Acórdão Nº 0018094-72.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0018094-72.2019.8.24.0038
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível nº 0018094-72.2019.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, ORIENTANDO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL

RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.

VALOR DO CONTRATO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS QUANTO À LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS ACIONISTAS.

Diante da legalidade das Portarias Ministeriais relativamente à limitação da participação financeira dos adquirentes das linhas telefônicas, inexistindo documentos que exprimam o valor integralizado, deve-se considerar o máximo autorizado pela norma vigente à época.

VALIDADE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E DA PORTARIA MINISTERIAL COMO FONTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DO VALOR TOTAL INTEGRALIZADO.

A radiografia e a Portaria Ministerial são elementos subsidiários à não apresentação do contrato, como fonte de informação para atribuição da quantia integralizada pelo adquirente da linha telefônica.

RECURSO DA PARTE EXECUTADA.

INSTAURAÇÃO DE FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (REsp 1387249/SC).

INDENIZAÇÃO ORIUNDA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE COMPANHIA DE TELEFONIA. PARÂMETROS DE CÁLCULO FIXADOS EM ESTUDO REALIZADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. COMUNICADO CGJ Nº 67.

Diante da massificação das demandas decorrentes da diferença de subscrição de ações de telefonia, esta Corte, por meio do Comunicado CGJ nº 67, uniformizou o modo de cálculo do importe devido pela confecção de uma planilha.

Assim, em virtude do estudo realizado na oportunidade, não mais se discutem fatores de conversão oriundos da evolução acionária da companhia, tampouco a cotação das ações.

FATORES DE CONVERSÃO ACIONÁRIA RELACIONADOS À EMPRESA PREDECESSORA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA.

Impõe-se a observância dos fatores de conversão acionários da empresa TELEPAR, conquanto trata-se de companhia atencessora à executada, caracterizada a sucessão empresarial.

APELOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018094-72.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que são Apte/Apdo(s) Marcia Fagundes e Apdo/Apte(s) Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença promovido por Marcia Fagundes em face de Oi S/A, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão disso, estabeleceu o crédito da parte impugnada/exequente no montante total de R$ 11.776,48 (datado de 20.06.2016), sendo R$ 10.240,41 referente ao principal e R$ 1.536,06 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. E, julgou extinto o cumprimento de sentença.

A parte exequente sustenta a imprescindibilidade da exibição do contrato de participação financeira, para a apuração do valor integralizado; a impossibilidade do uso de Portarias nos contratos PCT em Santa Catarina.

Por outro lado, a executada sustenta a necessidade de instauração de incidente de liquidação por arbitramento.

Aponta que, no cálculo da dobra acionária, não foram consideradas as ações já subscritas ao exequente na época.

Discute as transformações acionárias da companhia.

Contrarrazões pela executada às fls. 546/569 e 570/578.

Este é o relatório.


VOTO

I. Tempus regit actum

A decisão recorrida foi publicada em 28.08.2019 (fl. 423), portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço dos apelos.

III. Breve elucidação

O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.

Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.

São elas:

(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);

(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);

(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;

(4) Embratel Participações S.A.;

(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);

(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);

(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);

(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);

(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,

(12) Tele Norte Celular Participações S.A.

Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).

Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.

Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.

Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.

Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.

Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:

Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.

(...)

Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.

Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público.

Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não mais adquirindo ações da companhia.

Com efeito, conquanto as linhas telefônicas oferecidas antes desta modificação tivessem sido entregues na época, as ações das empresas de telefonia não foram emitidas em nome dos seus titulares, na forma estabelecida pela Lei das S.A., nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que, em seu art. 170, estabelece: "depois de realizados ¾ (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações".

Some-se a isto que, em tais contratos, conquanto imediato o oferecimento da linha, a integralização das ações era diferida no curso tempo para momento posterior ao exercício social então vigente (normalmente 12 meses após).

Todavia - e considerando que o número de ações a que faria jus o adquirente da linha telefônica era obtido mediante a divisão do capital por ele aportado pelo valor patrimonial das ações da companhia, apurado em balancete mensal da data da negociação (art. 176 da Lei das S.A.) -, o País foi assolado, em tal período, com grande inflação.

Em consequência disto, na data do aporte do capital à companhia, o adquirente da linha telefônica teria um número maior de ações do que veio a ocorrer meses após o investimento.

Diante de tal quadro e da negligência da Telebrás S.A. até 30 de...

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