Acórdão Nº 0018084-83.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-05-2022

Número do processo0018084-83.2013.8.24.0023
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018084-83.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: THAIS CABRAL ESPINDOLA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIANO ZAMBROTA (OAB SC020136) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Thais Cabral Espindola ingressou com "ação ordinária de reconhecimento de direito" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

Afirma que "requereu ao órgão previdenciário estadual que lhe fosse concedida pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, servidora pública estadual, de quem [..] dependia economicamente, em razão de diversas enfermidades que a impedem de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, remunerada ou não", aduzindo que "a partir da data do seu divórcio, ocorrido em 05.12.1997, [...] passou a depender economicamente dos recursos de sua mãe Jussi Cabral Espíndola, que se tornou, desde então, a pessoa responsável pelo custeio das suas necessidades básicas". Declara, ainda, que o requerimento administrativo foi indeferido, pois o réu considerou que não está inválida para o labor. Busca, inclusive em antecipação de tutela, a implementação do benefício de pensão por morte, isto a contar da data do protocolo administrativo (Ev. 76, Pet. 2-15 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 76, Desp. 111-112 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, oportunidade em que deferida a prova pericial (Ev. 76, Dec. 143-145).

Adiante, o pedido de tutela de evidência (Ev. 76, Pet. 199-204 - 1G) restou rechaçado (Ev. 76, Dec. 205 - 1G), o que gerou agravo de instrumento (Ev. 87 - 1G).

Finda a instrução, o togado a quo julgou improcedente a postulação exordial (Ev. 117 - 1G).

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação. Em preliminar, aventa a ocorrência de cerceamento, pois não oportunizados esclarecimentos acerca de divergência que diz macular o laudo pericial. Quanto ao mérito, afirma ser totalmente incapaz para o labor, porque acometida de cardiopatia grave e doença de Parkinson, realidade que antecede o falecimento de sua mãe, pelo que pugna pela concessão da benesse previdenciária (Ev. 129 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 134 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 12 - 2G).

Incluído o feito em pauta, houve pedido de preferência, sendo então designada nova data para o ato (Ev. 18 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 13-4-2020, isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Por primeiro, quanto ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de que seja efetuado novo exame pericial, com juntada de parecer complementar, assento ser manifestamente incabível, pois na esteira de reiteradas decisões desta Corte de Justiça, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, AC n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).

Na hipótese, o auxiliar da Justiça que atuou no feito é profissional qualificado para elaborar estudo acerca do versado na demanda e, distante do alegado, não se vislumbram as ventiladas inconsistência no laudo técnico confeccionado.

A acionante alega subsistir ponto a merecer esclarecimentos, dado que o perito expressou anuir com o diagnóstico dos médicos de sua confiança, porém assentou tratar-se de cardiopatia em grau leve, e não grave como espera, daí argumentar que "diante da concordância do perito com os diagnósticos firmados por médicos especialistas, que atestam a cardiopatia grave e a doença de Parkinson, o perito não pode concluir que seria cardiopatia leve ou que não impedem a realização de atividade laboral, sob pena de incompreensão ou dúvida acerca da questão".

Com efeito, a par de o tema tangenciar o próprio mérito da contenda, não se verifica verdadeira dissonância entre os estudos, dado que o expert, tal qual os médicos que assistem a demandante, reconheceu a presença da patologia em foco (cardiopatia), limitando-se a tecer distinta consideração acerca da severidade do quadro, haja vista que o perito judicial a estimou como leve, e não como de grave repercussão.

Não se vislumbra, portanto, ofensa ao art. 477, § 2º, I, da Lei Instrumental Civil.

Outrossim, conquanto a insurgente verbere ser impositiva a elucidação da questão em confronto - o laudo oficial divergir de parecer lavrado por assistente técnico (art. 477, § 2º, II, do CPC) -, tal hipótese não está caracterizada, pois não houve a indicação de tal profissional pela parte para atuar no feito.

Importante ressaltar que o perito nomeado está habilitado para exarar posicionamento técnico, de modo que não está vinculado a outras perícias ou a documentos particulares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT