Acórdão Nº 0018178-80.2013.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-07-2018

Número do processo0018178-80.2013.8.24.0039
Data26 Julho 2018
Tribunal de OrigemLages
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0018178-80.2013.8.24.0039

Apelação n°. 0018178-80.2013.8.24.0039, de Lages

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N° 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA EXCLUSIVAMENTE DE MULTA. 10 DIAS-MULTA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 114, I, DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0018178-80.2013.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Criminal, em que é Apelante Kelly Adriane Scheuermann, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

Acordam, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, e votação unânime, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicado o exame do recurso.

I - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Kelly Adriane Scheuermann pleiteando a reforma do decreto condenatório expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages, que a condenou ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em razão da prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41.

Narra a peça inicial acusatória, apresentada pelo Ministério Público - 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages, que no dia 20 de abril de 2013, por volta das 12 horas, nesta mesma cidade e comarca, a acusada teria praticado vias de fato contra a vítima Sandra Pessoa Almeira, consistente em puxar-lhe os cabelos, sem, no entanto, causar lesões.

Na audiência ocorrida no dia 20/08/2014, a denunciada recusou o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n°. 9.099/95, ocasião na qual foi recebida a denúncia (p. 92).

Assim, o feito prosseguiu de forma regular por meio de audiência de instrução de julgamento (p. 88), sendo admitida a vítima com assistente de acusação, e após tomado o seu depoimento, como também das testemunhas arroladas no processo.

Após, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia (pgs. 93-99), dada a comprovação da materialidade e autoria do crime suficientes para a condenação, restando a pena fixada em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente quando da prática fato delituoso.

Irresignada, a ré apresentou apelação, a qual, em apertada síntese, requer a reforma da sentença para que seja absolvida diante da insuficiência de provas, reconhecendo-se o princípio universal do "in dubio pro reo".

Em contrarrazões, o órgão acusador não adentrou no mérito do apelo, uma vez que a pretensão punitiva encontra-se extinta em razão da ocorrência da prescrição retroativa.

Nesse mesmo sentido, lavrou parecer a Douta. 2ª Promotoria de Justiça, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.

Pois bem. A prescrição retroativa, nos termos do artigo 100, §1º do Código Penal, é calculada pela pena em concreto, após ter ocorrido o trânsito em julgado para acusação, a ser contada da sentença ou do acórdão condenatórios para trás, ou seja, entre a respectiva publicação da decisão condenatória e o recebimento da denúncia ou da queixa1.

Nessa...

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