Acórdão Nº 0018120-70.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo0018120-70.2019.8.24.0038
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0018120-70.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: GILIARD ESTEVÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Giliard Estevão, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 52 da ação penal):

"No dia 17 de outubro de 2019, policiais militares receberam a informação de que o denunciado GILIARDI ESTEVÃO, em desfavor do qual pendia o Mandado de Prisão Ativo n. 038.2019/063355-9, estaria na residência localizada na Rua Cidade de Ourinhos, n. 20, Bairro Ulysses Guimarães, Joinville, praticando tráfico de drogas e em posse de arma de fogo.

Chegando a guarnição no local, o denunciado GILIARDI ESTEVÃO dispensou, nos fundos do referido domicílio, uma bolsa com drogas e apetrechos para o desenvolvimento da narcotraficância, bem como uma arma municiada com carregador.

1. Do crime de tráfico de drogas

Assim, na data e local supramencionado, por volta das 16h54min, o denunciado GILIARDI ESTEVÃO trazia consigo e guardava, dentro da bolsa mencionada, 47 porções de cocaína e 19 porções de maconha, totalizando, respectivamente, 42,6 g (quarenta e dois gramas e seis decigramas) e 53,3g (cinquenta e três gramas e três decigramas), destinadas á venda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como a quantia de R$ 4,00 (quatro reais), oriunda da traficância, e demais apetrechos para seu desenvolvimento, incluindo balança de precisão, folha de caderno com anotações, um pote plástico, tubos para adicionar drogas, três rolos de plástico filme e três celulares.

2. Do crime de posse de arma, acessório e munições de uso permitido

Ademais, na mesma ocasião, o denunciado GILIARDI ESTEVÃO mantinha sob sua guarda e ocultava dentro da bolsa que carregava equipamentos de uso permitido, dentre os quais uma pistola, marca Taurus, modelo PT 57 SC, calibre 7.65 mm, com número de série E05110, municiada com três munições, calibre 7.65, eficientes para o fim que se destinam, e um carregador de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

3. Do crime de organização criminosa armada

Contatou-se também que, ao menos no decorrer do ano de 2019, nesta Cidade de Joinville, o denunciado GILIARDI ESTEVÃO integrou a organização criminosa armada denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC, composta de centenas de membros, estruturalmente ordenada e com divisões de tarefas, com o objetivo primordial de obter vantagem pecuniária mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma".

Defesa apresentada (doc. 80 da ação penal).

Em 11-11-2019, a denúncia foi recebida (doc. 123 da ação penal).

Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório (doc. 174 da ação penal).

Após as alegações finais (docs. 180 e 186 da ação penal), sobreveio sentença cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 208 da ação penal):

"Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar Giliard Estevão ao cumprimento das penas privativas de liberdade de dezoito anos, cinco meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de um ano e quatro meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com o pagamento de novecentos e quinze dias-multa e de outros trinta e um diasmulta, cada qual no valor unitário mínimo respectivo (art. 43 da Lei nº 11343/06 e art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei nº 12850/13 e art. 12, caput, da Lei nº 10826/03, em concurso material (art. 69, caput, do CP). Nego a substituição das reprimendas por restritivas ou a concessão de sursis, conforme a fundamentação. Custas isentas, porque defiro a gratuidade (v. TJSC, Consulta nº 2008.900074-3, da Corregedoria-Geral da Justiça, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). Nego o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), porque permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, e persistem os fundamentos declinados à f. 38-41, 268-270 e 338, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), afinal, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (STJ, HC nº 396974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi). Decreto o perdimento em favor da União dos bens (art. 63, caput, da Lei nº 11343/06) e da arma apreendidos (art. 91, II, "a" do CP). Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento das custas (art. 175 do CNCGJ) e da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), inutilizem-se a mídia e os bens apreendidos (art. 317, IV do CNCGJ), cadastre-se no CNCIAI (art. 1º, I, "e" da LC nº 64/90 e art. 1º da Resolução nº 44/2007 do CNJ), requisite-se a destruição dos entorpecentes (art. 72 da Lei nº 11343/06), encaminhe-se a arma como de praxe (art. 25, caput, da Lei nº 10826/03 e art. 317, II do CNCGJ), forme-se o processo de execução definitivo (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) ou, se existente o provisório, disponibilizem-se as peças para conversão (art. 11 da Resolução nº 113/2010 do CNJ). [...]".

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 215 da ação penal).

Em suma, requereu a fixação da pena no mínimo legal, quanto à primeira fase da dosimetria dos delitos aos quais foi condenado.

No tocante ao aumento atinente à natureza/quantidade do entorpecente, sustentou que "[...] a quantidade do entorpecente apreendido e o valor de mercado destes já foram determinantes a configurar o crime do artigo 33, caput, mesmo o apelante tendo afirmado que se tratavam para seu consumo", o que caracteriza, portanto, dupla valoração.

Quanto à culpabilidade, aduziu que "[...] foi utilizado como fator de agravamento o fato do apelante estar à época de sua prisão em livramento condicional. Ocorre que o processo em que o apelante foi beneficiado com o livramento condicional foi utilizado como agravante na segunda fase da dosimetria (artigo 61, do CP), incidindo assim no bis in idem".

No que diz respeito à conduta social, igualmente alegou que foi realizado acréscimo na pena por duas vezes, porquanto "[...] condenações transitadas em julgados não podem serem utilizadas para refletir negativamente na conduta social e na personalidade, já que a técnica penal difere cada uma das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59, do Código Penal".

Quanto à negativação da personalidade, asseverou que inexitem provas de que "[...] realmente havia um infante ou que esse era capaz de ouvir a conversa mantida pelo apelante, até porque o apelante disse na primeira fase do interrogatório que possui duas filhas (08 e 14 anos) que moram a mãe e que sua atual companheira estaria grávida. Não seriam portanto as filhas do apelante que estaria chorando ou assistindo a "baratinha", com pontuou a sentença".

No que diz respeito às circunstâncias do crime, alegou que o aumento restou realizado de forma equivocada, pois "[...] para justificar o aumento foram utilizadas situações atinentes aos próprios delitos a que o apelante foi condenado. Por exemplo, falar que uma organização criminosa é uma empresa do mal é justamente o que justifica a penalização de sua existência. Assim como falar do efeito nocivo das drogas no caso do crime de tráfico de entorpecentes" (doc. 243 da ação penal).

Contrarrazões apresentadas (doc. 249 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou "[...] pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Giliard Estevão" (doc. 252 da ação penal).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 797499v13 e do código CRC 6cf4b199.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 28/4/2021, às 19:20:58





Apelação Criminal Nº 0018120-70.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: GILIARD ESTEVÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

De plano, esclarece-se que a insurgência defensiva diz respeito tão somente ao cálculo dosimétrico.

Sobre o tema impugnado, extrai-se da sentença (doc. 208, fls. 51-53, da ação penal):

"Passo à aplicação das penas (art. 68, caput, do CP), seara em que, neste primeiro momento (art. 59, caput, do CP e art. 42 da Lei nº 11343/06), impõe-se considerar a variedade e o deletério potencial destrutivo da maior parte dos entorpecentes apreendidos, pois "determinadas substâncias estupefacientes, como a cocaína e o crack, possuem elevado potencial de dependência, além de serem extremamente prejudiciais à saúde dos usuários. Afora isso, trazem também impactos negativos à sociedade como um todo, constituindo a gênese de inúmeros outros problemas sociais (criminalidade, destruição de famílias etc.). Assim, justificam maior reprovação na fixação das penas dos crimes previstos na Lei de Drogas" (TJSC, AC nº...

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