Acórdão Nº 0018193-05.2010.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 17-11-2020

Número do processo0018193-05.2010.8.24.0023
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0018193-05.2010.8.24.0023

Recurso Inominado n. 0018193-05.2010.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO IPREV VISANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL ANTES DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55). RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE DO RECORRENTE INSUBSISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0018193-05.2010.8.24.0023, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, em que é/são Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,e Recorrido Senir Candido de Aguiar:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado mas negar-lhe provimento, contudo, de ofício, afastam-se os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Sem custas pela isenção.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O Cumprimento de Sentença foi extinto pelo pagamento, oportunidade em que a parte executada, ora recorrente, foi condenada "ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, de acordo com o art. 85, §1º e §3º, I, do CPC".

A recorrente insurgiu-se em relação a condenação à verba honorária, eis que não seria devida considerando a data de ajuizamento da execucional, qual seja, anterior ao novo CPC.

A tese levantada pela parte recorrente é de todo improcedente, pois é sabido que o 'tempo rege o ato', sendo assim, se o cumprimento de sentença/execução foi julgado na vigência do novo Código de Processo Civil, deve a norma ser aplicada ao caso. Paradigma do TJSC sobre o tema afasta eventuais dúvidas:

Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO IPREV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 1º E 3º, I, DO ART. 85 DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0017955-35.2000.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020)..

Contudo, merece revisão o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo a decisão ser reforma por fundamento diverso do requerido pelo recorrente.

Ainda que os autos tenham tramitado em Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, a remessa à Turma de Recursos pelo magistrado obriga a observação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT