Acórdão Nº 0018207-56.2010.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-11-2021

Número do processo0018207-56.2010.8.24.0033
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0018207-56.2010.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: PATRICK LEANDRO MACANEIRO SCHNEIDER ADVOGADO: WAGNER RUFINO REBELO (OAB SC013027) ADVOGADO: QUEOMA LEMOS (OAB SC050055) APELADO: LAUDELINO LAMIM ADVOGADO: Raphael Degenhardt (OAB SC030241)

RELATÓRIO

Patrick Leandro Macaneiro Schneider interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos da "ação de indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela" proposta por Laudelino Lamim, em desfavor do apelante, devido aos danos causados à sua imagem e à sua honra mediante passagens divulgadas em meios públicos, como jornais locais e as plataformas do Twitter e do Wordpress, que decidiu a lide nos seguintes termos (evento 93 dos autos originários - AO):

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) determinar, no que toca à discussão em tela, que a parte ré retire definitivamente as passagens episódicas, dos sites, blog's e plataformas sociais que estão sob sua gerência, em que atenta contra os direitos da personalidade da parte autora, abstendo-se, igualmente, de promover novas violações a esses direitos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada à soma de R$ 30.000,00, por cada transgressão, sem prejuízo do pagamento de eventual multa arbitrada em antecipação de tutela vencida nesta data e; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (26.10.2010 - fl. 24) (Súmula 54 do STJ).

Considerando que a Defensoria Pública não está atuando na 2ª Vara Cível de Itajaí, que o Estado tem o dever de prestar a assistência judiciária e que a pessoa nomeada para exercer essa tarefa deve ser remunerada pelo seu trabalho, arbitro R$ 417,20 em favor de Wagner Rufino Rebelo, com esteio no art. 85, § 2º, do NCPC, montante que equivale a 5 URHs.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação a título de danos morais, cuja exigibilidade suspenso por força da Justiça Gratuita.

[...]

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: a) é jornalista e não foge dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa, nem da sua função profissional, tecer críticas informativas sobre vereadores, cargo ocupado pelo apelado à época dos fatos, bem como sobre demais políticos e pessoas públicas, tópicos de relevante interesse social; b) não praticou ato ilícito, pois exerceu regularmente seu direito, o que impossibilita o estabelecimento de nexo causal entre ato ilícito e dano; desse modo, faltam requisitos para configuração da responsabilidade civil e não há que se falar em dano moral; c) não é possível verificar qualquer reflexo danoso provindo de seus atos na vida do apelado, que, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer provas que evidenciassem danos sofridos; d) passa por dificulades financeiras e o valor da indenização fixado em sentença, de R$10.000,00 (dez mil reais), é irrazoavelmente alto, de modo que geraria um enriquecimento ilícito do apelado. Ao final, requer a reforma da sentença para indeferimento dos pedidos iniciais autorais. Alternativamente, pleiteia pela minoração do quantum fixado (evento 120, petições 193 a 209 - AO).

Com as contrarrazões (evento 122, contrarrazões 215 a 227 - AO), vieram-me os autos.

VOTO

Consabido que a criação e transmissão de uma notícia jornalística num meio de comunicação requer esmero, prudência e bom senso, de forma a utilizar adequadamente o direito de informar...

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