Acórdão nº 0018190-22.2011.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0018190-22.2011.8.11.0041
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0018190-22.2011.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha, Assistência Judiciária Gratuita, Provas]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JOAO DE CASTRO BRANCO - CPF: 193.011.468-00 (APELADO), MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA - CPF: 508.926.062-15 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (APELADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), VIVIANE BELLUCO SAYAO - CPF: 135.375.248-89 (ADVOGADO), MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (APELANTE), MARIA SONIA CASTRO BRANCO - CPF: 284.479.468-86 (ADVOGADO), ALDA MARTINS BRANCO - CPF: 502.650.671-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE - EXTINÇÃO DA LIDE – EQUÍVOCO – NÃO APRECIAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS – IMPRESCINDIBILIDADE – PROCESSO COMPLEXO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013 DO CPC – INVIABILIDADE - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.

A Ação de Prestação de Contas tem duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, quando apresentadas, elas serão analisadas e decidido quanto à existência de eventual débito ou crédito.

Se o juiz a quo extinguiu o processo sem analisar a prestação de contas, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Comarca de origem para a referida apreciação, e nessa hipótese não se pode cogitar em causa madura para julgamento pelo Tribunal.


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível de sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, no Cumprimento de Sentença na Ação de Prestação de Contas proposta pela ora apelante, reconheceu a quitação da quantia reclamada, declarou extinto o processo e prejudicada a Impugnação (ID. 162131204, págs. 01 e 02).

A apelante alega que não houve o devido julgamento da Prestação de Contas, conforme certificado (ID.88469182).

Aduz que o apelado recorreu da sentença proferida na 1ª fase da Ação de Prestação de Contas, a qual mandou ele apresentá-las em 15 dias, depois desistiu do Recurso, mas na mesma petição trouxe as contas (ID.109050714, págs. 01 a 17), as quais ela impugnou no ID. 109050732, págs. 01 a 77, tendo juntado farta documentação.

Afirma que enquanto aguardava o julgamento da referida Ação, informou ao juízo de origem que já havia se manifestado sobre a Impugnação e ingressou com o Cumprimento de Sentença em que pleiteou a execução dos honorários advocatícios arbitrados no decisum prolatado na 1ª fase do processo.

Diz que o Juízo a quo determinou o pagamento, extinguiu a lide e mandou arquivá-la, sem, contudo, analisar a Prestação de Contas (ID. 162131199, págs. 01 e 02).

Requer que este Tribunal de Justiça aprecie o mérito com fundamento no artigo 1.013 do CPC, pois a demanda já se encontraria em condições de imediato julgamento.

Informa que na Apelação que interpôs na Medida Cautelar (MCI) 0003767-52-2014.8.11.0041, o réu sustenta que existem 2.374 lotes no Município de Porto Velho - RO, bem como aqueles no Município de Cuiabá - MT.

Esclarece que em cláusula específica do TERMO DE PARTILHA AMIGÁVEL entre a viúva e os herdeiros ficou estabelecido que os bens não constantes nesse Termo e em nome do de cujus JOSÉ MARIA BRANCO pertencem à herdeira/apelante e ao herdeiro/José Carlos, na proporção de 50% para cada um deles.

Ressalta que os referidos lotes que não constam no processo de Inventário não são de propriedade das empresas, pois não constam nos contratos sociais.

E mais, que a área urbana de 1.593.675,00m, situada em Porto Velho - RO, onde se encontram os imóveis, está registrada em nome do de cujus (matrícula 14.207- cópia em anexo), mas também não aparece no referido Termo de Partilha.

Informa que juntou na Impugnação da Prestação de Contas (ID. 65186874 a 65187519) as mais de 800 cópias das Certidões das vendas dos lotes (CRI), as quais nem sequer foram mencionadas pelo apelado/inventariante na apresentação das fictícias Contas (ID. 64319776 a 64320098).

Destaca que os documentos trazidos nessa Ação (Prestação de Contas) estão em total dissonância da sentença (ID.28882615), que mandou intimar o réu para prestar contas em 15 dias, de modo mercantil e com especificação das receitas, aplicações e despesas.

Anota que as CRIs das vendas dos lotes não foram referidas em nenhum dos autos que compõem todo o Espólio, muito menos na Prestação de Contas do apelado/inventariante.

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