, SEJA A TÍTULO DE SOCIEDADE, EMPREGO OU MANDATO. DEMAIS PROVAS INCONCLUSIVAS QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018060-26.2011.8.24.0023, da comarca da Capital (5ª Vara Cível), em que são Apelantes Marilda Orben Pagnoncelli - ME e outro e Apelado Sebastião Juvelino dos Santos.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

Marilda Orben Pagnoncelli ME e Marilda Orben Pagnoncelli aforaram ação indenizatória de danos materiais e morais em desfavor de Sebastião Juvelino dos Santos, que veio a ser distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital.

Narraram ter celebrado com o réu, em 2.8.2004, contrato de locação de imóvel a vigorar até 1.8.2009, tendo por objeto loja comercial com 129 m² (cento e vinte e nove metros quadrados) localizada no bairro Ingleses, em Florianópolis. Pontuaram que, posteriormente, o réu e o sócio da pessoa juridica autora, Sr. Josias Adriane, firmaram termo aditivo à avença locatícia, estendendo a relação contratual por mais doze meses.

Alegaram que, contudo, em 5.4.2010 o réu cometeu ato abusivo de direito e de poder pois, por ter cópia das chaves do imóvel, facilitou a invasão da antiga sede da primeira autora e promoveu a retirada de todos os objetos e documentos que guarneciam o estabelecimento, fato que deu azo a registro de boletim de ocorrência em que foram listados todos os bens desaparecidos.

Asseveraram, ademais, que em audiência realizada no Juizado Especial Criminal foi tentada, sem êxito, uma conciliação, pois o réu insistia em um aumento contundente do aluguel, triplicando-lhe o valor, e que diante do evento danoso, obstadas suas atividades comerciais desde a invasão, foram necessárias rescisões contratuais de funcionários, pagamentos de vários fornecedores para por fim à relação com eles mantida e interrupção por completo do faturamento. Continuaram afirmando que, por isso, foi destruído o investimento realizado pelos sócios da autora pessoa jurídica, que havia conseguido clientela numerosa e a criação de um bom ponto comercial.

Ao arrematar, após sustentarem a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, requereram, em sede de tutela de urgência, que fosse o réu instado a exibir, sob pena de multa diária, todos os contratos, recibos e documentos da relação locatícia, e, no mérito, a condenação deste ao pagamento: a) do valor referente aos bens cuja posse tomou e que foram descritos no boletim de ocorrência registrado, a ser quantificado em liquidação e com acréscimo de correção monetária e juros de mora; b) da multa contratual estipulada para o caso de quebra do contrato de locação; c) de lucros cessantes equivalentes a 12 (doze) meses de receita líquida perdida, cada qual no importe líquido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou conforme apurado em perícia contábil; e d) de compensação a título de danos morais (fls. 1-17). Anexaram a documentação de fls. 18-73.

Rejeitada a tutela antecipada (fls. 74-75), decisão contra a qual as autoras interpuseram agravo retido (fls. 78-101).

O réu contestou (fls. 117-136), ventilando, preliminarmente, ilegitimidade ativa das autoras, porquanto apenas até 1.8.2009 perdurou o contrato de locação com a pessoa jurídica Marilda Orben Pagnoncelli ME, ao passo que então passou a figurar como locador o Sr. Josias Adriane até março de 2010. Esclareceu, ainda no ponto, que muito embora a segunda avença tenha sido firmada pela pessoa física Josias Adriane, toda a documentação existente se refere à pessoa jurídica Josias Adriane - ME, de propriedade daquele.

Ingressando no mérito, assentou que o Sr; Josias foi procurado em março de 2010 por conta de ter pago apenas metade do aluguel ajustado e por ter fechado o estabelecimento comercial logo após o carnaval, e que, inexitosa essa busca, presenciou alguns funcionários dele entrando e saindo pela janela com alguns objeto da mão. Assim, por estar configurado o abandono do imóvel pelo locatário, e diante de um débito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com aluguéis, alegou ter procedido à retirada dos objetos que estavam no interior da sala comercial e à colocação dos mesmos em um depósito, local onde disse permanecerem até aquele momento, ressalvando ainda que apenas aqueles listados na defesa estão consigo, e não todos os mencionados pelas autoras na exordial. Negou também ter retido documentos das autoras e afirmou que procurou novamente o Sr. Josias com os escopos de devolver os objetos e receber os aluguéis atrasados, mas jamais conseguiu localizá-lo. Ao final, impugnou a aplicabilidade da legislação consumerista e as pretensões reparatórias, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais. Exibiu o documento de fls. 137-143.

Houve réplica (fls. 148-180).

Acolhidos em parte os pedidos formulados na inicial em sentença da lavra da magistrada Daniela Vieira Soares (fls. 245-254), o réu opôs embargos de declaração (fls. 260-262), que foram também providos às fls. 265-266.

Interposto recurso de apelação pelo réu (fls. 268-296), cujo pleito de anulação da sentença por conta de cerceamento de defesa foi acolhido em acórdão (fls. 366-384) desta Terceira Câmara de Direito Civil, nos seguintes termos:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RETOMADA DO IMÓVEL PELO LOCADOR. APROPRIAÇÃO DOS BENS DOS LOCATÁRIOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL FECHADO ABRUPTAMENTE.

"AGRAVO RETIDO DAS AUTORAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS EM POSSE DO LOCADOR. PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO AGRAVADA POR INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EM ESPECIAL A ORAL PARA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS ALEGAÇÕES DAS AUTORAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO RESTAURANTE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA INTITULANDOSE SÓCIO-PROPRIETÁRIO E POSTERIORMENTE, DECLAROU SER FUNCIONÁRIO DAS AUTORAS QUE PRATICOU ATOS EM NOME PRÓPRIO NO INTERESSE DAQUELAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO E NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA ESCLARECER A LEGITIMIDADE ATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEL TAMBÉM PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO ABANDONO DO IMÓVEL E QUAIS OBJETOS E MERCADORIAS ESTAVAM EM SEU INTERIOR QUANDO DA RETOMADA PELO LOCADOR. JULGAMENTO PREMATURO DO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO" (fl. 366).

Com o retorno dos autos à primeira instância, quedou realizada audiência de instrução (fls. 407-410), vindo as partes, em seguida, a ofertarem alegações finais às fls. 411-421 e 422-474.

Sobreveio sentença (fls. 485-493), em que a magistrada Paula Botke e Silva julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando as autoras a arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Irresignadas, as autoras recorreram (fls. 497-566), aduzindo em preliminar cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento pelo juízo a quo do pedido de substituição da testemunha Rodrigo Ribeiro da Silveira. Insistiram, outrossim, na sua legitimidade ativa, aduzindo que o réu não comprovou a finalização do contrato originário e que há provas documentais a indicar que administravam o empreendimento instalado na sala comercial locada. Ressaltaram ainda que a prova oral também corroborou o desenvolvimento...

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