Acórdão Nº 0018075-78.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo0018075-78.2013.8.24.0005
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0018075-78.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO. RÉ REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL ANTE A QUALIFICAÇÃO INCOMPLETA DA RÉ. NÃO CABIMENTO. EXORDIAL QUE SUBSUME OS FATOS NARRADOS AO DIREITO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO COMPLETA QUANDO POSSÍVEL A INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES.

AVENTADA NULIDADE DE CITAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DA DECRETAÇÃO DE REVELIA. TESE AFASTADA. ATO CITATÓRIO EFETUADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO FUNCIONÁRIO DA RÉ. ACEITAÇÃO DA CONTRA-FÉ E CIÊNCIA DO MANDADO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.

PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTOR QUE NÃO TERIA REGULARIZADO SUA REPRESENTAÇÃO A TEMPO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS AINDA NA ORIGEM. NULIDADE AFASTADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0018075-78.2013.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Fundação de Radiodifusão Rodesino Pavan - Furpan e Apelado(s) Edson Renato Dias.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Fundação de Radiodifusão Rodesindo Pavan - Rádio 103 FM contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível que julgou procedente os pedidos iniciais.

Versa a lide sobre ação cautelar de exibição de documentos ingressada por Edson Renato Dias em face do representante legal da ora apelante. Conta o autor que em setembro de 2013, a requerida veiculou uma entrevista com terceiro em que continha inverdades a respeito da execução de obras públicas em Balneário Camboriú, com o objetivo de atingi-lo politicamente, uma vez ser gestor público daquele município.

Diante disso, tendo, sem sucesso, notificado extrajudicialmente a ré, o autor recorreu às vias judiciais, requerendo, assim, que a rádio apresente em juízo a mídia da respectiva entrevista.

Carlos Alberto Spinelli apresentou contestação (fls. 15-24).

Após instrução, sobreveio sentença de procedência, na qual o juízo da origem reconheceu a ilegitimidade passiva do contestante, porquanto esse, ao passo que apresentou defesa em nome próprio, confessou não ser o representante legal da emissora e tampouco possuir procuração para tanto. Ausente resposta da ré, decretou sua revelia. Ao fim, julgou procedente a demanda e determinou que "a requerida apresente em juízo a mídia da entrevista realizada com o senhor Leonel Pavan no dia 6 de setembro de 2013, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência e demais cominação legais" (fls. 40-47).

Opostos embargos de declaração (fls. 52-59), ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva do então embargante/contestante, por tratar-se de matéria de ordem pública, o magistrado acolheu os aclaratórios para complementar fundamentação da sentença, não alterando, contudo, seu julgamento (fls. 65-67).

Da decisão, a ré, legítima requerida, interpôs o presente recurso de apelação (fls. 81-91), sustentando, em síntese, inépcia da inicial; nulidade da citação e consequente equívoco na decretação da revelia; ausência de capacidade postulatória do demandante.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 102-108), vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (fls. 74 e 81), e foi recolhido o devido preparo (fls. 92-93).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Inépcia da inicial

Alega ser inepta a petição inicial apresentada pelo apelado, porquanto não obedece as disposições do artigo 282, II, do CPC/73, vigente à época - qual seja de que a peça deve indicar "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu".

Considerando que a ação foi movida contra o "representante legal da rádio 103,3 FM de Balneário Camboriú", sustenta que a ausência de identificação da parte passiva ocasionou graves prejuízos à apelante, pois foi citada no processo através de uma pessoa física que não pertence ao seu quadro social.

Assim, requer seja acatada a preliminar para indeferir a petição inicial e, consequentemente, extinguir o presente feito.

Adianto, porém, sem razão a recorrente.

Como bem pontuou o magistrado sentenciante, em que pese as poucas informações trazidas a respeito da ré na peça inaugural, tais foram suficientes para possibilitar sua citação através de oficial de justiça (fl. 14).

Ora, tem-se que as especificações exigidas pelo Código de Processo Civil são assim elencadas para que haja a devida angularização processual, de modo que, sendo as informações prestadas suficientes para que se prossiga à citação da outra parte, não se pode priorizar o rigor normativo em detrimento da efetividade e economia processual.

Aqui, destaco entendimento doutrinário:

A individualização das partes é necessária na petição inicial, entre outras coisas, para que a sentença possa obrigar pessoas certas. Quando não for possível a menção da qualificação completa das partes, é suficiente que se as individue. (...) Sendo possível a individualização, ainda que incompleta a qualificação, o requisito está preenchido. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. 3a ed. RT. São Paulo. p. 566).

Não obstante, sobre o assunto também já se pronunciou o STJ:

A petição inicial, no caso concreto, apesar de singelamente escrita, descreve de forma objetiva os fatos [...] e alterca, de forma simplista, o direito subjetivo dos impetrantes tido como violado, ensejador da via constitucional eleita. Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário. Afastada, desta forma, qualquer pecha de inépcia da inicial. Inteligência dos arts. 267, I e IV c/c 295, parág. único, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, sendo possível a individualização das partes, ainda que incompleta a qualificação, encontra-se preenchido o requisito do art. 282, II, do Estatuto Processual Civil. (REsp 232.655/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 13/11/2000) (grifei)

Dessa forma, considerando que não apenas as informações prestadas pelo apelado na exordial foram suficientes para encontrar e citar a parte ré, como também que a petição inaugural narra os...

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