Acórdão Nº 0018150-24.2022 do null, 15-09-2022

Número do processo0018150-24.2022
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo n. 0018150-24.2022.8.24.0710



Relatora: Desembargadora Denise Volpato



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. , 176 E 225 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973). NEGATIVA REGISTRAL LEGÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0018150-24.2022.8.24.0710, da comarca de Santa Rosa do Sul, em que é recorrente Moacir Raimundo Ramos e recorrido o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa do Sul, José Alceu Trajano.



O Conselho da Magistratura, decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores André Carvalho, Cláudia Lambert de Faria, Getúlio Corrêa, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Tridapalli.



Florianópolis, 12 de setembro de 2022.



DENISE VOLPATO



RELATORA



RELATÓRIO



José Alceu Trajano, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa do Sul, instaurou suscitação de dúvida a pedido de Moacir Raimundo Ramos, em vista da exigência de regularização do distrato de promessa de compra e venda que o interessado pretende averbar.



O suscitante afirmou que não é possível o registro do título apresentado enquanto ausente a descrição pormenorizada do imóvel de matrícula n. 44.509, pela ofensa aos princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica. Asseverou que já é a terceira nota devolutiva do requerimento de registro, remanescendo pendente tal requisito para a qualificação do título. Salientou que o interessado não figura como parte no negócio de compra e venda (documento n. 6289699).



Apresentada a impugnação (documento n. 6289956), sobreveio a manifestação do Ministério Público (documento n. 5902963).



Ao sentenciar o feito, o Magistrado a quo julgou procedente a dúvida (documento n. 6289985).



Inconformado, o interessado Moacir Raimundo Ramos interpôs recurso administrativo de apelação. Nas razões de insurgência, aduziu que: a) "a falta de identidade exata da descrição do imóvel não compromete a segurança [jurídica], já que os demais elementos do título permitem aferir que se trata do mesmo imóvel negociado no [contrato] datado de 18-10-1995, registrado no R.1 na matrícula 44.509"; b) "à luz do Código Civil (art. 104) o distrato é plenamente válido"; e c) "há também a impossibilidade [...] de aditamento do distrato nos moldes solicitados pelo registrador, em razão da falta de localização do compromissário comprador e da morte do representante da empresa compromissária vendedora" (documento n. 6290005).



Transcorreu in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões (documento n. 6290025).



A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do reclamo (documento n. 6307408).



Este é o relatório.



VOTO



Trata-se de recurso administrativo interposto por Moacir Raimundo Ramos contra a decisão que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa do Sul e, assim, confirmou a exigência de descrição pormenorizado do imóvel de matrícula n. 44.509 no instrumento particular de distrato de promessa de compra e venda.



O interessado pugna pela reforma do julgado, com o afastamento da desqualificação registral, sob argumento de que o título contém elementos suficientes para identificar o imóvel negociado.



Razão não lhe assiste.



Sabe-se que a premissa principal do sistema de registro imobiliário é conferir segurança jurídica às transações que envolvam imóveis, de modo a garantir o direito de propriedade.



É o que alude Sarmento Filho:



"A existência de um sistema organizado decorre da necessidade de tornar mais confiável o tráfego imobiliário, de forma a acelerar o tempo de realização dos negócios, além de reduzir os custos, protegendo titulares dos direitos reais nele inscritos, especificamente o direito de propriedade." (SARMENTO FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira. Direito registral imobiliário. Curitiba: Juruá, 2013, p. 24).



A matrícula imobiliária precisa, portanto, ser capaz de garantir a credibilidade e a confiança para a prática de atos de disposição da propriedade. Isso se aufere em especial por meio da produção criteriosa dos atos de registro e averbação.



De conseguinte, a fim de retratar informação sobre o imóvel de forma mais completa e segura o possível, a qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativos.



Volvendo ao caso concreto, a exigência formulada pelo Oficial tem amparo no princípio da especialidade objetiva, segundo o qual o imóvel levado a registro deve estar plenamente identificado.



Referido princípio é traduzido nos arts. 176, §1º, II, 3, e 225, caput e § 1º, de Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), verbis:



"Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.



§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:



[...]



II - são requisitos da matrícula:



[...]



3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:



a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;



b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.



[...]



Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.



§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro." [Grifou-se].



Por oportuno, colaciona-se o ensinamento da doutrina sobre a matéria:



"A lei registral exige uma...

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