Acórdão Nº 0018147-90.2012.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-12-2021
Número do processo | 0018147-90.2012.8.24.0008 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0018147-90.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: SANTA CLARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) RECORRIDO: ODETE MARISA BOMPANI LENOIR (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Santa Clara Comércio de Veículos Ltda. objetivando a reforma da decisão (Evento 98), esta que rejeitou os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença.
A recorrente, após breve retrospectiva da demanda, sustenta que houve o devido cumprimento do acordo formulado, promovendo todas as medidas que estavam ao seu alcance para efetivação da transferência do veículo, inexistindo descumprimento que alicerce a aplicação da multa.
Suscita, ainda, a necessidade de limitação do valor da multa ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante preconiza o art. 3º da Lei n. 9.099/1995.
Razão lhe assiste, em parte.
No que tange ao descumprimento pela recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, posto que provado nos autos que a obrigação não foi devidamente cumprida no prazo ajustado.
Contudo, quanto ao valor total da multa, necessária a sua limitação, porquanto é cediço que a astreintes não detém a finalidade de acarretar o enriquecimento da parte e, por tal razão, não pode alcançar quantia exorbitante.
Com efeito, em sede de Juizado Especial Cível, a imposição da multa no intuito de garantir o atendimento das decisões tem sido limitada ao teto estabelecido pela Lei n. 9.099/1995, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos. Colhe-se:
"GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO ATENDIDA NO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. PENALIDADE QUE NÃO É ATINGIDA PELA PRECLUSÃO E NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. TUTELA ANTECIPADA QUE DEIXA DE ESPECIFICAR O LIMITE. MULTA QUE ALCANÇA QUANTIA EXORBITANTE (R$ 147.233,28 - CENTO E QUARENTA E SETE MIL DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). LIMITAÇÃO AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. LIMITE QUE DEVE ALCANÇAR O...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: SANTA CLARA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) RECORRIDO: ODETE MARISA BOMPANI LENOIR (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Santa Clara Comércio de Veículos Ltda. objetivando a reforma da decisão (Evento 98), esta que rejeitou os embargos à execução opostos em cumprimento de sentença.
A recorrente, após breve retrospectiva da demanda, sustenta que houve o devido cumprimento do acordo formulado, promovendo todas as medidas que estavam ao seu alcance para efetivação da transferência do veículo, inexistindo descumprimento que alicerce a aplicação da multa.
Suscita, ainda, a necessidade de limitação do valor da multa ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante preconiza o art. 3º da Lei n. 9.099/1995.
Razão lhe assiste, em parte.
No que tange ao descumprimento pela recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, posto que provado nos autos que a obrigação não foi devidamente cumprida no prazo ajustado.
Contudo, quanto ao valor total da multa, necessária a sua limitação, porquanto é cediço que a astreintes não detém a finalidade de acarretar o enriquecimento da parte e, por tal razão, não pode alcançar quantia exorbitante.
Com efeito, em sede de Juizado Especial Cível, a imposição da multa no intuito de garantir o atendimento das decisões tem sido limitada ao teto estabelecido pela Lei n. 9.099/1995, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos. Colhe-se:
"GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO ATENDIDA NO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. PENALIDADE QUE NÃO É ATINGIDA PELA PRECLUSÃO E NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. TUTELA ANTECIPADA QUE DEIXA DE ESPECIFICAR O LIMITE. MULTA QUE ALCANÇA QUANTIA EXORBITANTE (R$ 147.233,28 - CENTO E QUARENTA E SETE MIL DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). LIMITAÇÃO AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. LIMITE QUE DEVE ALCANÇAR O...
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