Acórdão Nº 0018193-05.2010.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 17-11-2020
Número do processo | 0018193-05.2010.8.24.0023 |
Data | 17 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0018193-05.2010.8.24.0023 |
Recurso Inominado n. 0018193-05.2010.8.24.0023, da Capital
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO IPREV VISANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA PELO AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL ANTES DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55). RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE DO RECORRENTE INSUBSISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0018193-05.2010.8.24.0023, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, em que é/são Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,e Recorrido Senir Candido de Aguiar:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado mas negar-lhe provimento, contudo, de ofício, afastam-se os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Sem custas pela isenção.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
O Cumprimento de Sentença foi extinto pelo pagamento, oportunidade em que a parte executada, ora recorrente, foi condenada "ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, de acordo com o art. 85, §1º e §3º, I, do CPC".
A recorrente insurgiu-se em relação a condenação à verba honorária, eis que não seria devida considerando a data de ajuizamento da execucional, qual seja, anterior ao novo CPC.
A tese levantada pela parte recorrente é de todo improcedente, pois é sabido que o 'tempo rege o ato', sendo assim, se o cumprimento de sentença/execução foi julgado na vigência do novo Código de Processo Civil, deve a norma ser aplicada ao caso. Paradigma do TJSC sobre o tema afasta eventuais dúvidas:
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO IPREV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 1º E 3º, I, DO ART. 85 DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0017955-35.2000.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020)..
Contudo, merece revisão o arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo a decisão ser reforma por fundamento diverso do requerido pelo recorrente.
Ainda que os autos tenham tramitado em Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, a remessa à Turma de Recursos pelo magistrado obriga a observação do...
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