Acórdão Nº 0018162-16.2010.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo0018162-16.2010.8.24.0045
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018162-16.2010.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: LUELHO APOLINARIO RIBEIRO

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 70 - PROCJUDIC5, fls. 54/56 e PROCJUDIC6, fls. 1/7), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:

LUELHO APOLINÁRIO RIBEIRO propôs esta ação denominada de "ordinária revisional (contrato de financiamento com garantia fiduciária) com pedido de antecipação de tutela e depósito judicial c/c quitação plena" em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, dizendo, em resumo, que celebraram contrato de financiamento à aquisição de veículo e viu-se sujeito a cobrança ilegítima de valores, razão pela qual almeja, à luz do Código de Defesa do Consumidor, revisão das cláusulas que estabelecem: a) juros abusivos e sob capitalização; b) incidência da comissão de permanência cumulada com correção monetária; c) multa de 10%. Ao mesmo tempo, busca compensação/repetição do indébito, exibição da avença, declaração da quitação do débito e, a título de tutela antecipada, vedação da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplente.

Uma vez deferida a medida almejada initio litis, citado, o réu apresentou contestação, expondo sobre o princípio da obrigatoriedade do contrato e a inexistência de limitação legal aos juros. Defendeu a legitimidade dos valores contratados e das cobranças administrativas, assim como da incidência da comissão de permanência.

Houve réplica e audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.

Em apenso, seguem os autos da ação de reintegração de posse que envolve as mesmas partes, mas em pólos inversos da relação processual, onde, após a suspensão do processo, houve retomada do seu curso e revogação da antecipação da tutela revisional. Instada a instituição financeira à emenda da inicial, permaneceu inerte.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. DANIELA VIEIRA SOARES, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 70 - PROCJUDIC6, fls. 6/7):

ANTE O EXPOSTO:

1) na ação revisional, julgo procedente, em parte, o pedido para: a) declarar ilegítima a capitalização, a ser eliminada, à mingua de previsão contratual a respeito; b) condenar o réu a restituir ao autor, sem embargo de compensação, caso não liquidado o contrato, os valores cobrados em desacordo com o item anterior, com atualização monetária pelos índices adotados pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, desde a data do desembolso, e acréscimo de juros legais de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês (conforme arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional - neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2004.017627-9, rel. Des. Monteiro Rocha).

Mantenho a decisão que revogou a tutela antecipada, porque nem todos os comprovantes de pagamentos acompanharam a inicial à aferição da extensão da mora e não houve oferecimento de valores a depósito.

Responderão os litigantes, na proporção de 70% ao autor e 30% ao réu, pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem complexidade jurídica (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).

A satisfação dos encargos endereçados ao acionante sujeita-se, contudo, ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50, porque deferida a justiça gratuita (fls. 82).

2) na demanda possessória, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, extinguir a ação sem apreciação do mérito.

Arcará o respectivo autor com as custas processuais.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Da Apelação Cível do Banco

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 70 - PROCJUDIC6, fls. 11/22).

Por primeiro, o Apelante busca a análise do Agravo Retido interposto face à decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada.

No mérito da Apelação, o Banco afirma que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida, em razão do art. 5º da MP 2.170-36/01. Destaca que a sentença diverge da jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS), que reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros. Dessa forma, alega que não pode ser vedada a capitalização de juros no contrato em apreço com base na falta de pactuação expressa, porquanto o instrumento discrimina as taxas de juros mensal e anual.

A repetição de indébito deve ser refutada, pois nenhuma abusividade fora constatada, inexiste crédito a favor do Apelado a ensejar eventual devolução ou compensação, eis que não lhe foi cobrado qualquer valor indevidamente. Também ressalta que o Apelado não efetuou qualquer pagamento por erro, nem o Apelante procedeu a qualquer lançamento unilateral, o que existiu de fato foi a dificuldade financeira do Apelado em honrar com o pagamento das contraprestações nas datas aprazadas, tendo ingressado com ação de intuito revisional exclusivamente para tentar por vias oblíquas pagar menos do que contratou e se ver livre de encargos decorrentes da mora ocasionada pela sua culpa exclusiva.

No tocante à ação de reintegração de posse, o Banco sustenta a falta de intimação para emendar a petição inicial e, por consequência, a nulidade da sentença de extinção e de todos os atos processuais praticados após a petição de juntada de substabelecimento e de cadastro dos novos procuradores.

Requer o provimento do recurso de Apelação com a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos da demanda revisional de contrato, bem como a declaração de nulidade de todos os atos da ação possessória, com o seu regular prosseguimento.

Ademais, requer a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se oApelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Das contrarrazões

Embora devidamente intimado, o Autor não apresentou contrarrazões.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Após a redistribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível merece conhecimento.

II - Do julgamento do...

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