Acórdão nº 0018063-45.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 02-02-2021
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0018063-45.2015.8.11.0041 |
Assunto | Erro Médico |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0018063-45.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Erro Médico, Erro Médico]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[EDENILZA ROMANA DE AMORIM - CPF: 570.897.011-15 (APELANTE), BRUNO COSTA ALVARES SILVA - CPF: 019.346.011-44 (ADVOGADO), HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - CNPJ: 05.994.724/0001-11 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), BIANCA BRAGA - CPF: 927.802.701-44 (ADVOGADO), FELIPE MOTA GAUDENCIO DE BRITO - CPF: 010.447.874-81 (APELADO), CARLOS EDUARDO PEREIRA BRAGA - CPF: 951.050.421-15 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – MORTE DO PACIENTE APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL – CDC, ART. 14, §4º – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO HOSPITAL – PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REGULARIDADE DA CONDUTA MÉDICA – AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUE DENOTEM NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA MÉDICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU PROVA A INFIRMAR IDONEIDADE E VALIDADE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação mantida entre médico e paciente caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável à hipótese as disposições do CDC. 2. Em relação aos profissionais liberais, incluídos nessa categoria os médicos, o art. 14, §4º, do CDC, excepcionando a regra geral, prevê que a responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa, o que, porém, não obsta a inversão do ônus da prova quando presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. “A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital” (REsp 1707817/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 07/12/2017). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (AgRg no AREsp: 228433/ PR, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2013). 4. Não restando demonstrado a existência de erro ou culpa do médico para o resultado morte do paciente, não há falar em caracterização dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018063-45.2015.8.11.0041 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDENILZA ROMANA DE AMORIM contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 0018063-45.2015.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra o HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA e FELIPE MOTA GAUDÊNCIO DE BRITO, julgou o pedido improcedente, por entender que, de acordo com “às conclusões dos laudos periciais, (...) não houve negligência médica no atendimento do (marido) da autora, bem como relação entre o transtorno alegado e os procedimentos adotados, (...), logo, não há falar em dever de indenizar no presente caso diante da ausência de liame causal entre a conduta dos requeridos e os danos experimentados pela autora” (cf. Id. nº 65602522).
A apelante insiste na tese de que, em decorrência de negligência do médico/apelado Felipe de Brito, notadamente a excessiva demora em submeter o paciente a um 2º procedimento cirúrgico, somada a morosa e ineficiente estrutura médico-hospitalar ofertada pelo coapelado Hospital Jardim Cuiabá, houve a progressiva piora, seguida do agravamento irrecuperável do quadro de saúde do seu marido, o que resultou no seu óbito e, para si, em perda dolorosa e inexprimível.
Alega que, “apesar das afirmações lançadas nas peças contestatórias, verifica-se que em momento algum os apelados, o médico ouvido na condição de testemunha e o Laudo Pericial foram capazes de esclarecer ou negar que o tempo havido entre a primeira e a segunda cirurgia, a demora no tempo de resposta e a realização do exame de imagem que precedeu a segunda intervenção cirúrgica foram determinantes para o agravamento do quadro do paciente e seu posterior óbito. Também não comprovaram que o atraso na realização do exame não prejudicou o paciente”.
Afirma, nesse sentido, que “é fato que houve demora no tempo de resposta necessário ao caso em análise e essa demora, se não foi o fator preponderante para o agravamento do estado do paciente, certamente lhe tirou uma chance de melhora em razão do conjunto dos fatores que lhe causaram a morte”, já que a “causa da morte, descrita na certidão de óbito como choque séptico, é decorrente de um estágio avançado de infecção e qualquer demora no tempo de resposta é definitivo para sucesso de um tratamento”, sendo que, “em decorrência da perfuração do intestino, a infecção se alastrou enquanto o paciente foi submetido a uma espera longa e desnecessária que lhe retirou a possibilidade de recuperação”.
Diz que, “corrobora(ndo) a alegação de que a demora foi excessiva e prejudicou as possibilidades de recuperação, o fato de que quem realiza os exames de imagem para o Hospital/apelado é o CEDIC”, laboratório que, segundo ponto pacífico nos autos, não funciona no período da noite/madrugada, iniciando o seu atendimento somente às 6:00 horas da manhã, e, por isso, no caso, “até que a equipe esperasse amanhecer e viesse com o maqueiro retirar o paciente, aplicar o contraste e realizar efetivamente o exame, e até que o laudo ficasse pronto, a situação foi se agravando a um estágio irreversível”, fato que demonstra incisivamente que a “negligência (também) se caracterizou na falta de estrutura dos apelados para a realização do exame em tempo hábil, sobretudo considerando que para intervenções desta natureza uma complicação como a ocorrida pode ser esperada, de modo que era obrigação dos apelados estarem prontos para realizar os exames necessários e operar novamente o paciente o mais rapidamente possível”.
Sustenta, sob esse enfoque, que, “se a complicação era esperada, e o exame necessário para realização do diagnóstico e viabilidade de novo procedimento cirúrgico (apesar da possibilidade da adoção de outro meio diagnóstico), a sua realização deveria ter sido imediata, e não apenas realizada só no dia seguinte, por um serviço terceirizado cuja urgência e realização ‘depende’ de ter maqueiro e enfermeiras que aparentemente não se vinculam ao Hospital”, e assevera que “o Hospital é quem deveria comprovar que a demora na realização do exame não agravou a situação do paciente, contudo, não o fez, já que todas as provas foram imprecisas e vagas a esse respeito”.
Ressalta, em outra frente, que “o médico preencheu os prontuários de forma quase ilegível, além de deixar de informar o médico intensivista de forma adequada e precisa quanto às condições do paciente. (...). Além disso, deixou de dar explicações à família, que ficou por várias vezes à mingua de informações, não tendo consciência das complicações havidas, já que o médico/apelado não cumpriu com suas obrigações”, infringindo, assim, respectivamente, o que dispõe os arts. 87 e 88 do Código de Ética Médica.
Argumenta, ainda em relação à conduta médica, que, sabendo que “o exame demoraria, muito bem poderia o médico intervir diretamente por meio de cirurgia para o procedimento diagnóstico, conduto, ficou em silencio e preferiu esperar. A possibilidade diagnóstica por meio de intervenção laparoscópica é uma constante na literatura médica. Assim, por preferir não mais adotar qualquer conduta e ficar aguardando um exame que não se sabia quando chegaria, o médico fez com que o paciente perdesse a chance de ter um diagnóstico mais breve e, assim, aumentado suas chances de recuperação, já que a alastramento da infecção poderia ter sido contido se o tratamento fosse mais precoce”.
Finaliza aduzindo que “houve demora excessiva, houve silencio incompreensivo do médico apelado, e a soma de todos esses fatores, causados unicamente pelos apelados e que foi retirado do paciente o direito de ter melhores chances de recuperação. De sua esposa, ora Apelante, foi retirado seu marido, o pai de seus dois filhos. Perda irreparável e comovente que certamente evidencia dano moral a ser indenizado pela frustração da justa expectativa (...) de que o paciente estava em hospital que lhe forneceria os meios necessários a um tratamento adequado e resolutivo”.
Pede, assim, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido indenizatório, condenado ambos os réus/apelados ao pagamento de indenização por danos morais (cf. Id. nº 65602526).
O médico/apelado Felipe ofertou contrarrazões junto ao Id. nº 65602530, enquanto o apelado Hospital Jardim Cuiabá contrarrazoou no Id. nº 65765986, ambos igualmente pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO