Acórdão Nº 0018189-26.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-06-2017
Número do processo | 0018189-26.2014.8.24.0023 |
Data | 29 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0018189-26.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE TODO E QUALQUER DÉBITO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE VIA CRUCIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0018189-26.2014.8.24.0023, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente SKY Brasil Serviços Ltda. e Recorrido Maria de Fátima Ribeiro.
ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, em parte, para afastar a condenação de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.
Florianópolis, 29 de junho de 2017.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se a recorrente em face da sentença de fls. 77, da lavra do Dr. Vilson Fontana, que julgou procedente os pedidos inaugurais, condenando-a ao pagamento de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Em sede recursal, pugna a recorrente pela reforma da sentença, sob o argumento de que não foi cobrado nenhum valor após o cancelamento realizado no mês de janeiro de 2014, não havendo qualquer indício prova ou prova de irregularidade na cobrança, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta. Sucessivamente, pugnou pela redução do quantum arbitrado.
Nas contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes é incontroverso. Denota-se que o acordo fora realizado isentando a autora de todo e qualquer débito existente em seu cadastro, bem como determinada a...
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