Acórdão Nº 0018105-83.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0018105-83.2018.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Criminal n. 0018105-83.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR ESTA CORTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. ADEMAIS, APELANTE QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CÁRCERE NESTE MOMENTO. PRECEDENTES. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE MANTEVE EM DEPÓSITO 16 (DEZESSEIS) TORRÕES DE MACONHA, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) QUILOS DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, CORROBORADAS PELO AUTO DE APREENSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ADEMAIS, CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.

DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. VIABILIDADE. ARTEFATO BÉLICO QUE DEIXOU DE SER DE USO RESTRITO (DECRETO N. 9.847 DE 25 DE JUNHO DE 2019 E PORTARIA N. 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2018, DO COMANDO DO EXÉRCITO BRASILEIRO). NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. TODAVIA, CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. REPRIMENDA CORRIGIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0018105-83.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Criminal em que é Apelante João Ronald Kremer e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para desclassificar a conduta tipificada no art. 16 da Lei n. 10.826/2006 para o delito previsto no art. 12 do mesmo Diploma Legal, nos termos do voto do relator. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020


Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator



RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Ronald Kremer, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 e art. 16, ambos da Lei 10.826/2003, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 66-67):

Consta do incluso Procedimento que, em data de 30 de novembro de 2018, por volta das 14h30, após terem recebido informações acerca do tráfico de drogas na lavação situada na Rua Santos Saraiva, 1231, Estreito, Florianópolis-SC, policiais militares foram ao local e encontraram um torrão de maconha, razão pela qual realizaram a abordagem de João Ronald Kremer, proprietário do local, o qual, após ser questionado, afirmou que possuía mais drogas em sua residência.

Diante das novas informações, os policiais se deslocaram para residência localizada na Rua Luiz Gualberto, n. 132, apto 101, Capoeiras, Florianópolis-SC, tendo constatado que o denunciado João Ronald Kremer tinha em depósito e guardava, objetivando a venda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) porções de maconha com massa bruta de 9 (nove) kilos e 500 (quinhentos) gramas, 4 (quatro porções de maconha com massa bruta de 1 (um) kilo, 886 (oitocentos e oitenta e seis) gramas e 8 (oito) decigramas, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e alterações subsequentes.

Na ocasião, o Denunciado também possuía, mantinha em depósito e sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, bem como carregadores e munições de uso restrito e permitido: uma pistola marca Bersa, calibre .380; quinze munições (oito de calibre 9mm; uma de calibre .32; uma de calibre .635; duas de calibre 38; e três de calibre .38); além de dois carregadores (um marca glock, calibre .40; e um de propriedade da Polícia Civil, calibre .40).

Cumpre ressaltar que além do envolvimento pretérito do Denunciado com o tráfico de drogas, também foram apreendidas facas com resquícios de droga, balança de precisão, cinquenta reais e cinco pesos argentinos.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (fls. 166-181):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência CONDENO JOÃO RONALD KREMER ao cumprimento, no total, de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06) em concurso material (art. 69, do CP) com os crimes de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e posse ilegal de munições e acessórios de uso restrito (artigos 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03).

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensora constituída. Nas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção do cárcere e, no caso de liberdade provisória, alega possuir vaga em instituição terapêutica, a fim de tratar a dependência química. No mérito, em síntese, pugna pela desclassificação do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 para aquele tipificado no art. 14 do mesmo Diploma, com base no Decreto n. 9.785/2019 que alterou o rol das armas de uso permitido e restrito. Quanto ao delito de tráfico de drogas, almeja a absolvição, negando veementemente a posse da droga. Aduz, ainda, a existência de irregularidades no flagrante, indicando que este foi preparado pelos policiais militares, bem como ausência de mandado de busca e apreensão, o que viola direitos constitucionais e acarreta nulidade absoluta (fls. 191-206).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial, tão somente para desclassificar a conduta prevista no art. 16 para aquela estipulada no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com base no Decreto n. 9.785/2019, com as alterações do Decreto n. 9.797/2019 (fls. 220-230).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo "conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja aplicado ao caso o decreto n. 9.785/2019, com as alterações do decreto n. 9.797/2019, desclassificando o delito do artigo 16 para o do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento" (fls. 236-240).

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. Preliminar.

O apelante almeja, preliminarmente, a revogação da prisão preventiva, concedendo-se o direito de recorrer em liberdade, para tanto sustenta que a magistrada singular apresentou fundamentação genérica, deixando de justificar os requisitos legais. Por fim, alega que possui vaga em estabelecimento terapêutico para tratar o vício das drogas.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

In casu, verifica-se que o acusado permaneceu segregado durante todo trâmite da ação penal junto à instância originária, fato este que corrobora à manutenção da segregação provisória.

Aliás, há de se ponderar que o juízo a quo, em decisão às fls. 30; 77-79, expôs adequadamente os motivos que ensejaram na decretação e manutenção da prisão preventiva do apelante e, neste particular, necessário relembrar que "não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar a acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4025894-03.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-09-2019).

Nesse sentido, mutatis mutandis:

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. (HC 497.749/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23-04-2019).

No mais, demonstra-se incongruente soltá-lo justamente quando a sentença condenatória é proferida, sem haver qualquer alteração fática, já que comprovado, ao menos até aqui, a culpabilidade.

A respeito, Júlio Fabbrini Mirabete leciona:

Não pode ser concedida a liberdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT