Acórdão nº 0018192-45.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0018192-45.2018.8.11.0041
AssuntoIntervenção de Terceiros

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0018192-45.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Intervenção de Terceiros, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES

DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSIMAR NUNES DA SILVA - CPF: 629.446.731-49 (APELANTE), CAMILA SILVA DE SOUZA - CPF: 024.874.051-20 (ADVOGADO), JEAN DA SILVA MOREIRA - CPF: 011.379.491-63 (ADVOGADO), IVONETE COSTA NOGUEIRA - CPF: 015.720.433-26 (APELADO), EDUARDO THEODORO FABRINI - CPF: 544.840.651-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO –PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DO ESTADO HIPOSSUFICIENTE – MÉRITO – POSSE E BOA-FÉ – COMPROVADA – LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR EM PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO AINDA QUE O IMÓVEL NÃO POSSUA REGISTRO – SÚMULA 84 DO STJ – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Uma vez comprovado que a terceira embargante firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, do qual detém a posse, de forma mansa e pacífica, além de estar ausente qualquer evidência ou mesmo indícios de fraude, a sentença que a reconheceu como possuidora de boa-fé deve ser mantida.


TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0018192-45.2018.8.11.0041

APELANTE: JOSIMAR NUNES DA SILVA

APELADO: IVONETE COSTA NOGUEIRA

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIMAR NUNES DA SILVA contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Vandymara G.R. Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, nos Embargos de Terceiro ajuizados por IVONETE COSTA, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e, confirmando a medida liminar, tornou definitiva a manutenção de posse do imóvel, objeto da lide, em favor da embargante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O apelante relata que “O Apelante/embargado propôs ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido liminar em face de CLEBER SEBASTIÂO MOREIRA (processo nº 0045460-50.2013.811.0041), pelo fato do senhor Cleber não ter adimplido o contrato pactuado entre as partes” – sic, alegando, na oportunidade, que a adquiriu o imóvel, com justo título e de boa-fé, pelo valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo pago por meio de um terreno, um veículo e vários cheques.

Nesse ponto, o apelante defende que não se pode considerar a boa-fé da apelada “pelo fato de está na posse da propriedade que não lhe pertence, o que permite concluir que a mesma fraudou o contrato de compra e venda, simulando um pagamento que não existiu, descaracterizando assim um terceiro de boa-fé”.

Para tanto, aduz que não há qualquer comprovação do pagamento do imóvel, seja pela entrega dos bens ou pela quitação dos cheques, asseverando que “em que pese à juntada de contrato de compra e venda pela Apelante/Embargante, deve ser observado que o mesmo é muito genérico e não há nos autos qualquer outro documento que possibilite verificar se o mesmo realmente existiu e se esteve apto a gerar seus efeitos, ante a ausência de comprovação da adimplência dele” - sic.

Aponta que o imóvel não possui registro em cartório, ou seja, não é escriturado, de modo que “a propriedade de do imóvel objeto da demanda é comprovada através de cadeia de cessões de direitos aquisitivos, onde cada cedente repassa ao cessionário os direitos sobre o imóvel, após a quitação do contrato de compra e venda celebrado” – sic, sendo que é o último cessionário de direito.

Por essa razão, alega que “a Apelada nunca se preocupou em constatar que se o Sr. Cleber realmente possuía um único documento, mesmo que fosse um contrato fajuto, capaz de comprar que possuía o direito sobre o bem, apenas “comprou” um imóvel sem qualquer garantia que pertencia ao vendedor” – sic, concluindo que “não pode ser prejudicado pela desídia da Apelada, vez que esta deve buscar seus direitos perante o Sr. Cleber, que vendeu algo que não lhe pertencia” – sic.

Assim, pugna pela concessão da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões ofertadas pela apelada no Id. 105681959, onde impugna a justiça gratuita pleiteada pelo recorrente, com base no seu perfil público no Instagram que demonstra que é “claro que não há nenhuma dificuldade financeira por parte do apelante, que realiza viagens com despesas altíssimas, haja vista o alto custo de passagens aéreas, alto preço do combustível caso utilize veículo, hospedagem em hotéis de alto padrão, etc.”

Quanto ao mérito, aduz que os embargos de terceiro que ajuizou funda unicamente em posse, concluindo que “O Apelante SEQUER possui legitimidade para questionar se houve ou não pagamento, quem poderia arguir tal assunto, em tese, seria o vendedor do imóvel e não o Apelante, pois este NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ALGUMA PARA QUESTIONAR SE HOUVE OU NÃO PAGAMENTO DO IMÓVEL, DA POSSE” – sic.

Sustenta que “Como provado inequivocadamente, por meio de documentos e testemunhas, a posse é legítima, mansa, pacífica, de longa data e por estes motivos foi devidamente reconhecida em sentença” – sic, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

De início, sobre a apelação interposta por JOSIMAR NUNES DA SILVA, cabe frisar que, em atenção à impugnação da justiça gratuita trazida pela apelada em suas contrarrazões (Id 105681959), juntamente com os pedido e documentos apresentados nas próprias razões a gratuidade pleiteada nesta instância deve ser indeferida.

Sabe-se que o acesso ao Judiciário deve ser amplo e recepcionado com liberalidade, mesmo porque pobreza não se confunde, ao menos aos olhos da lei, com miserabilidade ou indigência, sem considerar que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC).

De outro norte, no que tange ao pedido de justiça gratuita, releva assinalar que o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

No entanto, cumpre esclarecer que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:

“Art. 5º - omissis

(...)

LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Portanto, o texto constitucional exige...

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